News Tributário Nº 668

27/05/2021 em News Tributário

Lei Municipal de SP nº 17.557/2021 – Instituição do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021

No dia 27 de maio de 2021 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei nº 17.557/2021, cujo objeto, dentre outros, é instituir o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

A adesão ao programa prevê a concessão de descontos relativamente a débitos tributários da seguinte forma:

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a) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; e

b) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

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No que tange a débitos não tributários os descontos possuem a seguinte previsão:

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­­a) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e

b) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

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A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implicará no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

A lei ainda prevê a vedação da instituição de novos programas de parcelamento incentivado nos próximos 4 (quatro) anos.

Além da instituição do PPI, a nova lei, em seu artigo 41, possibilitou a reabertura do Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei nº 16.240/2015, que possibilitou às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) das Sociedades Uniprofissionais (SUP), possibilitando a regularização de débitos com os seguintes descontos:

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a) Redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; e

b) Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

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Os débitos que poderão ser incluídos no PRD são apenas aqueles relativos ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como SUP.

A data de abertura do PPI pende de regulamentação via decreto, o qual ainda não foi publicado, e terá prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e orientações para adesão ao acordo.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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