18/02/2021 em News Tributário
STF reafirma a tese da não incidência do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem o registro em cartório
A Suprema Corte, analisando o Tema 1.124 da Repercussão Geral (ARE 1294969), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de considerar descabida a exigência do ITBI sobre bens que não tenham registro imobiliário efetivado.
De acordo com o relator, Ministro Luiz Fux, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro. Assim, a cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. Assinalou, ainda, que a celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI.
Por fim, o STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Com isso, o entendimento passa a aplicado aos demais processos que versem sobre o tema com celeridade, impedindo a interposição de novos recursos que teriam o condão de apenas protelar indevidamente o trânsito em julgado.
AREsp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves Tema: Saber se é possível…
27 de maio de 2022 em Velloza Ata de Julgamento
Resolução CGOA nº 4/2022 e os impactos de suas diretrizes aos contribuintes do ISS, prestadores dos serviços listados nos subitens…
25 de maio de 2022 em News Tributário