News Tributário Nº 606

31/07/2020 em News Tributário

Lei nº 14.031/2020 – Tratamento Fiscal da Variação Cambial de Investimento em Controlada, Coligada, Filial ou Agência no Exterior por Instituições Financeiras quando protegido por Operação de Hedge

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU“) de 29.07.2020, a Lei nº 14.031, de 28.07.2020 (“Lei nº 14.031/2020”), resultado da conversão da Medida Provisória nº 930, de 30.03.2020 (“MPV nº 930/2020“), que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) – ora denominadas de “Entidades Financeiras” em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, além de outras medidas que não serão contempladas neste VA News – Tributário, relativas a alteração nas Leis nºs 12.865, de 09.10.2013 (“Lei nº 12.865/2013“); e 12.249, de 11.06.2010 (“Lei nº 12.249/2010“), que dispõem sobre arranjos e instituições de pagamento e sobre a Letra Financeira, respectivamente.

No que tange ao tratamento fiscal da variação cambial dos investimentos em controlada, coligada, filial, sucursal e agência no exterior que tenham operação de cobertura (hedge), a Exposição de Motivos esclarece que o objetivo da norma foi minimizar/mitigar distorções resultantes da assimetria de tratamento tributário entre os resultados de variação cambial dos investimentos (cuja regra geral é de neutralidade fiscal, i.e. não inclusão na base tributária corporativa) e das respectivas operações de hedge correlatas realizados por instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BACEN, especialmente considerando necessidade de que as operações de hedge (diante da referida assimetria) fossem realizadas em valores excedentes/superiores aos valores dos investimentos para eliminar referida distorção, na medida em que: “Essa assimetria de tratamento tributário produz diversos efeitos indesejados, com aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária, e esses efeitos se acentuam em momentos de maior volatilidade no mercado cambial, como no cenário atual. A necessidade de realizar proteção excedente ao valor do investimento gera ineficiência operacional, pois aumenta os custos operacionais do hedge, que podem ser repassados aos demais agentes da economia. Por outro lado, a volatilidade cambial tende a gerar movimentos de incremento e de redução da base tributária, contaminando a arrecadação, o que dificulta a gestão orçamentária dos recursos da União.”

Para tanto, a Lei nº 14.031/2020, que passou a incluir no âmbito de sua abrangência normativa, além das entidades controladas já previstas na MPV nº 930/2020, as coligadas, filiais, sucursais e agências domiciliadas no exterior (inclusive entidades caracterizadas como controladas ou coligadas em virtude de o controle ou a influência significativa – prevista no art. 243 da Lei nº 6.404, 15.12.1976 – serem exercidos de forma indireta), e também passou a incluir a necessidade de atendimento ao regime de competência, reiterou o quanto estabelecido na que na MPV nº 930/2020 de que a variação cambial da parcela desses investimentos no exterior com cobertura de risco (hedge) seja computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”, ou “resultado ajustado”) obedecendo a proporção de: (a) 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2021; e (b) 100% (cem por cento) a partir do exercício de 2022.

Além da inovação, em relação a MPV nº 930/2020, mencionada acima (i.e., inclusão, na abrangência da norma, dos investimentos em coligadas, filiais, sucursais e agências domiciliadas no exterior), a Lei nº 14.031/2020 também trouxe inovação quanto:

(i) ao momento (aspecto temporal) para o computo do ganho ou perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge), devendo ser no mesmo período da variação cambial dos investimentos no exterior, observado o regime de competência, ainda que a operação de hedge seja realizada por meio de instrumento de dívida contratados no exterior ou quaisquer outros instrumentos;

(ii) nos casos de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior, a não possibilidade de inclusão no lucro real e no resultado ajustado, da variação cambial desses investimentos que já tenha sido computada/reconhecida para fins fiscais pelo regime de competência nos termos da Lei ora comentada.

No tocante ao crédito presumido apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenham sido decretadas, a Lei nº 14.031/2020 manteve a redação estabelecida na MPV nº. 930/2020. Assim, referido crédito presumido será aplicado, até 31.12.2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, originados no período de 01.01.2018 a 31.12.2020, desde que a liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira tenha sido decretada após a publicação da MPV nº 930.

A Lei nº 14.031/2020 estabelece ainda que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá disciplinar o disposto nesta regra.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

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Equipe Responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos

Fernanda Junqueira Calazans
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