News Tributário Nº 385

19/06/2017 em News Tributário

Compensação de ofício pelo Fisco Municipal Paulistano

19 de junho de 2017

No dia 12 de junho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da capital paulista a Lei n.º 16.670/2017, que autoriza a compensação de ofício pelo fisco municipal de créditos de contribuintes, oriundos de pedidos de restituição de tributos, com débitos tributários relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os inscritos em dívida ativa e aqueles contestados pelo devedor antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.

A norma estabelece, ainda, que após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo, que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação e, na ausência desta, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.

Havendo manifestação de discordância pelo contribuinte, a compensação e a restituição ficarão suspensas até decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado. Ademais, na hipótese em que o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, a discordância do sujeito passivo afastará de plano a compensação, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.

Apesar de prever a possibilidade de prévia oposição à compensação pelo contribuinte, a lei paulistana poderá, a exemplo de outros normativos de semelhante teor, receber contestação no Poder Judiciário por ferir a coisa julgada, a separação dos poderes e a isonomia entre o Poder Público e o particular, tal como ocorreu na ADI 4425, onde o STF reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de ofício no pagamento de precatórios (introduzida pelos §§ 9º e 10 º do art. 100 da CF da EC nº 62 de 2009).

 

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