News Trabalhista e Previdenciário Nº 858

4/03/2024 em News Trabalhista e Previdenciário

Utilização obrigatória do Domicílio Eletrônico Trabalhista

Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou sua nova ferramenta oficial, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), que é obrigatória e tem a finalidade de proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais, conforme Manual elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

O DET surgiu durante as alterações da Reforma Trabalhista por meio da Lei 13.467/2017, mas ainda não havia sido colocado em prática pelo MTE.

O cadastro é obrigatório para todos os empregadores, inclusive os domésticos e empresas sem empregados, devendo ser feito por meio do site https://det.sit.trabalho.gov.br.

O DET permitirá a interação eletrônica entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores, nos diversos processos necessários à operacionalização das questões trabalhistas. Por meio da plataforma, os empregadores terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, ações trabalhistas, intimações, apresentações de recursos e demais atos ou avisos judiciais.

Além disso, o cadastro no DET permitirá o recebimento de documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais, conforme estabelecido no Decreto nº. 11.905, de 30 de janeiro de 2024.

Tais comunicações eletrônicas dispensarão a publicação em Diário Oficial da União e o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

A partir do dia 1º de março de 2024, já será exigido o uso do DET aos empregadores e entidades dos grupos 1 (faturamento anual superior a R$78 milhões) e 2 do e-Social (faturamento no ano de 2016, de até R$78 milhões, e que não sejam optantes do Simples Nacional).

Para as empresas e entidades pertencentes aos grupos 3 (Empresas optantes do Simples Nacional em 1 de julho de 2018, empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), produtor rural Pessoa Física, entidades sem fins lucrativos) e 4 (órgãos públicos e organizações públicas) do e-Social, bem como os empregadores domésticos, a utilização do DET passará a ser obrigatória apenas a partir de 1º de maio de 2024.

Segundo a Portaria MTP 671/2021, a inobservância de informar um endereço eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações, bem como a ausência de consulta habitual da plataforma para fins de ciência das comunicações realizadas não poderá ser invocada como justificativas para ausência de ciência das comunicações realizadas, uma vez que tais atos são considerados como dever da empresa.

Para fins de citação da empresa, será considerada ciente da comunicação:

• no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor;

• primeiro dia útil seguinte, nos casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração pública federal;

• automaticamente, no primeiro dia útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Cumpre ressaltar que a própria Portaria 671/2021 estabeleceu que o DET não afasta a possibilidade de o fiscal trabalhista utilizar outros meios legais de comunicação e interação com a empresa ou entidade, inclusive para apresentação de documentos.

A ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador em sua caixa postal eletrônica, irá configurar ciência presumida, conforme a Portaria MTP 671/2021, artigos 142 e 143.

O não cumprimento dessas regras resultará na configuração de resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura de auto de infração, com multa de valor igual a meio (1/2) salário-mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

Para mais informações, a equipe de Direito Trabalhista do Velloza está à disposição para prestar esclarecimentos.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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