News Mercado de Capitais Nº 796

14/02/2023 em News Mercado de Capitais

CVM edita novo marco regulatório para assessores de investimento

A CVM promoveu alterações na regulação aplicável aos assessores de investimento, atual denominação dos agentes autônomos de investimento, ao editar a Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023 (“RCVM 178”), e a Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023 (“RCVM 179”).

A RCVM 178 visa instituir o novo marco regulatório da categoria.

A RCVM 179, por sua vez, promove uma série de atualizações na regulação aplicável a todos os intermediários de valores mobiliários, indo além dos assessores de investimento.

 A RCVM 178 entra em vigor em 1º de junho de 2023 e a RCVM 179 entra parcialmente em vigor em 1º de junho de 2023 e parcialmente em 2 de janeiro de 2024.

Principais alterações promovidas pela RCVM 178

As principais inovações da nova RCVM 178 são as seguintes: (i) a possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade; (ii) flexibilidade quanto ao tipo societário adotado pela pessoa jurídica e a liberdade de formação do quadro de sócios, incluindo possibilidade de sócios capitalistas; (iii) deveres de disclosure do assessor de investimento quanto à divulgação de estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse; (iv) criação de um centro de imputação de responsabilidade na figura do diretor responsável; (v) detalhamento do dever de fiscalização do intermediário quanto aos atos do assessor de investimento perante o cliente.

O fim da obrigatoriedade da exclusividade

A CVM manteve no texto final da RCVM 178 a possibilidade de vinculação do assessor de investimento a mais de um intermediário, como era esperado pelo mercado. Entretanto, as partes ainda podem estabelecer este tipo de vínculo por livre disposição. A CVM entendeu que “a redução do alegado poder de mercado dos intermediários deve decorrer da redução das barreiras para o ingresso de novos intermediários no mercado e consequente aumento da concorrência, e não da imposição de restrições pela regulamentação”.

Apesar disso, a norma não altera a natureza do relacionamento entre o assessor e o intermediário que o contrata, ainda que fora do regime de exclusividade. O assessor continuará atuando como um preposto do intermediário, com todas as consequências daí decorrentes, notadamente no que diz respeito à responsabilidade perante terceiros.

Flexibilidade de tipos societários e formação do quadro de sócios

Não há mais exigência relacionadas ao tipo societário do assessor de investimento, que poderá ser até mesmo uma empresa individual de responsabilidade limitada. O assessor de investimento pessoa jurídica deverá: (i) estar regularmente constituído e registrado no CNPJ; (ii) ter sede no país; (iii) ter em seu objeto social o exercício da atividade de assessor de investimento, podendo conviver com outras atividades adicionais; e (iv) indicar um diretor responsável, o qual será pessoalmente responsável pelas regras de conduta da RCVM 178.

Além disso, em linha com o esperado pelo mercado, a CVM passou a admitir a entrada de sócios exclusivamente capitalistas. A novidade foi a permissão para ter qualquer tipo de sócio no quadro societário. A proposta inicialmente vedava titular direto ou indireto de ações ou cotas que exercessem atividades conflitantes com os interesses da sociedade, fossem consultores de valores mobiliários ou administradores de carteiras.

Regras de disclosure: remuneração e potenciais conflitos de interesse

O artigo 37 da RCVM 178 prevê que quando do cadastramento de clientes apresentados por assessores de investimento, o intermediário deve solicitar aos clientes a assinatura de termo de ciência, sobre o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesses. Sem prévia assinatura do termo de ciência, o intermediário não poderá executar as ordens direcionadas pelo assessor em nome do cliente.

Ademais, no caso em que o assessor de investimento passe a atuar em nome de novo intermediário e, nos 30 (trinta) dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, venha a oferecer produtos e serviços do novo intermediário a investidores com quem já possua relacionamento comercial prévio, o assessor deve dar ciência a tais investidores de que a oferta de produtos e serviços se dá no âmbito do novo relacionamento entre o assessor de investimento e o novo intermediário. Além disso, a informação transmitida aos investidores, nos termos acima, deve ser acompanhada de alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse a que o assessor de investimento possa estar sujeito em razão da celebração do novo contrato, incluindo os decorrentes de diferenças de remuneração do assessor de investimento pela oferta de produtos e serviços e de incentivos financeiros associados à prospecção e captação, para o novo intermediário, de investidores com relacionamento comercial prévio junto ao intermediário original.

Por fim, sempre que solicitado por clientes, o assessor de investimento deverá descrever como é remunerado por produtos e serviços oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados.

A figura do diretor responsável do assessor de investimento PJ

A CVM, em linha com normas regulatórias aplicáveis a outros participantes de mercado, criou a figura do diretor responsável do assessor de investimento para responder pessoalmente perante a CVM.

Nos termos do artigo 26 da RCVM 178, tal diretor deve: (i) prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais; (ii) responder aos pedidos de informações formulados pela CVM e pela entidade credenciadora; (iii) verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários; e (iv) atuar de forma auxiliar, coordenada e subsidiária ao intermediário em relação à fiscalização dos assessores de investimento contratados, em especial no que diz respeito a: (iv.a) observância da RCVM 178 e das políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis por parte dos assessores de investimento pessoa natural que atuem na condição de sócios, empregados ou contratados, (iv.b) prevenção do exercício de atividades previstas no art. 3º por pessoas não registradas, (iv.c) preservação do sigilo de dados e informações de clientes entre os intermediários contratantes do assessor de investimento.

A implementação deste modelo na regulação da atividade dos assessores de investimento faz com que eventuais descumprimentos aos termos da RCVM 178 possam ser eventualmente sancionados tanto no nível da pessoa jurídica quanto do diretor responsável.

Dever de fiscalização do intermediário

A despeito do fim da obrigatoriedade do regime de exclusividade dos assessores de investimento, o intermediário ainda é quem responde, perante os clientes e quaisquer terceiros, pelos atos praticados por assessores de investimento por ele contratado. Sendo assim, a RCVM 178 estabelece uma série de obrigações de fiscalização de tal participante em relação a atividade do assessor contratado.

Nos termos do artigo 28 da RCVM 178, o intermediário deve: (i) estender aos assessores de investimento contratados a aplicação das políticas, regras, procedimentos e controles internos por ele adotados; (ii) fiscalizar as atividades de todos os assessores de investimento contratados, inclusive por meio da verificação de que estrutura interna, sistemas e processos são compatíveis e suficientes com o cumprimento do disposto na RCVM 178 e nas regras e procedimentos estabelecidos do intermediário; (iii) comunicar à CVM condutas dos assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração a RCVM 178 ou às demais normas emitidas pela CVM, mantendo registro das evidências encontradas; (iv) comunicar às entidades autorreguladoras competentes condutas dos assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração a normas ou regulamentos que lhes caibam fiscalizar, mantendo registro das evidências encontradas; (v) divulgar o conjunto de políticas, regras, procedimentos e controles internos por ele adotados, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores; (vi) nomear um diretor encarregado da implementação e cumprimento das atividades destacadas nos itens acima, bem como identifica-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na internet.

Divulgação da remuneração recebida pelos intermediários: RCVM 179

A partir de 1º de junho de 2023, os intermediários passarão a ter de observar novas regras de disclosure a respeito de arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes à sua atuação.

A norma traz dois níveis de disclosure. No nível público, o intermediário precisará disponibilizar em seu site a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração pertinentes, descrevendo que tipos de remuneração são recebidos pelo intermediário e os arranjos praticados, além de publicizar potenciais conflitos de interesse por conta de tais arranjos de remuneração na oferta de valores mobiliários (e.g., remuneração por meio de taxa de corretagem, rebates na venda de valores mobiliários, etc).

No nível privado, na relação comercial com o cliente, o intermediário precisará divulgar informações quantitativas. Nesse sentido, o intermediário deve indicar, no mesmo momento e ambiente franqueado ao cliente para transmissão da ordem de investimento ou desinvestimento, a forma de sua remuneração e respectivos arranjos, acompanhadas dos valores ou percentuais efetivamente praticados para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado. O intermediário passará a ter de divulgar ao cliente o spread entre os preços de compra e venda de valores mobiliários, estimando os valores ou percentuais caso não os conheça no momento da transmissão da ordem. A obrigatoriedade do disclosure das informações quantitativas na relação com o cliente passará a ser aplicável somente a partir de 2 de janeiro de 2024.

As novas regras de disclosure: (i) não serão aplicáveis a informações destinadas a investidores considerados profissionais, nos termos da regulamentação específica; e (ii) serão aplicáveis a intermediários brasileiros em relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros com objetivo de viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência na indústria de fundos de investimento e compliance, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

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­Equipe Responsável: Mercado de Capitais

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0055
felipe.marin@velloza.com.br

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