News Mercado de Capitais Nº 456

2/08/2018 em News Mercado de Capitais

Novo Código de Certificação Continuada publicado pela ANBIMA

02 de agosto de 2018

Em 29 de junho de 2018, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) publicou a nova versão do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada (“Código”), que trata sobre os princípios e regras para elevação e capacitação técnica dos profissionais que desempenham as atividades de distribuição e gestão de recursos de terceiros.

Algumas das principais alterações trazidas pelo novo Código são: (i) previsão de módulo CGA – Certificação de Gestores ANBIMA específico para profissionais que já possuem a certificação CFA – Chartered Financial Analyst; (ii) retomada dos pedidos de isenção da CGA; (iii) dispensa da necessidade de obtenção de algumas certificações para os profissionais que forem habilitados por outras instituições; (iv) inclusão da atualização da certificação via curso, oferecido pelas instituições participantes ou pela própria ANBIMA, para os profissionais com CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA – Série 10), CPA-20 (Certificação Profissional ANBIMA – Série 20) e CEA (Certificação ANBIMA para Especialistas em Investimento); (v) necessidade de certificação específica, além da CGA, para os gestores que optarem pela distribuição dos fundos de investimento por eles geridos; e (vi) definição de que as cooperativas de crédito, entidades seguradoras, entidades de previdência complementar e agentes autônomos de investimento organizados na forma de pessoa jurídica deixam de ser consideradas instituições participantes do novo Código.

Exame específico para profissionais com CFA

Os profissionais que já possuam CFA – Chartered Financial Analyst válida poderão obter a certificação CGA através da aprovação em exame específico, que abrangerá apenas as questões que não foram tratadas no exame para obtenção da CFA. A primeira prova está programada para acontecer, segundo divulgado pela ANBIMA, em setembro de 2018.

Pedidos de isenção do exame da CGA e novos prazos de vencimento

A Diretriz ANBIMA de Isenção CGA nº 1/18 estabeleceu os requisitos mínimos para a solicitação da isenção do exame da certificação CGA pelos participantes do mercado, desde que (i) os profissionais estejam vinculados a instituições participantes (instituições associadas à ANBIMA ou aderentes ao Código) e (ii) estejam desempenhando a atividade de gestão de recursos de terceiros.

Para tanto, o profissional deverá comprovar, dentre outros requisitos, que possui mais de 07 (sete) anos de experiência profissional na gestão de recursos de terceiros, com a condição de que essa experiência tenha ocorrido ao longo dos últimos 10 (dez) anos. A ANBIMA poderá dispensar essa comprovação caso o profissional tenha sido credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como administrador de carteira de valores mobiliários com base na sua experiência profissional de, no mínimo, 07 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras e fundos de investimento, ou, ainda, notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Ademais, as certificações válidas de CGA cujo vencimento ocorra em data anterior ou igual a 30 de junho de 2019, tiveram o prazo automaticamente unificado e prorrogado para 1º de julho de 2019.

Reconhecimento de outras Certificações

Com a entrada em vigor do novo Código, estão dispensados da obtenção da CPA-10, CPA-20 e CEA para o exercício das atividades elegíveis a estas certificações, os planejadores financeiros que possuam a Certificação Certified Financial Planner (CFP), promovida pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (PLANEJAR), enquanto mantiverem a condição de profissionais certificados pelo IBCPF.

Ademais, estão dispensados da obtenção das certificações CPA-10 e CPA-20 os profissionais que atuem como agente autônomo de investimento (AAI) e que são certificados pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD), desde que mantenham a condição de vinculados à instituição integrante do sistema de distribuição.

Possibilidade de atualização do CPA-10, CPA-20 e CEA através de cursos

As certificações dos profissionais pela CPA-10, CPA-20 e CEA poderão ocorrer através da participação em programas de treinamento, oferecidos pela própria ANBIMA ou validados pelas instituições participantes e baseados no programa de atualização divulgado pela ANBIMA, desde que, em ambos os casos, a conclusão do programa de treinamento e aprovação na avaliação final do curso ocorram até a data de vencimento da certificação.

Necessidade de Certificação para Distribuição dos Fundos Geridos

Os profissionais que desempenham a atividade de gestão de recursos de terceiros e tenham optado pela distribuição de seus próprios fundos deverão obter, além da certificação CGA, a certificação aplicável à distribuição de produtos, de acordo com a especificidade da atividade a ser exercida pelo profissional (CPA-10 ou CPA-20).

Instituições que deixam de ser Participantes do Código

Na nova versão do Código, não farão mais parte do escopo de autorregulação, deixando, portanto, a condição de instituições participantes, as cooperativas de crédito, entidades seguradoras, entidades de previdência complementar e agentes autônomos de investimento organizados na forma de pessoa jurídica.

Os profissionais certificados vinculados a essas instituições terão sua condição alterada automaticamente para “Profissionais Aprovados”, a partir da vigência do novo Código. Com isso, esses profissionais terão o prazo de vencimento de suas certificações alterado automaticamente para 03 (três) anos, ao invés do prazo anterior que era indeterminado, respeitado, ainda, o prazo máximo de 05 (cinco) anos contados da última atualização.

Vigência

O novo Código entrou em vigor em 2 de julho de 2018.

A íntegra do Código poderá ser acessada através do seguinte link: http://www.anbima.com.br/data/files/77/77/41/D0/05D44610945F844678A80AC2/Codigo-de-Certificacao_2.7.18.pdf

A equipe de Mercado de Capitais do Velloza fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao novo conteúdo autorregulatório, bem como seus possíveis impactos nos processos e rotinas hoje adotados pelos participantes do mercado.

Atenciosamente,

Guilherme Cooke
(11) 3145-0464
guilherme.cooke@velloza.com.br

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0462
felipe.marin@velloza.com.br

Priscila Monteiro Cunha
(11) 3145-0935
priscila.cunha@velloza.com.br

Thais Helena Monteiro Riccio
(21) 2509-0055
thais.monteiro@velloza.com.br

 

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados Nº 870

Nova Regulamentação da ANPD sobre Comunicação de Incidentes de Segurança Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)…

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >