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27/03/2024 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 02/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

 

INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM JCP RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES.
Os JCP não são uma despesa, mas sim um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte dos próprios JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.755

LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. DISTINGUISHING QUANTO AO RESP 1.140.956/SP – TEMA/REPETITIVO 271.
A existência do depósito judicial, ainda que integral, não impede o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência. O julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema 271) pelo STJ não alterou esse cenário, pois não tratou de lançamento para prevenção da decadência – períodos da autuação: 02/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.527

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.828

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE STOCK OPTIONS. IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA DATA DA CARÊNCIA ANTECIPADA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS AÇÕES. VÍCIO NO LANÇAMENTO.
O fato gerador das Contribuições Previdenciárias, em relação ao plano de Stock Options, ocorre pelo ganho auferido pelo segurado empregado quando esse exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. Improcedente o lançamento quando a autoridade fiscal parte da premissa equivocada de que o fato gerador, no caso de Stock Options, seria a outorga da opção de compra, independentemente do exercício das ações – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.457

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTO DE PLR “GARRA” E “COMPROMETIMENTO” SÃO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 10.101/00.
A presença de parâmetros subjetivos para a avaliação individual do desempenho do trabalhador, tais quais “garra” e “comprometimento” implica na inobservância da exigência legal de regras claras e objetivas da Lei nº 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.532

PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Recolhido o crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração, sem a instauração do contencioso administrativo, é ilegal a tentativa de recuperação desse montante por meio de pedido de restituição, em função da mudança de entendimento do sujeito passivo acerca da correção da cobrança. Trata-se de tentativa de revisão da legalidade da autuação fora das hipóteses do art. 145 do CTN e violação ao procedimento previsto no Decreto nº 70.235/72 – períodos da autuação: 01/2002 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.721

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITA A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO PARA FINS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Para fins de denúncia espontânea, na forma do art. 138, CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.824

RECURSO ESPECIAL. PONTO NÃO EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, MAS ATRIBUIÇÃO DE CONSEQUÊNCIA DIVERGENTE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Ainda que o tema não tenha sido expressamente tratado no acórdão recorrido, há prequestionamento quando o acórdão recorrido atribuiu ao lançamento consequência distinta daquela atribuída pelos acórdãos paradigmas – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.829

ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
A alteração do sujeito passivo, ainda que autorizado judicialmente, implica em novo lançamento. A contagem do prazo decadencial do novo Auto de Infração deve ser dar a partir do fato tributário, na forma do art. 173, I, CTN – períodos da autuação: 01/1999 a 12/1999
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.395

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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