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29/02/2024 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 01/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
A gratificação paga por ocasião da admissão pressupõe a contraprestação pelo trabalho, portanto a sua natureza é salarial. Essa verba não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR CASO O INSTRUMENTO TENHA SIDO FIRMADO APÓS O INÍCIO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.
NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE LIMITE MÍNIMO OU MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE PLR QUE FUNDAMENTE ACUSAÇÃO FISCAL DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL AO SALÁRIO DO EMPREGADO.
Não há previsão legal que estabeleça objetivamente um limite mínimo ou máximo para o pagamento da PLR, o que significa dizer que a conclusão de que referido pagamento estaria complementado ou substituindo a remuneração do empregado deve estar alicerçada, ainda, em uma outra irregularidade do plano – períodos da autuação: 01/2014 a 09/2015
Ler a íntegra do Acórdão n° 9202-011.036

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR FUNDADO EM CCT QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS.
A CCT que prevê o pagamento de PLR em valor fixo, não atrelado a metas, índice de produtividade, ou a qualquer tipo de esforço esperado dos empregados, bastando para seu recebimento ser empregado em efetivo exercício na data ou período fixado no respectivo instrumento e a aferição de lucro pela pessoa jurídica, não atende às disposições legais, uma vez que viola a exigência de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão n° 9202-011.025

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS SE O AJUSTE VINCULAR O PAGAMENTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR PRAZO MÍNIMO DETERMINADO.
Apenas incidem Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos de Bônus de Contratação caso o ajuste evidenciar vinculação do pagamento ao exercício de emprego ou função por determinado tempo – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n° 2201-011.328

IRPJ. INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS COM JCP DE PERÍODOS ANTERIORES.
As despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais de contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente podem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas – geradas com o uso do capital que os JCP remuneram – se produzem, formando o resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n°  9202-011.054

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO PARA DINS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, NA FORMA DO ART 138 DO CTN.
Para fins de denúncia espontânea, na forma do art. 138, CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, caso a compensação não seja homologada pelo Fisco, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios – período da autuação: 01/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.822

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

LANÇAMENTO ORIGINAL ANULADO POR VÍCIO FORMAL. LIMITES PARA O LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. DECADÊNCIA
O lançamento feito em substituição a lançamento anulado por vício formal fica limitado à correção de tal vício, não podendo inovar a acusação fiscal. Havendo inovação, a decadência da parte inovada regula-se pela regra geral dos art.173, I e 150, §4º e não pelo art. 173, II do CTN, devendo ser aferida com base na data da ciência, pelo sujeito passivo, do novo Relatório Fiscal – períodos da autuação: 02/2009 a 11/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº  2401-011.405

CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITO DO §1º DO ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. SÚMULA CARF Nº 173.
A intimação por edital, prevista no art. 23, Lei nº 11.196/05, apenas se legitima quando restar comprovada a impossibilidade de se intimar o sujeito passivo por qualquer dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico), ou quando, após a edição da MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o contribuinte tiver sua inscrição declarada inapta no cadastro fiscal. No caso em tela, não se verificou a impossibilidade de intimação por via postal, uma vez que a correspondência foi extraviada por culpa exclusiva dos Correios – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº  1002-003.161

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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