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29/01/2024 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 12/2023 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

IRPJ. JCP. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
A legislação tributária não impede que a pessoa jurídica pague JCP aos seus sócios de forma desproporcional às correspondentes participações societárias. Os juros pagos a cada sócio, todavia, só serão individualizadamente dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, se observadas as disposições da legislação do imposto de renda – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.795

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO INDIRETO. MARKETING/PROGRAMA DE INCENTIVO. CARTÃO DE PREMIAÇÃO.
A natureza jurídica das parcelas integrantes da folha salarial é verificada pelas suas origens e características materiais. Caso o marketing de incentivo seja caracterizado como prestação de serviço remunerado, haverá a incidência da contribuição social, sendo irrelevantes para qualificá-lo a denominação e ter como objetivo a elevação da rentabilidade – períodos da autuação: 01/2007 a 03/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.342

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. REMUNERAÇÃO.
Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando inexista risco para ao beneficiário – períodos da autuação: 01/2014 a 09/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.482

PER/DCOMP. ALTERAÇÃO CRÉDITO. FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação, a análise do direito do crédito é o mérito da contenda submetida ao rito do Processo Administrativo Fiscal. Eventuais erros, de fato, de preenchimento do PER/DCOMP, podem, em tese serem revistos sem prejuízo da continuidade do processo administrativo, ou seja, a correção efetivada não interfere no valor do crédito informado no PER/DCOMP. Entretanto, tal possibilidade de correção não ampara erros de direito, no caso a alteração e/ou introdução de novo saldo negativo, pois alterações desta natureza implicam, necessariamente na formalização deste crédito, ou seja, o novo crédito que se apresenta precisa estar devidamente registrado em PER/DCOMP, que é o meio juridicamente adequado para declarar e requerer a restituição prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96 – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-004.054

DCOMP. PRAZO DECADENCIAL.
O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo. Transcorrido o prazo, sem a apresentação de pedido de restituição, incide-se a decadência, com a extinção do direito de utilizar do crédito mediante compensação – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.728

MULTA ISOLADA APLICADA COMO PENALIDADE POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 796.939/RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Por força do disposto no art. 62, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), a decisão do STF no RE nº 796.939/RS, em sede de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da multa isolada exigida em decorrência de compensação não homologada deve ser aplicada por esse CARF – períodos da autuação: 01/2019 a 11/2019
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-013.122

PROVAS COMPLEMENTARES APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO.
É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação da Impugnação, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto n. 70.235/72 – períodos da autuação: 01/2014 a 06/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-013.835

PRAZO DE 360 DIAS. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
O art. 24 da Lei nº 11.457/07 não impõe à Administração Pública a perda de seu poder-dever de julgar processos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio trazido no referido dispositivo. Outrossim, o Decreto nº 70.235/72 prevalece sobre a Lei nº 11.457/07, dado que trata especificamente sobre o processo e procedimento administrativos federais. A impossibilidade de observância do mencionado prazo não enseja nulidade, nem diminuição dos consectários legais do crédito tributário – períodos da autuação: 06/2014 e 09/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-004.105

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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