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28/06/2023 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 05/2023 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

PLR. PACTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO.
É possível relativizar a exigência de pacto prévio ao período aquisitivo, quando, cumulativamente, (i) tratam-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, por sua natureza, são firmadas entre sindicatos, e não propriamente pelo sujeito passivo; (ii) as Convenções Coletivas de Trabalho são meras reproduções, em relação à PLR, das Convenções de anos anteriores; e (iii) todas as demais acusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso administrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do pacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de descumprimento do pacto prévio – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.625

PLR. ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que a discussão e assinatura do acordo após o início do período de aferição implica na incidência de Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos – períodos da autuação: 02/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.620

PLR. DESCUMPRIMENTO DA PERIODICIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS.
O descumprimento do §2º do art. 3º da Lei 10.101/2000, que veda o pagamento de qualquer antecipação ou pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de Contribuição Previdenciária sobre todos os pagamentos a título de PLR e não apenas em relação às parcelas excedentes – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.619

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO DESPROVIDAS DE ESSÊNCIA ECONÔMICA.
Deve ser mantida a glosa de despesas decorrentes de operações de Depósitos Interbancários que se mostraram desnecessárias, tendo em vista que saíram e retornaram para o Contribuinte no mesmo dia, desvirtuando a finalidade do instrumento financeiro interbancário de aplicação de excedente e captação de recursos – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.297

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de gratificação, posto não serem eventuais e não terem sido desvinculadas do salário por força de lei – períodos da autuação: 01/2008 a 11/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.636

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES PARA CONVERSÃO DA EMPRESA INCORPORADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES PELA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO CARACTERIZADA. GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA.
A operação de entrega de ações para incorporação, nos moldes previstos no art. 252 da Lei das S/A, mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação e está sujeita a apuração de ganho de capital – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.479

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

INDENIZAÇÃO ESPECIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EVENTUAL.
Uma vez configurada a natureza eventual dos pagamentos feitos a título de indenização especial, tal como o recebimento de valores na demissão sem justa causa com previsão de condições em acordo coletivo de trabalho, há de se afastar a incidência de Contribuições Previdenciárias (art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8212/1991 – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-010.472

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém sem incidência de Contribuições Previdenciárias, por se tratar de verba indenizatória conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo transitado em julgado – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-011.397

IRPJ. SUPOSTA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
O benefício fiscal de ICMS que não cumpre os requisitos e condições previstos na Lei nº 12.973/2014, entre os quais a necessidade de ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não pode ser excluído do lucro real. Neste caso, o benefício concedido fez referência tão somente a investimentos já realizados, estando ausente previsão de nova obrigação, tanto na legislação que instituiu o benefício quanto no ato concreto que o concedeu, pelo que legítima a glosa – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.343

DROP DOWN. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CISÃO PARCIAL. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE RESPONSABILIDADE.
Embora o art. 132 do CTN estabeleça a hipótese de responsabilidade tributária do sucessor nas hipóteses de cisão parcial, não se admite a sua aplicação para as operações de drop down, cuja natureza jurídica é distinta da cisão. No caso, não houve a comprovação de que o drop down seria uma operação simulada com o intuito de ocultar uma cisão – períodos da autuação: 07/2008 a 09/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.303

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44, da Lei nº 9.430/1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.539

IRRF. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. INSUBSISTÊNCIA.
O CARF, em decisão definitiva, afastou a exigência de IRPJ, prevalecendo o entendimento de que os pagamentos autuados não foram realizados a profissionais autônomos por serviços prestados. A empresa, portanto, não foi considerada contribuinte ou responsável tributária relativamente às obrigações principais, motivo pelo qual a exigência relativa à multa isolada se mostra insubsistente – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.641

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A impetração de Mandado de Segurança coletivo por associação de classe não impede que o contribuinte associado pleiteie individualmente tutela de objeto semelhante ao da demanda coletiva, já que aquele (mandado de segurança) não induz litispendência e não produz coisa julgada em desfavor do contribuinte nos termos da lei. Ainda que haja alcance dos efeitos jurídicos da decisão para os representados da entidade, não se materializa a identidade entre os sujeitos dos processos, ou seja, autor da medida judicial e recorrente no âmbito administrativo, diante da qual é possível aferir a manifestação de vontade (critério subjetivo) que exige a renúncia. Assim, a existência de Medida Judicial Coletiva interposta por associação de classe não tem o condão de caracterizar renúncia à esfera administrativa por concomitância aos associados – períodos da autuação 08/2016 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.092

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

 

 

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