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30/05/2023 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 04/2023 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 Mercados Financeiro e de Seguros

 

IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUIZO FISCAL E BASES DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE VALE DA COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TRAVA DE 30%.
O limite de 30% para aproveitamento de saldos de prejuízo fiscal e de base cálculo negativa da CSLL não deve ser observado na hipótese de extinção da pessoa jurídica, sob pena de se desconsiderar as premissas adotadas pelo próprio legislador (a continuidade da atividade econômica e a manutenção de um fluxo mínimo de arrecadação) e, ainda, invalidar a própria regra isentiva, ante o desrespeito, por semelhante interpretação, ao princípio da igualdade na lei – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.413

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

MULTA ISOLADA. ART. 74, §17, Lei nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96 para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão: 1401-006.483

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO DE OUTRO DECLARADO NULO. ART. 173, II DO CTN. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. INOCORRÊNCIA.
Na aplicação do artigo 173, II do CTN o prazo de decadência é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anular o lançamento por vício formal e a sua aplicação exige a conformidade material do lançamento anulado com o seu substitutivo.
Quando da apreciação da conformidade do novo lançamento com o lançamento que se pretende substituir restar constatada a necessidade de investigações no sentido de determinar, aferir e precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, significa que a obrigação tributária não estava definida, não se conformando materialmente com o lançamento anulado, afastando-se a aplicação do artigo 173, II do CTN – períodos da autuação: 01/1999 a 08/2002
Ler a íntegra do Acórdão: 2201-010.457

DILIGÊNCIA FISCAL. APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO EQUIVALE A NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
O aperfeiçoamento da NFLD quando da realização da diligência fiscal determinada pela autoridade julgadora equivale a um novo lançamento.
Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador da obrigação e a ciência pelo sujeito passivo do resultado da diligência, deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário – períodos da autuação: 07/1998 a 12/1998
Ler a íntegra do Acórdão: 2402-011.054

IRPJ. LUCRO REAL. CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE.
Na leitura do conceito de “despesas necessárias” previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/64, não se deve efetuar interpretação simplista e desconectada do regime jurídico de apuração do imposto sobre a renda, permitindo que o subjetivismo do intérprete suplante a gerência da sociedade.
As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo.
Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ – período da autuação: 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão: 1201-005.783

IRPJ. DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE.
O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão: 9101-006.486

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. MULTA DE MORA. INTERRUPÇÃO.
A interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição – período da autuação: 01/2004
Ler a íntegra do Acórdão: 1001-002.894

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA ME Nº 2/2023. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria ME nº 2/2023 majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, de R$ 2.500.000,00 (previsto na Portaria MF nº 63/2017) para R$ 15.000.000,00. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.759

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO.
A norma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que afirma ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, é meramente programática, não havendo cominação de qualquer sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do suposto direito pleiteado – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão: 1002-002.754

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

 

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