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23/12/2022 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 11/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

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Mercados Financeiro e de Seguros

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COFINS. EMPRESA OPERADORA DE SEGUROS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Sujeito passivo obteve provimento judicial que lhe garantiu a tributação de COFINS conforme a Lei Complementar nº 70/91, pelo que isentas da COFINS as receitas financeiras – períodos autuados: 01/2006 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.671

PIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. DERIVATIVOS. OPÇÕES. VEDAÇÃO.
É vedado à instituição financeira deduzir da base de cálculo do PIS as perdas com derivativos, dentre os quais as chamadas “opções” – período autuado: 07/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-009.857

IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRETORES E GERENTES. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide IRRF sobre os pagamentos de remuneração indireta, via cartão de benefícios, a dirigentes, tendo como causa programa de aumento de produtividade e sendo identificados os beneficiários dos pagamentos, salvo se comprovado pela Autoridade Fiscal o descumprimento dos requisitos impostos no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 8.383/91 – períodos autuados: 01/2002 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.232

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Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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DESCRIÇÃO IMPRECISA DO FATO GERADOR. VÍCIO MATERIAL.
A descrição imprecisa do fato gerador da obrigação tributária, sobretudo das suas circunstâncias materiais, gera vício relativo à materialidade do fato – períodos autuados: 01/2003 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.467

IRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
Descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação, em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo, dado que os débitos de DCOMP não homologada são cobrados no processo da compensação – períodos autuados: 01/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-002.476

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM CSLL DEVIDA NO BRASIL EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE.
O imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL, inclusive em anos-calendário subsequentes ao que o respectivo resultado no exterior foi oferecido à tributação no Brasil. O limite de compensação deve ser aferido considerando a alíquota de 9% da CSLL, sendo o valor daí obtido passível de compensação apenas e tão somente com a CSLL – períodos autuados: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.046

SALDO NEGATIVO DE IRPJ INTEGRADO POR IRRF SOBRE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DA RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS SEM A DEMONSTRAÇÃO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
Nos termos da Súmula CARF nº 143, é possível ao contribuinte provar a retenção do IRPJ sobre serviços prestados por outros meios além da apresentação do comprovante emitido pelas fontes pagadoras. A mera juntada de Notas Fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, pelos quais seja possível demonstrar que o tomador dos serviços efetivamente reteve o valor dos tributos sujeitos a essa modalidade de cobrança, não é suficiente à comprovação – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.144

COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ART. 3°, II, LEI N° 10.833/03. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS, com base no art. 3º, II, Lei nº 10.637/03, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos – períodos autuados: 10/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.742

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. POSSIBILIDADE.
Nos termos do RE nº 574.706, julgado em sede de repercussão geral pelo STF, o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento – períodos autuados: 01/2010 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.271

PIS E COFINS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
Havendo erro na eleição dos critérios da regra-matriz de incidência tributária, dentre os quais a determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável), o lançamento estará eivado de vício material – períodos autuados: 08/2011 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-011.786

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento do bônus de rescisão não tem caráter remuneratório, uma vez que os empregados não estavam mais prestando serviços para o empregador e nem estavam à sua disposição, sendo pagos exclusivamente quando da rescisão – períodos autuados: 01/2011 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.365

CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS DECORRENTES DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADAS INDIRETAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ENTRE SOCIEDADES DIFERENTES.
Para fins de apuração do lucro real de grupos transnacionais, não é possível deixar de considerar o resultado positivo ou negativo dos balanços de companhias estrangeiras controladas por empresas brasileiras, demonstrando-se indevida a pretensão fazendária de tributar o resultado operacional de controladas indiretas que não possuam vínculo societário imediato com o sujeito passivo no Brasil.
O lucro auferido por companhia estrangeira não controlada diretamente por empresa brasileira não se sujeita à composição do lucro real no Brasil, salvo após sua consolidação na demonstração de resultado do balanço de pessoa jurídica intermediária que a controle, admitida a compensação anual de resultados positivos e negativos. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, depende de relação jurídica societária direta, para fins de registro para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.595

MULTA AGRAVADA. ATRASO E ATENDIMENTO PARCIAL DAS INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE OBSTRUÇÃO OU EMBARAÇO. AFASTAMENTO DO AUMENTO DA SANÇÃO.
Se o contribuinte, durante o procedimento fiscal, apresenta-se e traz parte da documentação solicitada, ainda que a destempo, não se sustenta a presença de obstrução ou de embaraço para justificar e motivar a majoração sancionatória prevista art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/96.Reforça o descabimento da ampliação da pena o fato da inércia pontual e do atraso do contribuinte verificados não representarem efetivo obstáculo na apuração da infração tributária, propriamente considerada, além da constatação de que tais falhas apenas dariam margem a consequências desfavoráveis ao próprio sujeito passivo, como o arbitramento e a presunção de omissão de receitas – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.259

IRRF. AUDITORIA INTERNA EM DCTF. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE MORA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
Sendo comprovado o erro no preenchimento da DCTF e, em especial, que os recolhimentos de IRRF realizados pelo contribuinte foram feitos dentro do prazo estipulado na legislação, deve-se afastar a imposição de multa de ofício exigida isoladamente com base em informações incorretas prestadas em DCTF – períodos autuados: 01/1997 a 12/1997.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.247

IRPJ. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE SOFTWARE. ROYALTIES PESSOA JURÍDICA DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS. ROYALTIES PAGOS À EMPRESA PERTENCENTE A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Não são considerados como royalties os pagamentos realizados a título de exploração de direitos autorais, quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra, mesmo que este autor seja pessoa jurídica. A legislação brasileira não veda a autoria e a titularidade de direitos autorais às pessoas jurídicas.
Tratando-se de contrato de cessão de direitos de software, em que não se observa a transferência dos respectivos códigos-fonte (tecnologia), os pagamentos realizados não podem ser caracterizados como royalties, não se aplicando, neste caso, a previsão de não dedutibilidade contida no art. 353, I, Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) – períodos autuados: 01/2013 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.278

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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