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21/10/2022 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 09/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

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Mercados Financeiro e de Seguros

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COBRANÇA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS E DE MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO. SÚMULA CARF Nº 105.
Descabe a exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 §10, IV da Lei nº 9.430/96, cumulada com multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício – períodos autuados: 01/2005 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.188

IRPJ. PERC. AMPLITUDE DO CONCEITO DE EMPRESAS COLIGADAS.
O art. 9° da Lei n° 8.167/91 vincula o conceito de empresas coligadas ao controle direto ou indireto do capital votante de forma ampla, possibilitando que o benefício possa ser usufruído desde que haja um controle comum por pessoa física ou jurídica – períodos autuados: 01/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.137

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Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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IRRF. DEDUÇÃO. SÚMULAS CARF Nº 80 E 143.
É possível a dedução do IRRF retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que ausente o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, desde que o contribuinte consiga provar, por qualquer outro meio, que efetivamente sofreu as retenções – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-003.168

JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. POSSIBILIDADE.
É possível a juntada de documentos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16, §4º, Decreto nº 70.235/72 – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-003.166

DCOMP. AUSÊNCIA DA RETIFICAÇÃO DA DCTF/DIPJ OU RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. PN Nº 2/15 E SÚMULA CARF Nº 164.
A ausência de retificação da DCTF/DIPJ, por impossibilidade, ou a retificação após a prolação do despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre a liquidez e certeza do crédito pleiteado, conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/15 e da Súmula CARF nº 164 – períodos autuados: 01/2002 a 12/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-003.171

SIMPLES NACIONAL. PRAZO DE 30 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS “PENDENTES”.
O prazo de 30 dias previsto no art. 31, §2º da Lei Complementar nº 123/06 também deve ser aplicado para fins de regularização de eventuais débitos existentes no momento da opção do contribuinte pelo ingresso no Simples Nacional – períodos autuados: 01/2019 a 12/2019.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.177

IRPJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TRIBUTAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. SÚMULA CARF Nº 146.
Não há previsão legal para a tributação da variação cambial apurada em investimento no exterior – períodos autuados: 01/2002 a 12/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.159

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é suficiente para fundamentar o acórdão recorrido – períodos autuados: 01/2006 a 12/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.166

IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA DA CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30%.
A pessoa jurídica extinta pode compensar, por ocasião do balanço de encerramento de suas atividades, o saldo de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, sem a imposição do limite de 30% – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.185

IRPJ. DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUTIBILIDADE.
Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.209

IRPJ E CSLL. LUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. TRATADO BRASIL-HOLANDA.
O Supremo Tribunal Federal declarou como constitucional a tributação de controladas no exterior, nos termos do art. 74 da MP nº 2.158/01. Porém, os tratados integram o ordenamento jurídico pátrio; e, no caso de conflito entre o disposto em norma interna e em Tratado Internacional, tendo em vista o critério da especialidade, deverá prevalecer o disposto no Tratado. Nesse aspecto, o art. 7º da convenção comporta norma objetiva, que impede a incidência tributária no país da fonte, a menos que reste demonstrada a configuração de um estabelecimento permanente. Esse entendimento também se aplica à CSLL, dado que a contribuição compõe o escopo dos acordos de dupla tributação celebrados pelo Brasil – períodos autuados: 01/2013 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.569

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS ATÉ 20 DIAS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE A DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ.
Somente a declaração do contribuinte com efeito de confissão de dívida atrai a aplicação do art. 47, Lei nº 9.430/96 para fins de recolhimento de débitos declarados, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo. Tal não inclui os débitos informados em DIPJ, dado que não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.235

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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