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17/08/2022 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 07/2022 acerca de temas relevantes. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS IRPJ, DECLARAÇÃO FINAL. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS.
O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação, descabendo, portanto, a limitação de 30%. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2003 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.064

MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para efeitos de denúncia espontânea, a compensação não se equipara a pagamento, eis que depende de posterior homologação, não se aplicando o afastamento da multa de mora por adimplemento efetuado a destempo – períodos autuados: 01/2000 a 12/2000.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.034

ISENÇÃO. ENTIDADES DE DESPORTO PROFISSIONAL DA MODALIDADE FUTEBOL. ASSOCIAÇÕES CIVIS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. POSSIBILIDADE.
As entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos, o que não é descaracterizado pela realização de atividades econômicas visando a obtenção de recursos para fomentar suas atividades profissionais – períodos autuados: 01/2011 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.133

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. CUMULATIVIDADE. DEMAIS RECEITAS.
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores usados, sujeitam essas receitas ao regime cumulativo de apuração de PIS/COFINS, cuja base de cálculo é formada pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo – período autuado: 06/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-009.890

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO DO ICMS PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
No período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/07 e da Lei nº 12.973/14, as subvenções relativas ao ICMS cujos valores não tenham sido destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais e que não atendam os requisitos previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009 não podem ser excluídas da base de cálculo de PIS/COFINS – períodos autuados: 01/2010 a 03/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.088

PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos, vez que essenciais e relevantes ao processo produtivo, ensejando o direito à tomada do crédito não cumulativo de PIS/COFINS – períodos autuados: 01/2006 a 03/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.236

PIS/COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. FRETE NA VENDA. CRÉDITOS. SEM PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal que permita a apuração de créditos não cumulativos de PIS/COFINS, relativos às despesas com frete na operação de venda, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico – períodos autuados: 03/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-009.991

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ALCANCE DO INSTITUTO. ART.135.CTN. DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS. EXCESSO DE PODERES. INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. NECESSIDADE.
Descabe a imputação da responsabilidade tributária aos diretores, gerentes ou representantes, da empresa contribuinte, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando a Fiscalização não comprova a participação e prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos – períodos autuados: 01/2015 a 12/2016.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.577

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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