News Agronegócio Nº 580

8/04/2020 em News Agronegócio

SANCIONADA LEI FEDERAL N. 13.986/2020 QUE CONSAGRA SIGNIFICATIVOS AVANÇOS PARA O AGRONÉGOCIO BRASILEIRO

Dentre todos os avanços no texto final da Medida Provisória n. 897/19, agora convertido na Lei n. 13.986 de 07 de abril de 2020, destacamos a mudanças na Cédula de Produto Rural e na Alienação Fiduciária em Garantia de Imóvel para empresas estrangeiras ou empresas nacionais controladas por capital estrangeiro.

No último dia 07 de abril foi sancionada a versão final do Projeto de Conversão em Lei n. 30/19 oriundo da Medida Provisória 897/19, também chamada MP do Agro. O texto final aprovado pelo Poder Legislativo aprimorou vários pontos importantes da redação original da MP 897/19.

No rol das inovações da nova lei 13.986/20, mencionamos a possibilidade de constituição de patrimônio de afetação como garantia também para a Cédula de Produto Rural (CPR), em contraposição ao texto original da Medida Provisória que permitia a constituição do patrimônio de afetação apenas para a Cédula Imobiliária Rural (CIR).

Outro importante ponto aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo foi alteração do § 3° do artigo 4-A, cuja redação final permite da emissão de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) com cláusula de correção pela variação cambial em favor de qualquer credor, e não apenas para determinados credores (investidor não residente, companhias securitizadoras, pessoas jurídicas aptas a emitir CDCA também com cláusula de variação cambial) como anteriormente previsto nos incisos I e II do § 3° do artigo 4-A do texto original da MP. Segundo a versão final do texto sancionado, poderá o Conselho Monetário Nacional, futuramente, regulamentar o assunto.

Na mesma linha o texto do artigo 4-A, inciso I (combinado com inciso X do artigo 3°) permite expressamente a previsão de taxa de juros fixa ou flutuante na emissão da CPR Financeira, colocando fim ao vácuo legislativo até então existente.

Destacamos ainda, o prestígio que o texto final aprovado pelo Poder Legislativo deu ao princípio da boa-fé objetiva ao incluir o parágrafo único no artigo 5°, possibilitando ao emitente da CPR declarar previamente a essencialidade ou não para a continuidade de sua atividade dos bens dados em garantia. Tal declaração visa afastar situações contraditórias ocorridas no passado quando o emitente da CPR captava recursos financeiros com taxa de juros mais baixas em virtude da outorga de garantia fiduciária e, em ato posterior, quando do requerimento de Recuperação Judicial, pleiteava ao Juízo Recuperacional a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária em virtude de tais bens serem essencial a manutenção e recuperação de sua atividade empresarial.

O texto legal também avançou na expressa permissão para constituição e consolidação da propriedade fiduciária em garantia de imóvel por empresas estrangeiras ou empresas nacionais controladas por capital estrangeiro. A nova redação do § 2˚ do artigo primeiro da Lei 5.709/71 não deixa dúvidas:

“Art. 1˚ – O estrangeiro residente no País e na pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta lei.
(…)
§ 2˚ As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I – aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7˚ desta Lei;
II – às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III – aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer forma.”

Neste sentido, andou bem o aprimoramento legislativo, colocando fim, ao menos em parte, aos efeitos colaterais danosos do parecer 01/2008 da Advocacia Geral da União, que desestimulou significativamente o investimento de empresas estrangeiras ou nacionais controladas por capital estrangeiro em virtude da insegurança jurídica criada.

A modernização do sistema de financiamento privado ao agronegócio projeta um futuro promissor para o setor. Uma maior segurança jurídica às operações financeiras aliada ao aumento de eficiência nas respectivas garantias gera uma maior probabilidade dos agentes financiadores de receberem a prestação contratada com o devedor, criando, por conseguinte, uma onda virtuosa no aumento do crédito e respectiva queda na taxa de juros.

Nosso escritório se coloca à disposição para assessorar os clientes e parceiros em todas estas importantes questões.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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