Breves comentários sobre o entendimento do judiciário com à autorregularização de débitos federais constituídos entre 30 de novembro/2023 até abril/2024, isentos de multas

2/02/2024 em Artigos

Breves comentários sobre o entendimento do judiciário com à autorregularização de débitos federais constituídos entre 30 de novembro/2023 até abril/2024, isentos de multas

Por meio da Lei nº 14.740, publicada em 30 de novembro de 2023, foi instituída a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, permitindo a quitação de débitos federais, constituídos ou não, no período de 30/11/2023 a 01/04/2024, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, com acréscimo apenas de juros Selic

A benesse foi, inclusive, referendada pela própria Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023.

Entretanto, contribuintes interessados no programa estão sendo impedidos de praticarem a autorregularização de seus débitos com vencimento original posterior a 30 de novembro de 2023, por força de entendimento praticado pela Receita Federal do Brasil, contrário com a Lei vigente e Instrução Normativa.

Pautada numa cartilha publicada em 09 de janeiro de 2024, no campo “perguntas e respostas”, a Receita Federal do Brasil aponta que apenas os débitos com vencimento original anterior a 30 de novembro de 2023 podem ser objeto de autorregularização.

Diante do flagrante descompasso entre o conjunto normativo vigente com a orientação aplicada pela Receita Federal do Brasil, contribuintes que se socorreram ao judiciário vêm obtendo êxito ao garantirem o direito de autorregularizarem seus débitos com vencimento original posterior a 30 de novembro de 2023.

Os Judiciários de São Paulo, Curitiba e Mato Grosso, concederam liminares reconhecendo que a conduta adotada pela Receita Federal do Brasil fere os princípios da legalidade e da igualdade.

Caso a empresa detenha débitos aptos à autorregularização e esteja encontrando entraves, indicamos a adoção de medida judicial para garantir o direito de acesso ao programa, que prevê o afastamento das multas de mora e de ofício sobre dos débitos quitados ou parcelados e redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, desde que o pagamento seja de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados Associados permanece inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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