Aplicação em previdência privada pode reduzir IR sobre o 13º

28/11/2011 em Imprensa

Fonte: Folha de S. Paulo

ANDREA NOGUEIRA NEVES

ESPECIAL PARA A FOLHA

Dezembro está próximo e com ele surgem dúvidas em relação à tributação do 13º salário, principalmente se a intenção é utilizá-lo para aplicação em planos de previdência privada abertos (PGBL, por exemplo) ou fechados (disponibilizados pelas empresas).

O que poucos se lembram é que destinar recursos do 13º salário para planos de previdência pode ser uma ótima estratégia, especialmente quando a intenção é aliar o investimento com um planejamento fiscal.

O 13º salário é tributado pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva mensal, calculado de forma separada dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado.

Isso significa que o valor do 13º salário não está sujeito ao “ajuste” anual, ou seja, não deve ser considerado para fins de determinação do IR devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Além disso, a legislação fiscal permite algumas deduções na apuração da base de cálculo do IR devido sobre o 13º salário, dentre as quais se destacam as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido suportado pelo empregado.

Assim, as contribuições para planos de previdência privada, como o PGBL, efetuadas com recursos do 13º salário poderão ser totalmente deduzidas do IR devido sobre o 13º.

Na prática, essas contribuições podem reduzir para zero a base de cálculo do IR devido sobre o 13º salário sem interferir no limite de dedutibilidade anual previsto na legislação fiscal (12% da renda bruta anual, para quem declara no modelo completo).

Ou seja, ainda que a pessoa física já tenha efetuado contribuições para a previdência privada em 2011 no limite de 12% da renda tributável anual, ainda assim poderá destinar os recursos do 13º salário para o plano de previdência e se beneficiar pela dedução do IR.

Para usufruir desse benefício, o empregado deve fazer uma comunicação formal ao empregador, para que este proceda à devida tributação do 13º.

Em tempos de carga tributária nas alturas, essa é uma forma legal de a pessoa física se beneficiar ainda mais do vantajoso regime tributário aplicável aos planos de previdência, que consiste no diferimento (adiamento) do IR devido, ou seja, na possibilidade de dedução das contribuições e posterior tributação somente no resgate.

Vale lembrar, por fim, que os recursos dos planos de previdência serão integralmente tributados por ocasião do resgate ou do recebimento de benefícios, conforme o regime tributário escolhido pelo participante (regressivo ou progressivo).

ANDREA NOGUEIRA NEVES é advogada, sócia do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados e especialista em previdência complementar e direito tributário

Velloza Advogados |

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