STJ

5/03/2024 em STJ

Tema: Saber se ocorre a prescrição intercorrente no processo de determinação e exigência de créditos tributários, com a expressa suspensão da exigibilidade do débito durante a fase administrativa.
REsp 2120479 – FAZENDA NACIONAL x HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma poderá analisar o recurso especial fazendário sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo de determinação e exigência de multa por infração à legislação aduaneira, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito administrativo e declarou a inexigibilidade do crédito tributário decorrente de Processo Administrativo instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Segundo o Colegiado de origem, a incidência do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99 se justificaria na medida em que a multa teria natureza administrativa.

A União busca que seja aplicado o que dispõe o Código tributário Nacional com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito durante a fase administrativa, afastando-se a prescrição. Assevera que as obrigações contraídas pela empresa, no âmbito aduaneiro, embora não correspondam ao pagamento de um tributo, também se revestem de natureza tributária, possuindo a natureza de obrigação tributária acessória, o que ensejaria a aplicabilidade do CTN como norma regente para averiguação da ocorrência da prescrição intercorrente.

Justifica que em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, firmou entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica.

Destacou que os institutos da suspensão de exigibilidade e a ocorrência de prescrição intercorrente são antagônicos. Nesse sentido, se reconhecida que a prescrição ocorre em casos como em tela, afastada seria a suspensão da exigibilidade, impossibilitada a convivência das regras da lei 9.873/1999 e o CTN.

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