Velloza Ata de Julgamento

9/10/2017 em Velloza Ata de Julgamento

1ª Turma

RESP nº 1.504.790/MG –Consórcio Nacional Honda Ltda x Estado de Minas Gerais – Min. Napoleão Nunes
Tese: Possibilidade de responsabilização solidária da credora fiduciária pelo pagamento do IPVA.
Na assentada do último dia 05, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do RESP nº 1504790/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.
Como havíamos antecipado no Velloza em Pauta (edição de 03/10), embora seja relevante uma definição nacional sobre a possibilidade de os Estados cobraram o IPVA das instituições financeiras, em outra oportunidade a Primeira Seção do STJ já tinha decidido (Resp nº 1380449 / MG), que a temática seria de direito local, não abrindo a possibilidade de intervenção da Corte Superior.
Todavia, considerando julgamento em bloco, sem destaque, não é possível, por ora, saber exatamente os termos do voto do Sr. Relator (divulgaremos assim que o acordão estiver disponível).


2ª Turma
03/10

RESP nº 1.653.101/SP – ING BANK NV e ING CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de utilização de depósitos judiciais em outras demandas para quitação da dívida. Possibilidade de liquidação dos juros mediante compensação com prejuízos fiscais quando há depósito judicial.
Na sessão realizada no dia 03/10/17, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.653.101, por unanimidade, decidiu por não conhecer dos recursos especiais da Empresa e da Fazenda Nacional. O recurso especial do contribuinte buscava esclarecer se, após quitação do débito com as reduções da anistia da Lei nº  11.941/2009, o valor excedente de depósito judicial desse processo poderia ser utilizado para a quitação de débitos vinculados a outros litígios. Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, a estimativa era de que o acórdão recorrido fosse mantido, considerando a jurisprudência dominante da Corte Superior, que admite a utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal para quitação do débito, após as reduções da anistia.
Contudo, o Ministro Relator Herman Benjamin não chegou a enfrentar o mérito da questão, tendo apresentado voto no sentido de não conhecer dos recursos em razão do suposto não atendimento ao requisito do prequestionamento, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma.


RESP nº 1.607.974/SP – JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
Tese: Responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação, mas anterior à comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito.
Manifestamos no Velloza em Pauta (edição 03/10) a expectativa de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciaria se a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se somente às penalidades decorrentes de infração de trânsito ou também pode ser aplicada para responsabilização tributária do antigo proprietário do veículo pelo pagamento dos débitos de IPVA posteriores à alienação, mas anteriores à comunicação da venda ao órgão de trânsito, alargando as hipóteses de solidariedade fiscal previstas no Código Tributário Nacional.
Todavia, no julgamento do REsp nº1.607.974, de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da empresa, deixando de analisar o mérito da questão, ante o óbice da Súmula n 280/STF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria exame de legislação local – Lei Estadual nº 13.296/2008 – adotada como fundamento de decidir pelo Tribunal de origem.


05/10

RESP nº 1.359.570/SP – BANCO ALFA S.A. x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Min. Og Fernandes
Tese: Ilegalidade da incidência de ISS sobre as operações de garantia dada por instituição financeira (fiança e aval).
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça também concluiu o julgamento do REsp nº 1.359.570, no qual decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.
O Ministro Relator Og Fernandes proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, no que toca à alegação de violação ao art. 108, I, §1º, do CTN, e nessa parte negar-lhe provimento, por entender que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de admitir a interpretação extensiva da lista de serviços quando se tratarem de serviços congêneres aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura.
No mais, o recurso especial da instituição financeira não foi conhecido, sob a alegação de que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório (Súmula nº 7/STJ) e que a análise de violação ao art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado na Constituição Federal, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se posição manifestada pelo Ministro Herman Benjamin, que enfatizou que no caso especifico dos autos o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que as operações de garantia são uma espécie de prestação de serviço, tanto que por elas o banco cobra um valor denominado de “comissão” e, desta forma, há a incidência do imposto. Destacando, no entanto, que não localizou precedente específico sobre essa matéria no STJ.
Preocupa o cenário que vem se desenhando sobre a matéria, em especial porque o STF vem também se recusando a analisar a validade da exigência do ISS sobre avais e fianças escorado no entendimento de que o tema é infraconstitucional e/ou de direito local.
Corre-se o risco, portanto, de os tribunais estaduais decidirem o tema de forma diversa, o que levaria à esdrúxula situação de algumas instituições financeiras pagarem o ISS sobre as referidas atividades enquanto outras, amparadas pela Justiça, deixam de fazê-lo.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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