Velloza Ata de Julgamento

11/10/2018 em Velloza Ata de Julgamento

RE 593068 – CATIA MARA DE OLIVEIRA MELO X UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
TESE: Discute-se a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade
Na sessão Plenária do STF, desta quinta-feira (11/10), a Corte fixou a tese no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes trouxe o seu voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de negar provimento ao recuso extraordinário, por entender que não se trata de um contrato sinalagmático e, sim, de uma contribuição que incide sobre todos os valores, tendo em vista a limitação introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, quanto ao teto do benefício.
Como abordado no Velloza em Pauta – Ed. Outubro, independentemente do voto proferido nesta sessão pelo Ministro Gilmar, a tese do relator já contava com a adesão da maioria.
É importante destacar que a questão analisada no presente recurso extraordinário com repercussão geral se refere exclusivamente a situações anteriores à Emenda Constitucional nº 41, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2003, pois essa já realizou a alteração quanto a incidência sobre a base de cálculo referente à contribuição previdenciária no tocante a gratificação natalina, adicional de férias e outros adicionais. Portanto, o entendimento fixado neste julgamento trata de uma isenção parcial, referente exclusivamente ao passado.
Finalmente, é válido destacar que o entendimento vale apenas para o regime previdenciário dos servidores públicos federais, não podendo ser aplicado para o Regime Geral da Previdência Social, para o qual houve recente acórdão entendendo pela integração de todas as verbas pagas com habitualidade no contexto do contrato de trabalho, não definindo a situação em relação a situações específicas.

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