Velloza Ata de Julgamento

17/06/2020 em Velloza Ata de Julgamento

ADI 1763 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: Incidência de IOF sobre operações de
factoring é constitucional.
O Plenário do STF declarou constitucional a incidência de IOF sobre operações de factoring.
Em julgamento realizado em ambiente virtual, o relator, Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos demais ministros da Suprema Corte, julgou constitucional o art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a incidência de IOF sobre operações de factoring.
O relator assentou que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras e independem de autorização prévia do banco Central para se constituir e funcionar, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, entendeu que o factoring não constitui atividade bancária, ainda que as instituições financeiras possam desempenhar algumas das atividades relacionadas a operações de factoring. Entretanto, afirma que nenhum desses fatos parece-lhe razão suficiente para declarar a norma impugnada inconstitucional. Isso porque, não há na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional norma que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, vez que a expressão da Constituição é simplesmente “operações de crédito”.
O relator estendeu o seu entendimento em relação ao maturity factoring, “em que a doutrina costumeiramente registra não haver operação de crédito”. A maturity factoring corresponde a uma modalidade de faturização, que nada mais é do que um contrato mercantil em que um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador), total ou parcialmente, seus créditos decorrentes de venda a prazo, recebendo do faturizador valor em moeda corrente nacional em razão da cessão do crédito, mediante o pagamento de uma remuneração, assumindo o faturizador o risco pelo inadimplemento do devedor do crédito.
Afirma o relator que, nessa modalidade de faturização (e mesmo na já examinada modalidade conventional factoring), as alienações de direito creditório ainda podem ser enquadradas no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, na parte referente as operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Com estas considerações, o relator entendeu não haver motivo para tachar de inconstitucional a incidência prevista no art. 58 da Lei nº 9.532/1997, eis que as operações de factoring sujeitas à sua incidência têm ora a feição de operações de crédito, ora de operações relativas a títulos ou valores mobiliários, no que foi acompanhado, por unanimidade, os demais ministros do Plenário.
É inevitável notar que o posicionamento firmado parece contraditório com a orientação firmada pelo STJ de incidência de PIS e de COFINS sobre as operações de factoring como se prestação de serviços fossem, não permitindo a aplicação do disposto nos Decretos nº 5.442/2005 e 8.426/2015, o primeiro que previa alíquota zero para receitas financeiras e o segundo que restabeleceu a tributação delas a 4,65% a partir de julho de 2015.


RE 1169289 – EDSON LUIZ VIVIAN x INSS – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Tema 1037 da Repercussão geral.
O Plenário Virtual do STF finalizou, no último dia 15, o julgamento do Tema 1037 da repercussão geral, fixando a tese de que “o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional  62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período do que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça”.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes no sentido de negar provimento ao extraordinário, afastando a tese da Recorrente de que, com a inclusão do §12º ao artigo 100 da CF, no que se refere à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPB) e o efetivo pagamento, estaria superada Súmula Vinculante 17, que previa a não incidência da exação até o fim do exercício seguinte para os créditos inscritos até 1º de Julho (período de graça). Isso porque, entende que a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento”, constante do §12º do art. 100 da CF, refere-se exclusivamente à atualização monetária. E, com relação aos juros de mora, esse mesmo dispositivo apenas revela o índice que deverá ser utilizado, nada dispondo, portanto, quanto ao lapso temporal a que se refere.
O ministro, conclui, assim, que o §12º do artigo 100 da CF deve ser analisado conjuntamente com o §5º, de forma que os juros de mora só poderão incidir se ultrapassado o prazo constitucional para pagamento do precatório (“período de graça”). Tal entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros do Plenário da Corte, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator do recurso, e Edson Fachin.
Os votos vencidos acolhiam a tese da Recorrente, sugerindo a fixação da tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento.


ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: É inconstitucional o dispositivo da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
ADI 4623 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tema: Dispositivo da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência é inconstitucional.
O Plenário do STF, em julgamento realizado em ambiente virtual, declarou a inconstitucionalidade material do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/98 do Mato Grosso que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência.
A Relatora, Min. Cármen Lúcia, acatou a tese das Autoras das ADIs 1945 e 4623, nas quais se alegava haver a inconstitucionalidade material do referido dispositivo. Isso porque, o artigo 152 da Constituição Federal proíbe o estabelecimento de diferenciação tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, “em razão de sua procedência ou destino”, portanto, seria impossível reconhecer validade constitucional no §6º do art. 25 da Lei n. 7.098/1998 de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação.
Ademais, afirmou que a norma questionada, ao instituir forma mais gravosa às operações interestaduais, incorreu em favorecimento à comercialização interna do Estado ou à importação de bens do exterior, questão já debatida pelo Supremo Tribunal Federal de que esse favorecimento se constituiria em instrumento de guerra fiscal entre entidades federadas.
A relatora também ressalta que o dispositivo impugnado destoa da determinação constitucional de manutenção do sistema de compensação crédito/débito referente à  operacionalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, pois, ao se reconhecer a impossibilidade de crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o que se revela constitucionalmente inaceitável.
Esse entendimento foi acompanhado pela maioria do Plenário, restando vencidos apenas o Ministro Marco Aurélio e Ministra Rosa Weber que votaram pela perda do objeto da ação, por considerarem que o ato normativo impugnado (§6º do artigo 25 da Lei n. 7.098/98 do Estado de Mato Grosso) foi revogado pela Lei nº 10.978, de 29 de outubro de 2019, do mesmo ente federado.


RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (
General Agreemnt of Tariffs and Trade)
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado
Pedido de vista no Plenário Virtual do STF suspende o julgamento dos recursos que discutem a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado e da ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Em julgamento virtual realizado entre os dias 05 e 15/06, proferiu voto apenas o Min. Marco Aurélio, relator dos recursos (julgados conjuntamente), declarando a inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, sugerindo a fixação da seguinte tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
O relator argumenta que o fato gerador do IPI não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo. Ademais, entende que a regra matriz constitucional do referido imposto é direcionada a onerar operação com produtos industrializados efetivada pelo industrial, ou seja, logo após a realização do processo de transformação do produto em questão. Assim, entende ser um tributo constitucionalmente delimitado para incidir considerada a etapa de industrialização ou a que dela faça as vezes, como no caso do desembaraço e da arrematação.
Dessa maneira, entende que uma vez que o produto foi internalizado, nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência de IPI se não realizado qualquer um dos processos de industrialização previsto no parágrafo único do artigo 46 do CTN pelo importador, já então com o produto no estabelecimento, após satisfazer o imposto no despacho aduaneiro.
Logo após, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.


ADI 4254 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tese: Constitucionalidade de recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos da Zona Franca

Pedido de vista do Min. Luiz Fux suspende o julgamento acerca da constitucionalidade do recolhimento do PIS e da COFINS incidente sobre as atividades realizadas por revendedoras de veículos e de peças de veículos sediadas na Zona Franca de Manaus.
A CNC, autora da ação, defende que a revenda de veículos novos e de autopeças pelas concessionárias estabelecidas na Zona Franca de Manaus estaria imune à incidência do PIS e da Cofins, pela inafastabilidade do disposto na Lei n. 10.485/2002 (alterada pela Lei n. 10.865/2004), na qual se dispõe sobre as normas gerais de incidência daquelas contribuições sobre a venda de veículos e autopeças.
Em julgamento iniciado em Plenário virtual, a relatora, Min. Cármen Lúcia, votou pela parcial procedência do pedido, afirmando que, pela sistemática instituída com o art. 65 da Lei n. 11.196/2005, a utilização das mesmas alíquotas (2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002) enseja agravamento da situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. Por isso, apenas quanto a este aspecto vislumbrou a ocorrência de inconstitucionalidade, porquanto, os incs. III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005 configurariam afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República.
Entretanto, a relatora não acolheu os demais pontos questionados na ADI, ao fundamento de não incorrer em ofensa à Constituição da República. E, ainda, afirma que pelo § 2º e pelo inc. III do § 4º do art. 65, apenas se aplica a sistemática da substituição tributária na espécie, inexistindo os vícios de constitucionalidade suscitados e, quanto aos §§ 5º e 7º do art. 65, pelos quais se autoriza o abatimento do valor recolhido pelo substituto quando o produto adquirido for utilizado como insumo ou incorporado ao ativo permanente das pessoas jurídicas consideradas como importadoras, a autora não apresentou fundamentos jurídicos específicos para justificar a impugnação desses dispositivos.
Logo após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.

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