6/02/2019 em STJ
26/02/2019
RESP 1791652/RS – FAZENDA NACIONAL x STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Aplicação do benefício do REINTEGRA concedido pelas Leis 12.546/2011 e 13.043/2014
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso fazendário interposto contra entendimento do TRF4 que considerou que as receitas decorrentes de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus estão isentas da contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pois equiparadas às exportações e devem compor a base de cálculo do Reintegra, incentivo fiscal instituído para aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações.
A União alega que houve violação ao artigo 150, §6º, da CF e art. 40 do ADCT, assim como que o benefício fiscal, REINTEGRA, seria destinado exclusivamente às empresas exportadoras. A Fazenda entende, ainda, que há ausência de previsão legal para aproveitamento do benefício decorrente de receitas oriundas da Zona Franca de Manaus.
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