STJ

5/08/2020 em STJ

20/08
2ª Turma

REsp nº 1770733/CE – VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF5 que consignou que as operações de venda realizadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio não se equiparam a operações de exportação e, portanto, não fazem jus ao gozo dos benefícios fiscais concedidos às exportações por ausência de previsão legislativa nesse sentido.
A empresa recorrente alega que, por disposição constitucional, mantém-se a equiparação das vendas efetuadas a estabelecimento situados na ZFM a operações destinadas ao exterior. Portanto, aduz que a legislação em vigor define que as vendas de mercadorias para ZFM serão, para todos os efeitos fiscais constantes na legislação, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
No que tange às áreas de livre comércio, aduz que a respectiva legislação de regência prevê o mesmo regime pertinente à ZFM, mencionando que a venda de mercadorias a empresas ali sediadas equipara-se à exportação, provocando a aplicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 288/67.
Destacamos que o relator do presente recurso, Min. Herman Benjamin, inicialmente havia proferido decisão acolhendo a tese defendida pelo contribuinte, entretanto, após embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sustentando haver erro material no decisum embargado, pois apreciou matéria diversa da tratada na presente demanda, que discute a  Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salário sobre a receita decorrente das vendas de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC), o relator entendeu por bem acolher a argumentação apresentada e tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida.
A mesma tese está sendo analisada pela 1ª Turma, por meio do REsp nº 1579967/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sendo que o relator apresentou voto desfavorável à tese fazendária, no sentido de que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11. O julgamento ainda não foi finalizado, tendo em vista pedido de vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados Nº 870

Nova Regulamentação da ANPD sobre Comunicação de Incidentes de Segurança Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)…

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >