STJ

11/05/2020 em STJ

05/05
1ª Turma

REsp 1398531/PE – FAZENDA NACIONAL x CARPENTIERI & EXNER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Legalidade de instrução normativa da receita federal que exige a qualificação de industrial para a empresa exportadora ter direito a suspensão da incidência do PIS e da COFINS.
Será levado a julgamento perante a 1ª Turma do STJ discussão acerca da legalidade do art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 466/2004, na parte em que estabelece que a suspensão da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para pessoas jurídicas industriais exportadoras exige a qualificação do sujeito passivo como industrial.
O Tribunal de origem (TRF5) foi favorável ao sujeito passivo, por entender que a referida Instrução Normativa, ao restringir às empresas industriais preponderantemente exportadoras o benefício da suspensão de incidência do PIS e da COFINS, teria violado a disposição do artigo 40 da Lei 10.865/2004, o qual se refere apenas a empresas exportadoras, independentemente de serem ou não industriais.
Contra tal entendimento, a Fazenda Nacional interpôs o presente recurso especial afirmando que o artigo 40 da Lei 10.865/2004, que posteriormente teve o seu caput alterado pelo artigo 6º da lei 10.925/2004, estabeleceu o regime de suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para empresas industriais preponderantemente exportadoras. Contudo, defende que a IN n° 466/2004 nada mais fez senão regulamentar, disciplinar, traduzir o verdadeiro sentido do artigo 40 da Lei n° 10.865/2004, que limita o gozo do benefício tão-somente às empresas exportadoras e industriais, sendo certo que a Recorrida (empresa agrícola) não faz jus à habilitação no programa previsto naquela lei.

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