STJ

8/11/2019 em STJ

REsp nº 1834799/PR – MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS x BANCO ITAULEASING S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: ISS leasing // base de cálculo // VRG

A 2ª Turma do STJ entendeu, na última terça-feira, dia 5, que a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor da operação realizada
No caso concreto, a Turma asseverou que merece acolhimento a irresignação do Município de Dois Vizinhos, pois o Tribunal de origem, ao consignar que a base de cálculo do ISS deve ser aferida com base no spread, que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, agiu em manifesto desacordo com a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, pois o núcleo de tais operações é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread), citando precedentes que afirmam a legalidade do arbitramento do ISS com base no valor integral das notas fiscais de compra e venda dos veículos.

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