STJ

8/11/2019 em STJ

REsp nº 1770733/CE – VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

Em julgamento monocrático, o STJ acolheu a tese defendida pelo contribuinte no sentido de reconhecer que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale a venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
No recurso especial o contribuinte visava ao reconhecimento do direito à exclusão das receitas oriundas das Áreas de Livre Comércio da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, por equipararem-se ao conceito de receita de exportação. O relator, Min. Herman Benjamin, entendeu que a pretensão da empresa merecia acolhida ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
Deste modo, afirmou que o acórdão recorrido do TRF5, que consignou que as operações de venda realizadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio não se equiparam a operações de exportação, merece ser reformado, pois destoa do entendimento do STJ sobre a matéria controvertida.

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