STF

19/08/2020 em STF

RE 917285 – UNIÃO x RENAR MOVEIS LTDA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia – Tema 874 da repercussão geral
O Plenário do STF, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, concluiu ser inconstitucional a lei que permite a compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, fixando a tese de que “é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, “b”, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Min. Dias Toffoli, que assentou que a norma em debate retirou os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar, citando o julgamento, pelo STJ, de recurso repetitivo sobre a mesma questão com base no CTN, ocasião em que foi consolidado o entendimento pela impossibilidade de compensação de ofício de crédito a serem restituídos ou ressarcidos ao contribuinte, os quais tenham sido incluídos em programa de parcelamento, tendo em vista que sua exigibilidade está suspensa.

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