STF

5/08/2020 em STF

07/08/2020 A 17/08/2020
RE 878313 – INTERLBRÁS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS (LC 110/2001) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição

A Suprema Corte levará a julgamento, em sessão virtual, o Tema 846 da repercussão geral, em que será analisada a constitucionalidade da manutenção de contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, em razão da despedida do empregado sem justa causa, após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.
A empresa recorrente defende que é nota característica das contribuições sociais sua vinculação a uma finalidade. Nesse sentido, alega que, como a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar foi instituída para possibilitar que se recompusessem as perdas sofridas nas contas do FGTS por forçados expurgos inflacionários, o total alcance dessa finalidade tornaria indevida a exação.
Sustenta, ainda, que uma contribuição social somente se justifica se efetivamente financiar algum programa de caráter social do Governo ou se for cobrada com base no artigo 149 da CF/88, com fim específico, sob pena de violação ao princípio da vinculação da receita, o que teria ocorrido na espécie.
Destacamos que também foram ajuizadas as ADI’s 5050, 5051 e 5053 que envolvem não apenas os argumentos relacionados ao esgotamento de finalidade da exação questionada e ao desvio do produto de sua arrecadação, os quais são tratados no RE nº 878.313/SC, mas também a tese atinente à revogação tácita do art. 1º da LC nº 110/01 por incompatibilidade com o disposto no art. 149,  §  2º,  III,  “a”,  da  Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda Constitucional nº 33/2001.
As referidas ações de constitucionalidade ainda aguardam inclusão em pauta de julgamento.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta

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