News Tributário Nº 609

18/08/2020 em News Tributário

Projeto de Lei nº 529 de 2020 propõe alterações na tributação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) no Estado de São Paulo

Foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“Alesp”) pelo governador João Dória, na quarta-feira (12/08), o Projeto de Lei (“PL”) nº 529/2020. O PL estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo em face à pandemia do COVID-19.

O Projeto de Lei traz diversas mudanças, incluindo corte de empregos e extinção de autarquias e fundações públicas, destacando-se entre elas possíveis alterações na Lei nº 10.705/2000, que rege o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) no estado de São Paulo. O PL visa alterar a legislação estadual em vigor, todavia não é proposta a majoração da alíquota aplicável, atualmente, de 4%.

Consolidamos abaixo as mais relevantes mudanças propostas por meio do PL:

(i) Inclusão do Artigo 2º-A – Ocorrência do Fato Gerador

• O PL apresenta a adição de um novo artigo, trazendo de forma mais clara a data da ocorrência do fato gerador do ITCMD, incluindo os casos de ausência e morte presumida, sendo o fato gerador a data da sentença declaratória com trânsito em julgado nesses casos.

• Também versa o artigo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto, na doação, na data do trânsito em julgado ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação ou quinhão que beneficiarem uma das partes. E, nos casos de alteração de regime de bens, também seria a data do trânsito em julgado da sentença.

• Em nossa visão, o novo artigo proposto falha em não explicitar a data da ocorrência do fato gerador nas doações puras e simples (ex.: doação por instrumento particular), razão pela qual destacamos que referido artigo possivelmente será emendado.

(ii) Inclusão do inciso IX ao Artigo 8º e do Artigo 33-B – Tributação de PGBL e VGBL

• A transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência privada como o Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) ou Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) seria também tributada pela alíquota de 4% do ITCMD.

• As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras seriam as responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD, ficando a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.

(iii) Artigo 9º § 1º e 2º e Artigo 11 – Procedimento de Arbitramento e Doação com reserva de usufruto

• Para a base de cálculo do imposto, é utilizado o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. O parágrafo primeiro foi alterado no sentido de instituir um procedimento de arbitramento, conforme regulamentação do Poder Executivo.

• Na hipótese de transmissão não-onerosa (doação) de bem com reserva de usufruto ao doador, a base de cálculo atualmente é calculada pelo equivalente a dois terços (2/3) do valor de mercado do bem. Com a nova redação, a base de cálculo seria o valor integral do bem.

(iv) Artigo 13 – Valor da base de cálculo de imóveis urbanos e rurais

• Pela legislação em vigor, em se tratando de imóvel urbano, o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser inferior ao valor venal de referência utilizado pela Secretaria da Fazenda do Município do local do bem para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (“IPTU”). O PL determina que o valor para a base de cálculo não pode ser inferior ao valor utilizado para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e, na falta desse valor, o valor fixado para o lançamento do IPTU;

• Para os imóveis rurais, a base de cálculo passaria a não poder ser inferior ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ou outro órgão de reconhecida idoneidade. Atualmente, pode ser utilizado o valor reportado pelo contribuinte na Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”).

(v) Artigo 14 § 3º – Base de cálculo de ação, quota, participação ou qualquer título representativo de capital social.

• Já para a base de cálculo de participações societárias que não foram objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, é proposto que seja apurada com base no patrimônio líquido da sociedade, ajustado pela reavaliação de seus ativos e passivos na data do óbito ou da doação.

• Ressaltamos que, na hipótese da aprovação do Projeto de Lei nº 529/2020 em 2020, as disposições devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal conforme disposto em lei tributária. Ou seja, caso o PL seja convertido em lei ainda este ano, as novas regras de recolhimento do ITCMD somente seriam aplicáveis a partir de 2021, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da nova lei.

 

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