News Tributário Nº 550

14/01/2020 em News Tributário

Município de São Paulo – Anistia e parcelamento tributários – PIME – Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – Lei nº 17.255 de 26 de dezembro de 2019

Em 27 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei Municipal nº 17.255/2019, instituindo o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo (“PIME), pelo qual contribuintes com mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED poderão quitar débitos tributários perante a Prefeitura de São Paulo com benefícios de redução nos juros e multas, em parcela única ou de forma parcelada, dos quais se faz resumo com os principais pontos para análise de adesão.

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⇒ Débitos passíveis de adesão
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No PIME poderão ser incluídos débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias, inclusive os débitos que estejam no PPI ou no Refis Municipal.

Por outro lado, não poderão ser incluídos no PIME débitos de IPTU, de ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento); infrações à legislação de trânsito; de natureza contratual; indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio; infrações à legislação ambiental.

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⇒ Condições do Interessado para aderir ao PIME e requisitos
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O interessado no Programa deverá comprovar ter mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED na data da publicação da Lei (27 de dezembro de 2019), além de certidões negativas com relação ao INSS e dívida ativa da União e certidão de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal.

Por fim, deverá o interessado ter a sua frota de veículos, própria ou locada, com o respectivo emplacamento na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometa a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias sob pena de ser excluído do PIME.

A formalização do pedido de ingresso no PIME implica a plena aceitação de todas as condições estabelecidas na Lei, o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, com necessária desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

O ingresso no PIME impõe, ainda, ao sujeito passivo: a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente; a manutenção em seu quadro de empregados no mínimo 80% (oitenta por cento) daquele apresentado quando do ingresso no PIME; a manutenção da sede da empresa na Cidade de São Paulo durante todo o período em que o parcelamento do PIME estiver em vigor; a manutenção da frota de veículos própria ou locada com emplacamento na Cidade de São Paulo; o dever de manter atualizadas as certidões referidas para a adesão.

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⇒ Benefícios
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De acordo com a lei são três opções para adesão, que importam em benefícios distintos: pagamento em parcela única, parcelamento ou opção limitada ao faturamento.

Para pagamento em parcela única haverá redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa.

No caso de parcelamento, o qual se limita a 12 parcelas mensais sucessivas, haverá redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa – nessa modalidade o valor das custas judiciais deverá ser quitado integralmente junto aos autos no momento do pagamento da primeira parcela e nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por fim, em relação a opção limitada ao faturamento, o pagamento se dará em parcelas mensais sucessivas de até 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior, a ser comprovado através do balancete devidamente assinado por contador, ou o valor do faturamento apurado para fins do ISS, feito por meio da emissão da nota fiscal paulistana, acrescida da SELIC acumulada, conforme dispuser o regulamento, em síntese.

Sobre os débitos incluídos no PIME incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

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⇒ Prazo para adesão
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O prazo para adesão se dará após a apresentação de regulamentação da Lei, isto é, a adesão será efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da Lei nº 17.255/2019, o que ainda não ocorreu, de forma que este é o momento propício para análise de débitos para adesão.

Ficamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e para assessorar com o que for necessário.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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