STJ

7/05/2024 em STJ

16/05/2024
1ª TURMA
Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR-empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
AREsp 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

A 1ª Turma apreciará agravo interno interposto pela empresa face à decisão individual que negou provimento ao recurso sob a premissa de que a discussão exigiria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que não seria permitido à luz da Súmula 7/STJ. Se superada a questão, a turma poderá avançar para o mérito do recurso, que tem como pedido a dedutibilidade dos pagamentos de PLR da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em síntese, argumenta que os valores destinados aos empregados nos anos de 2007 e 2008, seja qual for a designação que tiverem, são despesas operacionais e, como tais, passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma do caput e §3º do art. 299 do RIR/99 (fundamento legal no art. 47 da Lei n. 4.506/64). Nesse cenário, não se sustentaria a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que não foram preenchidos os requisitos da Lei 10.101/2000, pois ainda que descumprido qualquer requisito legal para os fins específicos da lei de PRL, a dedutibilidade das despesas é assegurada quando feitas ainda que a título de simples gratificações a empregados (pelo art. 299, 3º do RIR/99), a fim de que se dimensione corretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, evitando-se com isso a tributação de grandeza que não represente renda ou lucro.

Afirma que os planos de PLR em discussão nos presentes autos também foram objeto de auto de infração visando a cobrança de contribuições previdenciárias, tendo a 2ª Seção do CARF, concluído pelo devido atendimento dos requisitos legais, exonerando a empresa do crédito tributário

Defende que não há previsão legal para que se estenda à CSLL as supostas restrições à dedutibilidade de pagamentos de PLR impostas pela Lei 10.101/2000, pois o art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 trata apenas do lucro real (base do IRPJ), não dispondo acerca da base de cálculo da CSLL.

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