STF

7/05/2024 em STF

03/05/2024 a 10/05/2024
Plenário – Virtual
Tema: Constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que disciplina o fornecimento de informações pelas instituições e pelos intermediadores financeiros e de pagamento às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
ADI 7276 – Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal poderá definir se o Convênio ICMS 134, de 2016, editado pelo CONFAZ, e sua regulamentação, consubstanciada no Manual de Orientações de leiaute da DIMP, ao disciplinarem o fornecimento de informações pelas instituições e pelos intermediadores financeiros e de pagamento às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, violam o princípio da reserva legal e os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, ao devido processo legal, ao sigilo bancário e à proteção de dados pessoais. O Convênio ICMS 134/2016 do Confaz dispõe sobre a transferência de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, realizadas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Em resumo, a Confederação alega que a) as obrigações impostas às instituições financeiras nas normas impugnadas veiculam matéria financeira e monetária a serem reguladas por lei complementar; b) o compartilhamento dos dados pelas instituições financeiras com a administração tributária estadual e distrital configuraria quebra de sigilo das informações repassadas; c) o art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 dirige-se à administração tributária federal.

O julgamento foi iniciado em novembro de 2023, ocasião em que a relatora apresentou voto desfavorável à CONSIF, aduzindo que a garantia constitucional da intimidade e da privacidade não tem caráter absoluto, bem como que o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, por não ser absoluto, pode ser afastado em razão de interesse público e social, conforme já definido pela Suprema Corte em outras oportunidades.

Assim, consignou que a obtenção de informações bancárias disciplinadas pelas cláusulas do Convênio 134/2016 do Confaz não constitui quebra de sigilo bancário. Destacou que nas normas impugnadas se estabelece obrigação destinada às instituições financeiras e intermediadores de informar à administração tributária as operações de pagamento realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio eletrônico, a exemplo do Pagamento Instantâneo Brasileiro – PIX, cartões de débito e crédito, no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos, aplicando-se, na maior extensão possível, o princípio da justiça fiscal, no qual a autoridade fiscal deve se valer dos meios necessários ao cumprimento de suas funções. Definiu, assim, que os deveres instrumentais instituídos pelo Convênio ICMS 134/2016 não constituem quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. A posição foi integralmente acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

Inaugurando posição divergente, o Min. Gilmar Mendes assentou haver violação à orientação do STF no que tange ao compartilhamento, pelas administrações fazendárias estaduais e distrital, de dados protegidos pelo sigilo bancário. De acordo com o ministro, o Convênio ICMS 134/2016 prevê, por ato infralegal, normas que não endereçam a questão de forma análoga para os Estados, isto é, não estabelece um “conjunto de procedimentos, cautelas e responsabilidades para o uso das informações obtidas junto às instituições bancárias”. Por essa razão, o Convênio, ao restringir direitos individuais sem qualquer previsão legal, acabou por violar os arts. 5º, inciso II, e 145, § 1º, do texto constitucional. Também compreendeu que o Convênio viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, incisos X, XII, LIV e LXXIX).

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