Tema: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha” – Tema 1325 dos recursos repetitivos.
REsp 2147843 SC – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA x NICOL- NAKAZIMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
REsp 2147428 RS – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA x TREFILACO TREFILACAO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
REsp 2193695 RS – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x RIGATOSSO HNOS S.A e OUTRO.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.
STJ valida uso da “teimosinha” no SISBAJUD e exige fundamentação concreta para negar bloqueios reiterados
A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, foi reconhecida como medida legítima pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1325 dos recursos repetitivos, consolidando importante diretriz para a condução das execuções fiscais.
Por unanimidade, o colegiado fixou entendimento no sentido de que a utilização da ferramenta é compatível com o ordenamento jurídico e atende à necessidade de conferir maior efetividade à execução, permitindo a busca reiterada de ativos financeiros do devedor até a satisfação do crédito.
A tese firmada estabelece que a adoção da “teimosinha” não depende de demonstração prévia de exaurimento de outras medidas executivas, cabendo ao devedor comprovar a existência de valores impenhoráveis ou indicar meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, em consonância com o art. 805 do Código de Processo Civil.
O Tribunal também delimitou os parâmetros para o controle judicial da medida, ao consignar que, após a formação da relação processual, o eventual indeferimento da reiteração automática de bloqueios deve estar lastreado em fundamentação concreta, sendo vedada a utilização de justificativas genéricas ou abstratas, como o potencial prejuízo à atividade econômica do executado.
Nesse contexto, o STJ afastou a possibilidade de recusa antecipada da ferramenta com base em presunções de inviabilidade empresarial, reforçando que a análise deve ocorrer à luz das circunstâncias específicas de cada caso, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno.
A decisão também reforça a preferência legal da penhora em dinheiro e a importância do uso de instrumentos tecnológicos para aprimorar a eficiência da execução fiscal, sem prejuízo das garantias processuais do devedor.
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
STJ afasta liquidação prévia obrigatória em execução individual de sentença coletiva quando houver cálculo simples
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1169 dos recursos repetitivos, firmou entendimento relevante sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva para fins de cumprimento individual.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento aos recursos especiais para afastar a exigência automática de liquidação prévia, fixando tese no sentido de que a execução individual pode ser proposta diretamente quando o exequente demonstrar documentalmente que se enquadra na situação definida genericamente na sentença coletiva e quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Nesta quinta-feira (07/05), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a liquidação de sentença possui natureza cognitiva e visa complementar o título executivo, individualizando o crédito e permitindo sua execução. Contudo, ressaltou que essa etapa não é sempre indispensável, devendo ser exigida apenas quando a própria natureza da sentença coletiva assim demandar, especialmente quando não for possível a quantificação do valor sem atividade probatória adicional.
A tese firmada prestigia os princípios da efetividade da tutela coletiva, da economia processual e da duração razoável do processo, ao admitir que, em hipóteses em que o crédito é determinável de plano, a execução possa prosseguir sem a fase prévia de liquidação, submetendo eventuais controvérsias ao contraditório em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao mesmo tempo, o STJ estabeleceu que caberá ao juízo da execução analisar, de forma concreta, a necessidade de liquidação, considerando os elementos trazidos aos autos e assegurando a participação do ente público executado. Assim, afastou-se a solução automática de extinção da execução pela ausência de liquidação prévia, adotando-se abordagem casuística.
O entendimento foi delimitado às execuções individuais de sentenças coletivas em favor de servidores públicos, refletindo a preocupação do colegiado em ajustar a tese às particularidades do caso concreto analisado.
Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1169: “1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”.
Tema: Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004 – Tema 1380 dos recursos repetitivos.
EREsp 2090133 SP – SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2173916 SP – BAYER S.A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ valida cobrança de adicional de 1% da COFINS-Importação mesmo com alíquota zero para produtos farmacêuticos
Nesta quinta-feira (07/05), o Superior Tribunal de Justiça definiu que o adicional de 1% da COFINS-Importação é devido mesmo nas hipóteses em que a alíquota ordinária da contribuição esteja reduzida a zero para produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso hospitalar, conforme tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1380 dos recursos repetitivos.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a autonomia normativa do adicional previsto no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004, afastando a interpretação de que sua exigência dependeria da incidência concomitante da alíquota principal.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redução a zero da alíquota ordinária, autorizada pelo § 11 do mesmo dispositivo legal, não interfere na exigibilidade do adicional, uma vez que este incide de forma independente sobre a mesma base de cálculo, sem configurar “alíquota sobre alíquota”.
A decisão também se apoia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1047 da repercussão geral, no qual foi reconhecida a constitucionalidade do adicional da COFINS-Importação, bem como da vedação ao seu creditamento, reforçando sua natureza autônoma em relação à contribuição principal.
Nesse contexto, o STJ rejeitou a tese dos contribuintes de que a cobrança isolada do adicional esvaziaria o benefício fiscal decorrente da redução a zero da alíquota ordinária, entendendo que se trata de instrumentos distintos dentro da política tributária, sendo legítima a coexistência de desoneração parcial e de incidência adicional.
A Corte também consignou a desnecessidade de modulação de efeitos, por se tratar de reafirmação de entendimento já consolidado no âmbito da Primeira Seção, sem alteração relevante de orientação jurisprudencial.
Com a fixação da tese, o Superior Tribunal de Justiça uniformiza a interpretação da legislação aplicável e consolida a possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação mesmo em cenários de alíquota zero, com impacto direto para importadores de insumos químicos, farmacêuticos e produtos destinados à área da saúde.
Tema: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – Tema 1273 dos recursos repetitivos.
REsp 2103305 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RESP 2109221 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X MAXTRACK TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Primeira Seção do STJ mantém tese do Tema 1273 para afastar decadência em mandado de segurança contra tributos sucessivos
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica aos mandados de segurança que impugnam obrigações tributárias de trato sucessivo, quando caracterizado o caráter preventivo da impetração diante de ameaça contínua de aplicação da norma. Tal entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção ao julgar os embargos de declaração no Tema 1273 dos recursos repetitivos.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos opostos pelo Estado de Minas Gerais e manteve integralmente a tese firmada no julgamento de mérito, segundo a qual, em hipóteses de tributação periódica, a renovação constante da obrigação tributária afasta a incidência do prazo decadencial, uma vez que subsiste ameaça atual, objetiva e permanente ao contribuinte.
O Tribunal consolidou a compreensão de que, nesses casos, o mandado de segurança possui natureza preventiva, o que impede a fixação de um termo inicial único para a contagem do prazo decadencial. A lógica adotada parte do reconhecimento de que, em obrigações sucessivas, cada novo fato gerador renova a potencial lesão ao direito do contribuinte, justificando o manejo do writ a qualquer tempo enquanto persistir a exigência tributária.
Nos embargos de declaração, o Estado de Minas Gerais sustentava a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a tese firmada deslocaria o objeto do mandado de segurança para o controle abstrato de normas, em afronta à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, além de, na prática, esvaziar o prazo decadencial da ação mandamental em matéria tributária.
A Primeira Seção, contudo, afastou essas alegações, mantendo a distinção entre o controle de lei em tese, vedado no mandado de segurança, e a impugnação de efeitos concretos decorrentes da aplicação de norma a uma relação jurídica específica, ainda que de forma continuada.
Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ mantém afastamento do teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros no Tema 1390
A base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não está limitada ao teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conforme reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os embargos de declaração no Tema 1390 dos recursos repetitivos.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos opostos por contribuintes e entidades representativas, mantendo integralmente a tese firmada no julgamento de mérito, que afastou a aplicação do referido limite às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
A decisão consolida o entendimento de que o teto instituído pela Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros, alinhando-se à orientação já firmada no Tema 1079, no qual o STJ afastou a limitação em relação às contribuições destinadas ao Sistema S tradicional.
Nos embargos de declaração, os contribuintes sustentavam, entre outros pontos, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ausência de modulação dos efeitos da decisão e à alegada divergência com precedentes anteriores da própria Corte que teriam reconhecido a aplicação do teto às contribuições em debate.
A Primeira Seção, contudo, não acolheu tais alegações, mantendo o entendimento de que não houve alteração relevante de jurisprudência a justificar a modulação temporal dos efeitos da tese.
Também foram rejeitadas as alegações de omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos específicos, inclusive no que se refere à suposta autonomia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e à necessidade de distinção entre as diversas contribuições abrangidas pelo precedente.
Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ mantem tese que afasta o uso do Decreto 20.910/32 para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. Tal entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1294 dos recursos repetitivos.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos opostos pelas partes e por amici curiae, mantendo integralmente a tese firmada no julgamento de mérito, segundo a qual o referido diploma legal não contém disciplina sobre prescrição intercorrente, não podendo servir como parâmetro normativo para suprir lacunas legislativas no âmbito administrativo dos entes subnacionais.
A Corte consolidou o entendimento de que o Decreto nº 20.910/1932 limita-se a estabelecer prazos prescricionais para pretensões contra a Fazenda Pública, não abrangendo hipóteses de prescrição intercorrente em processos administrativos. Nesse contexto, afastou-se a possibilidade de sua aplicação extensiva ou analógica, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Nos embargos de declaração, os recorrentes alegavam omissões relevantes, especialmente quanto à necessidade de compatibilização da tese com princípios constitucionais como a razoável duração do processo, o devido processo legal e a segurança jurídica. Sustentavam que a ausência de disciplina normativa específica permitiria a tramitação indefinida de processos administrativos sancionadores, em prejuízo dos administrados.
A Primeira Seção, contudo, não acolheu tais argumentos, mantendo a compreensão de que a criação de prazos prescricionais e de seus marcos interruptivos ou suspensivos depende de previsão legal expressa, não cabendo ao Poder Judiciário suprir essa lacuna por meio de interpretação extensiva ou integração normativa.
Também foram rejeitadas as alegações de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil e de precedentes da própria Corte, reafirmando-se que a disciplina da prescrição intercorrente no âmbito administrativo exige base legal específica, sob pena de violação à autonomia dos entes federativos.
