Velloza Ata de Julgamento

27 . 05 . 2026

Tema: Saber se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa ou de conta corrente remunerada, com valores vinculados à incorporação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação – RET.
REsp 2149868 RJ – GAMA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Receitas de aplicações financeiras vinculadas à incorporação ficam fora do RET, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro realizadas com recursos vinculados ao patrimônio de afetação não se submetem ao Regime Especial de Tributação das incorporações imobiliárias previsto na Lei nº 10.931/2004. O colegiado concluiu que tais rendimentos devem ser tributados pelo regime ordinário do IRPJ e da CSLL, ainda que os valores aplicados estejam vinculados ao empreendimento submetido ao RET.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por sociedade de propósito específico dedicada à incorporação imobiliária, submetida ao patrimônio de afetação. A empresa sustentava que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa e de conta corrente remunerada, realizadas com recursos afetados ao empreendimento, deveriam integrar a base de cálculo do RET, por decorrerem diretamente da gestão financeira da incorporação.

Em primeira instância, a segurança foi parcialmente concedida para reconhecer tanto a decadência de parte dos créditos tributários quanto o direito de submeter ao RET as receitas financeiras vinculadas à incorporação. O entendimento partiu da interpretação do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.931/2004, segundo a qual a receita mensal da incorporação incluiria receitas financeiras e variações monetárias relacionadas à operação imobiliária.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, reformou parcialmente a sentença para afastar a incidência do RET sobre tais rendimentos. A Corte regional adotou interpretação literal da legislação por se tratar de regime fiscal favorecido, concluindo que apenas receitas diretamente vinculadas à comercialização das unidades imobiliárias poderiam ser abrangidas pelo regime especial.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues reconheceu inicialmente que o mandado de segurança era via adequada para discussão da matéria, por envolver questão exclusivamente de direito e pretensão de natureza declaratória, dispensando dilação probatória. O relator observou que a controvérsia dizia respeito apenas à definição jurídica acerca do enquadramento tributário das receitas financeiras vinculadas ao patrimônio de afetação.

No mérito, contudo, prevaleceu entendimento desfavorável à contribuinte. O relator destacou que o RET possui natureza de benesse fiscal e, por isso, submete-se à interpretação estrita. Segundo o voto, a base econômica do regime especial decorre exclusivamente da “receita mensal recebida” vinculada à operação de incorporação e venda das unidades imobiliárias, não abrangendo rendimentos autônomos obtidos mediante aplicações financeiras no mercado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues estabeleceu distinção entre receitas financeiras diretamente vinculadas à operação de venda das unidades, como encargos financeiros e variações monetárias incidentes sobre contratos de comercialização, e receitas oriundas de investimentos financeiros realizados pela incorporadora. Segundo o relator, apenas a primeira categoria poderia ser enquadrada no RET. Já os rendimentos de aplicações financeiras constituiriam ganhos autônomos decorrentes de atividade de investimento da empresa, desvinculados da própria operação de incorporação imobiliária.

O colegiado também validou a interpretação adotada pela Receita Federal nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013. Para a Turma, a norma infralegal não extrapolou o poder regulamentar ao prever que receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET devem ser tributadas diretamente na incorporadora pelo regime ordinário do IRPJ e da CSLL.

Outro fundamento relevante foi a afirmação de que o patrimônio de afetação possui finalidade protetiva e segregadora, voltada à segurança dos adquirentes, mas não constitui critério legal suficiente para ampliar a abrangência do RET. O relator ressaltou que a Lei nº 10.931/2004 não adotou como parâmetro de incidência a mera vinculação dos recursos ao patrimônio de afetação, mas sim a existência de receitas diretamente decorrentes da operação de incorporação e venda das unidades imobiliárias.

O colegiado também enfatizou que o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 enquadra receitas financeiras como resultados típicos de aplicações e operações financeiras, submetendo-as ao regime geral de tributação do IRPJ e da CSLL, seja pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Nesse contexto, a inclusão dessas receitas no RET implicaria ampliação indevida de benefício fiscal sem previsão legal expressa.

Com o resultado, a Primeira Turma consolidou entendimento de que receitas financeiras decorrentes da aplicação de recursos vinculados ao patrimônio de afetação não integram automaticamente o conceito de receita da incorporação imobiliária para fins do RET, permanecendo sujeitas ao regime ordinário de tributação.


Tema: Necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD como condição para a expedição do formal de partilha no arrolamento comum.
REsp 2113018 DF – DISTRITO FEDERAL x S. T. L ESPÓLIO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Primeira Turma do STJ afasta exigência de prévia quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento comum

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a homologação da partilha e a expedição do formal correspondente, no procedimento de arrolamento comum, não dependem da comprovação prévia do pagamento do ITCMD, consolidando entendimento de que o lançamento do imposto deve ocorrer posteriormente, na esfera administrativa.

A controvérsia teve origem em inventário processado sob o rito do arrolamento comum, no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu ser desnecessária a comprovação do recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 659, §2º, do CPC, segundo o qual, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, deve ser expedido o formal de partilha, ficando o Fisco responsável pelo posterior lançamento administrativo dos tributos eventualmente incidentes.

No recurso especial, o Distrito Federal sustentou que a exigência de prévia quitação do ITCMD decorreria do art. 192 do CTN, norma de caráter complementar e protetiva do crédito tributário, bem como do art. 664, §5º, do CPC. Defendeu que, no arrolamento comum, diferentemente do sumário, existiria previsão expressa condicionando a homologação da partilha e a expedição do formal ao pagamento prévio dos tributos incidentes sobre os bens transmitidos. Também alegou que a dispensa da quitação colocaria a Fazenda Pública em posição menos favorável que credores privados, contrariando a lógica protetiva do sistema processual e tributário.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou inicialmente que parte das alegações recursais não poderia ser conhecida em razão da ausência de prequestionamento, especialmente quanto ao art. 31 da Lei de Execuções Fiscais e ao art. 663 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.

No mérito, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido de que, tanto no arrolamento sumário quanto no arrolamento comum, o ITCMD somente pode ser adequadamente constituído após a homologação da partilha, momento em que se tornam perfeitamente identificáveis os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária. Para tanto, citou precedente da Segunda Turma no REsp 1832054/DF, segundo o qual apenas com a sentença homologatória é possível realizar o lançamento do imposto.

O voto também enfatizou a aplicação, ao caso, da tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1074 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, exigindo-se apenas a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Segundo o relator, o raciocínio adotado naquele precedente deve ser igualmente aplicado ao arrolamento comum.

Nesse contexto, o ministro Gurgel de Faria consignou que o art. 192 do CTN não alcança o ITCMD, pois o dispositivo se refere apenas aos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, como IPTU, ITR, IPVA ou imposto de renda sobre receitas do espólio, e não ao imposto sobre transmissão causa mortis, cuja materialidade é juridicamente distinta.

A decisão destacou ainda que o próprio art. 664, §5º, do CPC utiliza redação semelhante à do art. 192 do CTN ao exigir apenas a quitação dos “tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”, não havendo previsão expressa de necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha. Assim, a interpretação defendida pelo Distrito Federal ampliaria indevidamente o alcance do dispositivo legal.

Outro ponto relevante do julgamento foi a interpretação conferida ao art. 664, §4º, do CPC. O relator observou que a remissão feita pelo dispositivo ao art. 672 do CPC decorre de erro material legislativo, devendo ser compreendida como referência ao art. 662, conforme já reconhecido pelo Enunciado 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

Com base nessa interpretação, o colegiado ressaltou que o art. 662 do CPC expressamente desvincula o procedimento de arrolamento das discussões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, atribuindo à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar administrativamente o valor dos bens transmitidos e efetuar posteriormente o lançamento tributário.

A Primeira Turma concluiu, portanto, que a sistemática do CPC/2015 privilegia a celeridade do procedimento sucessório sem afastar as garantias do crédito tributário, uma vez que o Fisco permanece plenamente autorizado a promover o lançamento e a cobrança administrativa do ITCMD após a homologação da partilha.


Tema: Definir se a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, a partir de 2023, depende da efetiva implementação do portal centralizador previsto na LC 190/2022 e de lei local superveniente.
REsp 2154393 DF – KALUNGA S/A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Primeira Turma afasta tese de inexigibilidade do DIFAL por falhas no Portal previsto na LC 190/2022

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pode ser exigida a partir de 2023 independentemente da implementação integral do Portal do DIFAL previsto na Lei Complementar nº 190/2022. O colegiado consolidou entendimento de que eventuais limitações operacionais do portal possuem natureza meramente administrativa e não impedem a exigibilidade do tributo.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscava afastar a cobrança do DIFAL a partir de 2023, sob o argumento de que não teriam sido integralmente cumpridas as condições previstas na Lei Complementar nº 190/2022 para a produção de efeitos da cobrança. Sustentava-se, especialmente, que o portal centralizador previsto no art. 24-A da Lei Kandir deveria estar plenamente implementado, com funcionalidades completas de apuração centralizada e emissão unificada de guias de recolhimento, antes do início da exigência do imposto.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a pretensão da contribuinte, entendendo que a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 supriu a exigência de edição de norma geral estabelecida pelo STF no Tema 1093 da repercussão geral. O acórdão recorrido concluiu que as leis distritais anteriormente editadas permaneceram válidas, tendo apenas sua eficácia sido suspensa até a edição da lei complementar federal.

Além disso, o tribunal local consignou que o Portal Nacional do DIFAL já havia sido instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021 e disponibilizado aos contribuintes, ainda que de forma incompleta, sendo suficiente para atender à finalidade prevista no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022. Destacou-se que a obrigação tributária decorre diretamente da ocorrência do fato gerador, não estando condicionada à plena operacionalização da ferramenta tecnológica.

Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Gurgel de Faria, inicialmente afastou a possibilidade de análise, pelo STJ, das alegações relacionadas à suposta violação do Tema 1093 da repercussão geral e da ADI 5469/DF. Segundo o ministro, a aferição acerca da correta aplicação de precedentes constitucionais firmados pelo STF não constitui matéria infraconstitucional apta a ser examinada em recurso especial.

O relator também consignou que o recurso especial não constitui via adequada para exame de suposta violação ao Convênio CONFAZ nº 235/2021 e ao Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022, por se tratarem de atos infralegais não compreendidos no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, da Constituição.

No mérito, o ministro reconheceu que o Portal do DIFAL efetivamente se encontrava disponibilizado e acessível aos contribuintes desde 30 de dezembro de 2021, embora ainda não possuísse todas as funcionalidades inicialmente previstas pelo legislador complementar. Segundo o relator, o próprio acórdão recorrido registrou que o sistema já permitia a visualização das notas fiscais eletrônicas emitidas e a emissão individualizada das respectivas guias de recolhimento.

Nesse contexto, a Primeira Turma concluiu que o art. 24-A, §4º, da Lei Kandir deve receber interpretação estrita, por veicular norma excepcional de restrição temporária à eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 190/2022. O colegiado assentou que a simples disponibilização do portal já seria suficiente para inaugurar o prazo de adaptação tecnológica previsto pelo legislador, independentemente da implementação integral de todas as funcionalidades idealizadas.

O voto ressaltou que os §§2º e 3º do art. 24-A estabelecem obrigações administrativas dirigidas aos Estados e ao Distrito Federal, voltadas à simplificação tributária e à centralização operacional do recolhimento do DIFAL. Contudo, eventuais falhas, inconsistências ou insuficiências técnicas do portal não possuem o efeito jurídico de afastar a incidência do tributo nem de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias principais e acessórias.

Ao examinar a finalidade da Lei Complementar nº 190/2022, o relator observou que o legislador buscou simultaneamente aumentar a transparência do sistema, reduzir custos de conformidade tributária e aprimorar a eficiência arrecadatória mediante a criação de ambiente tecnológico unificado para o recolhimento do DIFAL. Ainda assim, enfatizou que tais mecanismos operacionais não integram a própria regra-matriz de incidência tributária.

A decisão também reforçou que, uma vez presentes a norma constitucional de competência tributária, a lei complementar veiculadora das normas gerais e a legislação local instituidora do tributo, torna-se juridicamente possível a cobrança do DIFAL diante da ocorrência do fato gerador, salvo hipóteses expressas de suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário previstas no CTN.

Com o resultado, o STJ consolidou entendimento favorável à exigibilidade do DIFAL a partir de 2023, afastando a tese de que a cobrança dependeria da implementação integral do Portal do DIFAL ou da edição de nova legislação distrital superveniente à Lei Complementar nº 190/2022.


Tema: Saber se é possível a restituição, por meio de precatório e/ou RPV, de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, bem como se o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) aplica-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
REsp 2194163 SP – FAZENDA NACIONAL e SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Segunda Turma mantém interpretação restritiva do PAT e rejeita ampliação do benefício à CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento de que o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não pode ser estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por ausência de previsão legal expressa. O colegiado também preservou a orientação de que o mandado de segurança não constitui via adequada para restituição de valores pretéritos por meio de precatório ou RPV, limitando-se à declaração do direito à compensação tributária.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa buscando assegurar o direito de usufruir integralmente do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976, afastando limitações impostas por decretos, portarias e instruções normativas relativas ao PAT. A contribuinte também defendia a extensão do benefício à CSLL e pretendia assegurar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

No julgamento de origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade de restrições impostas por atos infralegais ao PAT, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, ao fundamento de que extrapolariam os limites previstos na Lei nº 6.321/1976 e violariam o art. 99 do Código Tributário Nacional. O TRF3 concluiu que atos regulamentares não poderiam restringir o alcance do benefício fiscal criado por lei, sobretudo quanto às limitações vinculadas à faixa salarial dos empregados beneficiados.

Apesar disso, a Corte regional afastou a possibilidade de extensão do incentivo à CSLL, entendendo que a Lei nº 6.321/1976 contempla exclusivamente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O acórdão consignou que a legislação do PAT autoriza a dedução em dobro das despesas apenas para fins de apuração do IRPJ, não sendo admissível interpretação ampliativa para alcançar a contribuição social.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Afrânio Vilela reafirmou que o benefício fiscal do PAT deve ser interpretado de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN. Segundo o relator, a dedução em dobro prevista no art. 1º da Lei nº 6.321/1976 está expressamente limitada ao imposto sobre a renda, circunstância que impede sua extensão à CSLL sem autorização legislativa específica.

O relator destacou que, embora existam normas infralegais que aproximem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal similitude não autoriza a criação judicial de benefício fiscal não previsto em lei. Para o ministro, admitir a extensão pretendida implicaria afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária e ao próprio regime de interpretação restritiva aplicável às normas concessivas de incentivos fiscais.

O voto também ressaltou que o art. 108, §1º, do CTN veda o uso da analogia para criar ou ampliar benefícios tributários. Nesse contexto, a ausência de previsão expressa quanto à CSLL impediria qualquer interpretação extensiva fundada apenas na proximidade estrutural entre os regimes de apuração dos dois tributos.

No plano processual, a controvérsia também envolveu os limites do mandado de segurança para repetição de indébito. O TRF3 havia admitido a restituição judicial por precatório, além da compensação tributária, com fundamento na Súmula 461 do STJ. Contudo, a decisão monocrática do ministro Afrânio Vilela, confirmada no julgamento do agravo interno, afastou essa possibilidade em relação aos valores anteriores à impetração do writ, aplicando a orientação consolidada de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF.

Com o resultado, o STJ consolidou, no caso concreto, a impossibilidade de extensão do benefício fiscal do PAT à CSLL sem previsão legal expressa e a limitação do mandado de segurança à declaração do direito à compensação tributária, sem efeitos patrimoniais pretéritos executáveis via precatório ou RPV.


Tema: Aplicação da alíquota de 15% de Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos pelo Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro.
REsp 1754203 SP – ITAÚ BANKERS TRUST BANCO DE INVESTIMENTO S/A – IBT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ mantém incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre rendimentos de fundo de capital estrangeiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira e manteve o entendimento da decisão individual do relator de que a Lei nº 9.249/1995 revogou os arts. 65 e 81 da Lei nº 8.981/1995, legitimando a aplicação da alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de capital estrangeiro.

A controvérsia envolve mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o objetivo de assegurar a aplicação da alíquota reduzida de 10% prevista no art. 81, inciso I, da Lei nº 8.981/1995 aos rendimentos do Fundo BTI – Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro, afastando a incidência da alíquota de 15% introduzida pela Lei nº 9.249/1995 e regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 2/1996. O contribuinte sustentava que o fundo possuía natureza híbrida, com possibilidade de realização de aplicações tanto em renda fixa quanto em renda variável, o que afastaria a incidência da majoração tributária.

Ao apreciar o agravo interno, o relator reafirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a Lei nº 9.249/1995 promoveu revogação tácita dos dispositivos da Lei nº 8.981/1995 que previam a tributação favorecida. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte possui precedentes firmes reconhecendo a legitimidade da majoração da alíquota do IRRF para 15% em relação a rendimentos de aplicações financeiras de fundos de capital estrangeiro.

O colegiado também rejeitou a alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático realizado na origem. O relator destacou que o julgamento individual não ocasiona prejuízo às partes, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo interno para submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente.

Outro ponto importante da decisão envolveu a tentativa do contribuinte de sustentar, já em sede recursal, que a alíquota majorada não se aplicaria a investimentos de renda variável. O STJ concluiu que a tese configurou inovação recursal, pois não integrava a causa de pedir originalmente apresentada no mandado de segurança. Além disso, o Tribunal assentou que não houve demonstração concreta de que o fundo efetivamente realizou aplicações de renda variável, registrando ausência de substrato fático suficiente para análise da questão.

Com base nisso, a Segunda Turma aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, além da Súmula 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação recursal, especialmente porque o contribuinte não distinguiu adequadamente os diferentes tipos de investimentos supostamente abrangidos pela controvérsia.

O relator também afastou as alegações de violação aos princípios da legalidade tributária, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco, ao fundamento de que tais matérias possuem natureza eminentemente constitucional e, portanto, extrapolam a competência do STJ, reservada à interpretação da legislação infraconstitucional federal.

Por fim, a Turma rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial, entendendo inexistir similitude fática e jurídica entre os precedentes indicados pelo contribuinte e o caso concreto. Com isso, foi integralmente mantido o entendimento favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência da alíquota de 15% do IRRF sobre os rendimentos do fundo de capital estrangeiro.


Tema: Definir se é possível alegar compensação tributária não homologada em embargos à execução fiscal e se a fixação do Valor Tributável Mínimo do IPI, com base no custo de aquisição, é compatível com o conceito de valor da operação previsto no Código Tributário Nacional.
REsp 2126059 RJ – PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ mantém impossibilidade de alegar compensação tributária não homologada em embargos à execução fiscal e valida sistemática do Valor Tributável Mínimo do IPI

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao agravo interno interposto por contribuinte e manteve o entendimento de que não é admissível alegar compensação tributária indeferida na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. O colegiado também reafirmou a legitimidade da sistemática do Valor Tributável Mínimo do IPI, prevista na Lei nº 4.502/1964, afastando a tese de incompatibilidade com o conceito de valor da operação previsto no Código Tributário Nacional.

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de créditos de IPI relacionados à sistemática do chamado Valor Tributável Mínimo. A contribuinte sustentava que o critério previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 4.502/1964 e regulamentado pelo RIPI distorceria a base de cálculo do imposto ao exigir observância de um valor mínimo correspondente ao custo de aquisição dos produtos, ainda que os veículos fossem comercializados por preço inferior. Segundo a empresa, tal sistemática violaria os arts. 46 e 47 do CTN e o princípio da legalidade tributária.

No plano processual, a empresa também buscava o reconhecimento de compensações tributárias previamente apresentadas administrativamente e posteriormente indeferidas pela Receita Federal, alegando que tais créditos poderiam ser discutidos nos próprios embargos à execução fiscal.

Ao apreciar o caso, o ministro Afrânio Vilela reafirmou que a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que não é possível deduzir, em embargos à execução fiscal, compensação tributária rejeitada administrativamente, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O relator destacou que a orientação já foi consolidada em diversos precedentes das Primeira e Segunda Turmas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

O ministro também afastou a pretensão de suspensão do processo em razão da ADPF 1023, observando que o ministro Dias Toffoli, no STF, não conheceu da arguição ao fundamento de que a ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão de entendimento firmado pelo STJ em matéria infraconstitucional. O relator ressaltou que o precedente firmado nos EREsp 1795347/RJ constitui exercício legítimo da competência constitucional do STJ para uniformização da legislação federal.

Quanto ao mérito, a Segunda Turma entendeu que os arts. 46 e 47 do CTN não definem diretamente o conceito de valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do IPI, razão pela qual permanece legítima a disciplina específica prevista nos arts. 14 e 15 da Lei nº 4.502/1964. Segundo o relator, o fato de a contribuinte optar por comercializar veículos abaixo do custo de aquisição não altera a dinâmica legal do Valor Tributável Mínimo, pois a base tributável não se confunde necessariamente com o preço efetivo da venda.

Foi consignado ainda que a estratégia empresarial de vender produtos por valores inferiores ao custo não poderia gerar benefícios tributários em relação às demais empresas do setor, especialmente porque o Valor Tributável Mínimo busca evitar o esvaziamento artificial da base de incidência do IPI.

Outro aspecto relevante do julgamento foi a observação de que eventual conflito entre a Lei nº 4.502/1964 e o CTN, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, possui natureza constitucional e deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, não cabendo ao STJ revisar a matéria nessa perspectiva.

Com o resultado, a Segunda Turma consolidou, no caso concreto, entendimento favorável à Fazenda Nacional tanto em relação à impossibilidade de utilização dos embargos à execução fiscal como via para homologação de compensações indeferidas administrativamente quanto à validade da sistemática do Valor Tributável Mínimo do IPI prevista na legislação ordinária.


Tema: Direito ao creditamento de PIS/COFINS na aquisição de soja com suspensão das contribuições para produção de biodiesel.
REsp 2165276 RS – OLFAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

Segunda Turma reconhece creditamento de PIS/Cofins em aquisição de soja para produção de biodiesel mesmo sob suspensão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas produtoras de biodiesel têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de soja submetida ao regime de suspensão das contribuições, desde que a saída do produto final seja tributada. Os ministros concluíram que a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 possui equivalência funcional com a isenção para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso especial da contribuinte para reconhecer o direito à apuração e compensação dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de soja utilizada na fabricação de biodiesel, com atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de biodiesel que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo essencial à atividade industrial. As instâncias ordinárias haviam rejeitado o pedido sob o fundamento de que a operação de entrada estava submetida à suspensão da incidência de PIS e COFINS, circunstância que afastaria a possibilidade de creditamento no regime não cumulativo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que, à luz do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não há direito a créditos em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Segundo esse entendimento, a inexistência de incidência tributária na etapa anterior afastaria a própria lógica da não cumulatividade, por não haver cumulatividade a ser neutralizada ao longo da cadeia econômica.

Ao reformar essa conclusão, o ministro Teodoro Silva Santos destacou inicialmente que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS possui lógica própria e não se confunde com a sistemática constitucional do ICMS e do IPI. O relator observou que o modelo das contribuições se estrutura a partir da aplicação de alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, conforme delegação prevista no art. 195, §12, da Constituição Federal.

Segundo ele, a vedação ao creditamento prevista no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 deve ser interpretada restritivamente, enfatizando que o dispositivo afasta créditos apenas em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” das contribuições, ressalvando expressamente os insumos isentos quando empregados em operações de saída tributadas. A partir dessa interpretação a contrario sensu, concluiu que o crédito deve ser admitido sempre que o insumo desonerado seja utilizado na produção de mercadorias submetidas à tributação na etapa seguinte.

Para a Turma, a suspensão prevista na Lei nº 12.865/2013 não representa exclusão definitiva do crédito tributário, mas técnica de postergação ou desoneração funcionalmente equivalente à isenção. Nesse contexto, o relator afirmou que a suspensão sem condicionantes temporais ou materiais produz os mesmos efeitos econômicos da isenção para fins de aplicação da sistemática não cumulativa.

Outro fundamento relevante do julgamento foi a impossibilidade de ampliação interpretativa das restrições ao creditamento sem previsão legal expressa. O ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que a leitura extensiva da vedação contida no art. 3º, §2º, II, para alcançar hipóteses de suspensão contraria o art. 111, I, do CTN, que exige interpretação literal de normas restritivas de direitos fiscais. Também invocou o art. 175, I, do CTN para reconhecer que a suspensão representa modalidade legal de dispensa do pagamento das contribuições.

A Turma destacou ainda que impedir o creditamento em situações nas quais a saída do biodiesel permanece tributada produziria distorções concorrenciais e esvaziaria a lógica econômica da não cumulatividade, transferindo ao contribuinte o ônus financeiro das contribuições em etapa intermediária da cadeia produtiva.

Com o resultado, o STJ consolidou entendimento favorável ao setor de biodiesel ao reconhecer que a aquisição de soja sob regime de suspensão de PIS e COFINS não impede a apropriação de créditos quando o produto final permanece submetido à tributação das contribuições.


Tema: Definir se a visão monocular, quando comprovado campo visual inferior a 20 graus, autoriza a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, à luz do Convênio ICMS 38/2012 e da legislação local.
REsp 2267089 DF – DISTRITO FEDERAL x I.D.P – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ assegura isenção de ICMS a contribuinte com visão monocular e reforça interpretação inclusiva de benefícios fiscais para pessoas com deficiência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a visão monocular pode autorizar a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor quando comprovado o preenchimento dos critérios técnicos previstos no Convênio ICMS 38/2012, especialmente a existência de campo visual inferior a 20 graus.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte portador de visão monocular que buscava o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia reconhecido o direito ao benefício ao fundamento de que a legislação distrital e o próprio Convênio ICMS 38/2012 contemplam como hipótese de deficiência visual a existência de campo visual inferior a 20 graus, requisito comprovado nos autos.

Ao recorrer ao STJ, o Distrito Federal sustentou que a concessão de isenções tributárias deve observar interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, argumentando que o Convênio ICMS 38/2012 não incluiria a visão monocular entre as hipóteses aptas à fruição do benefício. Também alegou afronta ao princípio da legalidade tributária e ao regime constitucional dos convênios do CONFAZ, defendendo que a legislação distrital teria ampliado indevidamente o rol de beneficiários da isenção sem autorização específica.

O relator, ministro Francisco Falcão, afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o tribunal de origem apreciou adequadamente todas as teses suscitadas pela Fazenda distrital, inclusive quanto à interpretação literal das normas isentivas e à necessidade de observância do Convênio ICMS 38/2012.

No mérito, o ministro destacou que o próprio Convênio ICMS 38/2012 prevê, em sua cláusula segunda, inciso II, que se considera deficiência visual a existência de “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º”. Segundo o relator, o acórdão recorrido reconheceu exatamente a presença desse critério objetivo no caso concreto, circunstância que afasta a alegação de ampliação indevida do benefício fiscal.

Também enfatizou que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece há muito tempo a visão monocular como hipótese de deficiência para diversos efeitos jurídicos, entendimento consolidado na Súmula 377 do STJ e posteriormente positivado pela Lei nº 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

O relator observou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6850, declarou constitucional a Lei nº 14.126/2021 e assentou que o conceito de deficiência deve ser compreendido à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional. Nessa perspectiva, ressaltou que a deficiência possui caráter evolutivo e deve ser analisada sob enfoque biopsicossocial, considerando não apenas limitações fisiológicas, mas também barreiras sociais e estruturais que dificultem a participação plena da pessoa na vida em sociedade.

Ao enfrentar a tese fazendária fundada no art. 111 do CTN, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação literal das normas isentivas não impede a utilização de critérios sistemáticos, históricos e teleológicos na compreensão do alcance da norma tributária. Segundo o relator, a literalidade exigida pelo CTN não se confunde com interpretação restritiva ou descontextualizada, sobretudo quando se trata de benefício fiscal voltado à concretização de direitos fundamentais e à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência.

Nesse ponto, a Segunda Turma reforçou precedente recente do próprio STJ no REsp 2185814/RS, em que se reconheceu a possibilidade de concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa com visão monocular mediante interpretação teleológica e sistêmica da legislação tributária. O colegiado destacou que benefícios fiscais dessa natureza possuem evidente finalidade extrafiscal, voltada à promoção da autonomia, acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência.

O voto também consignou que excluir pessoas com visão monocular da fruição do benefício implicaria resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema. Para o relator, seria incoerente reconhecer a visão monocular como deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, afastar essa condição justamente em política pública destinada à promoção da mobilidade e inclusão social.

Ao final, a Segunda Turma concluiu que não houve violação aos arts. 97 e 111 do CTN nem afronta ao princípio da legalidade tributária, mas apenas aplicação sistemática do ordenamento jurídico em conformidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção às pessoas com deficiência.

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