Velloza Ata de Julgamento

25 . 06 . 2026

Tema: Saber se o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) se aplica a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

REsp 1320212 RS – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Segunda Turma do STJ reafirma que o incentivo do PAT está restrito ao IRPJ, sendo inviável sua extensão à CSLL sem previsão legal específica

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram que o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), consistente na dedução em dobro das despesas com alimentação dos empregados, restringe-se ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e não pode ser estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa pretendia aplicar à CSLL o mesmo tratamento conferido ao IRPJ pelo art. 1º da Lei 6.321/1976. Para a contribuinte, a expressão “lucro tributável” usada pela legislação do PAT corresponderia ao lucro real, de modo que a dedução em dobro deveria incidir diretamente sobre essa base e repercutir nos dois tributos. Sustentou, ainda, que a proximidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL justificaria a extensão do incentivo.

O relator, ministro Afrânio Vilela, havia negado provimento ao recurso especial em decisão monocrática, por entender o acórdão de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. Ao julgar o agravo interno, o colegiado manteve integralmente esse entendimento.

No mérito, o relator destacou que o art. 1º da Lei 6.321/1976 delimita o benefício à apuração do imposto sobre a renda, fixando um alcance objetivo previamente definido pelo legislador, que não pode ser ampliado para alcançar a CSLL. Para o ministro, o art. 111 do CTN determina a interpretação literal das normas que concedem isenções ou benefícios fiscais, de modo que a ausência de previsão legal expressa impede a extensão do incentivo por analogia ou interpretação ampliativa, em respeito à legalidade estrita, à tipicidade tributária e à segurança jurídica. Acrescentou que a analogia encontra óbice no art. 108, § 1º, do CTN, que veda seu emprego quando resulte na exigência de tributo não previsto em lei e, por consequência lógica, na criação ou ampliação de benefício fiscal sem amparo legislativo.

O relator também afastou o argumento da contribuinte quanto à suposta identidade entre as bases de cálculo dos dois tributos. Segundo o ministro, ainda que normas infralegais aproximem os critérios de apuração, essa similitude não autoriza o Judiciário a criar vantagem tributária sem respaldo legal expresso, pois a CSLL possui disciplina própria de base de cálculo e alíquotas, regida pelas Leis 7.689/1988 e 8.034/1990, aplicando-se as regras do IRPJ apenas quando houver autorização legal.

O voto observou que esse entendimento já havia sido firmado pela própria Segunda Turma no julgamento do REsp 2194163/SP (o qual noticiamos), no sentido de que o benefício do PAT é exclusivo do IRPJ. Foram citados, ainda, precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção que reconhecem a autonomia da CSLL em relação ao imposto de renda e afastam a extensão automática de incentivos concedidos apenas ao IRPJ.

Ao final, o colegiado concluiu que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava alinhada à jurisprudência dominante da Corte e manteve a negativa de provimento ao recurso especial da contribuinte, com fundamento, inclusive, na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Consolidou-se, assim, que o incentivo do PAT permanece restrito ao IRPJ, sendo inviável sua extensão à CSLL sem previsão legal específica.


Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos no período anterior à vigência da LC 160/2017, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

REsp 2037913 RS – J.L. DELAZERI & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta exclusão automática de benefícios fiscais de ICMS anteriores à LC 160/2017 das bases do IRPJ e da CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da contribuinte e firmou que os benefícios fiscais de ICMS nas modalidades de isenção e redução de base de cálculo, ainda que concedidos antes da vigência da Lei Complementar 160/2017, não podem ser excluídos de forma automática das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o colegiado, esses benefícios permanecem submetidos ao regime do art. 30 da Lei 12.973/2014, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa pretendia retirar das bases do IRPJ e da CSLL valores de incentivos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que não representavam acréscimo patrimonial e de que a orientação firmada no EREsp 1517492/PR, relativa aos créditos presumidos, deveria ser estendida por simetria às demais exonerações, em nome do pacto federativo.

Ao apreciar o recurso especial, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a jurisprudência do STJ separa os créditos presumidos das demais espécies de benefício. A exclusão dos créditos presumidos decorre da proteção ao pacto federativo, pois tributá-los pela União neutralizaria incentivo concedido pelos Estados, conclusão que a superveniência da LC 160/2017 não altera. Essa razão, porém, não alcança a isenção e a redução de base de cálculo, que operam como mecanismos de desoneração sujeitos ao chamado efeito de recuperação do ICMS e seguem condicionados ao regime das subvenções para investimento.

Com apoio na distinção fixada no Tema 1182 dos recursos repetitivos, a relatora consignou que o fato de a discussão envolver período anterior à LC 160/2017 não altera a conclusão, pois o art. 30 da Lei 12.973/2014 já vigorava naquele momento e já condicionava a exclusão das subvenções ao cumprimento de requisitos, de modo que nunca houve exclusão automática. Rejeitou, ainda, a tese de impossibilidade de exigência retroativa dos requisitos, ao apontar que a recorrente buscava um regime híbrido, afastando as regras das subvenções para investimento e, ao mesmo tempo, usufruindo de seus efeitos favoráveis. Para a relatora, tal construção é vedada pela interpretação restritiva das normas exonerativas, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN.

Por fim, destacou que a empresa sequer comprovou o atendimento dos requisitos legais, o que já bastaria para manter a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Segunda Turma acompanhou integralmente o voto da relatora.

Embora o julgamento se refira a período anterior à LC 160/2017, vale registrar, a título de contexto, que o art. 30 da Lei 12.973/2014 foi posteriormente revogado pela Lei 14.789/2023, com efeitos a partir de 2024, quando a sistemática de exclusão das subvenções deu lugar ao regime do crédito fiscal de subvenção. A decisão, portanto, projeta efeitos sobre fatos geradores pretéritos, regidos pela legislação então vigente.

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