Tema: Saber se é possível a restituição, por meio de precatório e/ou RPV, de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, bem como se o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) aplica-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
REsp 2194163 SP – FAZENDA NACIONAL e SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Segunda Turma mantém interpretação restritiva do PAT e rejeita ampliação do benefício à CSLL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento de que o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não pode ser estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por ausência de previsão legal expressa. O colegiado também preservou a orientação de que o mandado de segurança não constitui via adequada para restituição de valores pretéritos por meio de precatório ou RPV, limitando-se à declaração do direito à compensação tributária.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa buscando assegurar o direito de usufruir integralmente do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976, afastando limitações impostas por decretos, portarias e instruções normativas relativas ao PAT. A contribuinte também defendia a extensão do benefício à CSLL e pretendia assegurar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No julgamento de origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade de restrições impostas por atos infralegais ao PAT, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, ao fundamento de que extrapolariam os limites previstos na Lei nº 6.321/1976 e violariam o art. 99 do Código Tributário Nacional. O TRF3 concluiu que atos regulamentares não poderiam restringir o alcance do benefício fiscal criado por lei, sobretudo quanto às limitações vinculadas à faixa salarial dos empregados beneficiados.
Apesar disso, a Corte regional afastou a possibilidade de extensão do incentivo à CSLL, entendendo que a Lei nº 6.321/1976 contempla exclusivamente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O acórdão consignou que a legislação do PAT autoriza a dedução em dobro das despesas apenas para fins de apuração do IRPJ, não sendo admissível interpretação ampliativa para alcançar a contribuição social.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Afrânio Vilela reafirmou que o benefício fiscal do PAT deve ser interpretado de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN. Segundo o relator, a dedução em dobro prevista no art. 1º da Lei nº 6.321/1976 está expressamente limitada ao imposto sobre a renda, circunstância que impede sua extensão à CSLL sem autorização legislativa específica.
O relator destacou que, embora existam normas infralegais que aproximem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal similitude não autoriza a criação judicial de benefício fiscal não previsto em lei. Para o ministro, admitir a extensão pretendida implicaria afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária e ao próprio regime de interpretação restritiva aplicável às normas concessivas de incentivos fiscais.
O voto também ressaltou que o art. 108, §1º, do CTN veda o uso da analogia para criar ou ampliar benefícios tributários. Nesse contexto, a ausência de previsão expressa quanto à CSLL impediria qualquer interpretação extensiva fundada apenas na proximidade estrutural entre os regimes de apuração dos dois tributos.
No plano processual, a controvérsia também envolveu os limites do mandado de segurança para repetição de indébito. O TRF3 havia admitido a restituição judicial por precatório, além da compensação tributária, com fundamento na Súmula 461 do STJ. Contudo, a decisão monocrática do ministro Afrânio Vilela, confirmada no julgamento do agravo interno, afastou essa possibilidade em relação aos valores anteriores à impetração do writ, aplicando a orientação consolidada de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF.
Com o resultado, o STJ consolidou, no caso concreto, a impossibilidade de extensão do benefício fiscal do PAT à CSLL sem previsão legal expressa e a limitação do mandado de segurança à declaração do direito à compensação tributária, sem efeitos patrimoniais pretéritos executáveis via precatório ou RPV.
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