Tema: Possibilidade de restituição de indébito tributário por meio de precatório quando os valores tenham sido recolhidos no curso de mandado de segurança.
REsp 2194125 PR – EDITORA O ESTADO DO PARANA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ reconhece natureza executiva de sentença em mandado de segurança e autoriza pagamento por precatório
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação acerca da forma de restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, especialmente quanto à possibilidade de utilização do regime de precatórios para valores recolhidos no curso da demanda.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à taxa Selic, tanto na repetição de indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. A segurança foi parcialmente concedida para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região restringiu expressamente a restituição à via administrativa, afastando a possibilidade de pagamento por precatório.
No recurso especial, a discussão foi delimitada à definição sobre a possibilidade de satisfação do indébito tributário, reconhecido judicialmente em mandado de segurança, por meio do regime constitucional de precatórios.
Ao analisar o tema, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ historicamente consolidou, por meio da Súmula 461 e do Tema 228 dos repetitivos, o entendimento de que o contribuinte pode optar entre a compensação administrativa e o recebimento do crédito por precatório, quando reconhecido o indébito em sentença declaratória.
O julgamento também consistiu em definir se essa orientação se aplica às decisões proferidas em mandado de segurança. Nesse aspecto, a turma reconheceu a existência de divergência interna recente no próprio STJ, com precedentes que restringiam a restituição à compensação administrativa, sob o argumento de que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.
Superando essa linha restritiva, a Segunda Turma reafirmou que a sentença concessiva de segurança, embora predominantemente mandamental, também possui eficácia declaratória quanto à existência do indébito, sendo apta a produzir coisa julgada material. Essa característica, segundo o relator, é suficiente para conferir à decisão natureza de título executivo judicial, independentemente do rito processual em que foi proferida.
O relator enfatizou que a distinção entre ação de rito comum e mandado de segurança não impede a aplicação da sistemática da repetição de indébito por precatório, especialmente porque a liquidação do valor devido ocorrerá em momento posterior, mediante procedimento próprio, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Outro fundamento determinante foi a interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 831 e 1262 da repercussão geral. O relator destacou que o STF fixou entendimento no sentido de que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem devem observar o regime de precatórios, além de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. Essa orientação, segundo o magistrado, reforça a necessidade de submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal para a satisfação do crédito.
Também foi afastada a alegação de incompatibilidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, esclarecendo-se que permanece vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança. Assim, a restituição por precatório limita-se aos valores recolhidos após a impetração, preservando a eficácia prospectiva da decisão.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário por meio de precatório também no âmbito do mandado de segurança, desde que observados dois requisitos: a limitação temporal aos valores posteriores à impetração e a prévia liquidação do julgado para definição do quantum devido.
Tema: Definir se a modulação fixada no tema 69/STF é aplicável em demandas que discutem creditamento do PIS/COFINS sobre ICMS-ST.
REsp 2117513 SP – SUPERMERCADOS MAMBO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ afasta aplicação da modulação do Tema 69/STF ao creditamento de PIS e COFINS sobre ICMS-ST
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou de forma direta a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 às demandas que discutem o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia reconhecido o direito do contribuinte ao creditamento do ICMS-ST na apuração não cumulativa das contribuições, por considerá-lo custo de aquisição das mercadorias, mas limitou os efeitos financeiros da decisão ao marco temporal fixado pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574706). A controvérsia no STJ concentrou-se, portanto, exclusivamente na validade dessa limitação temporal.
Ao apreciar o recurso, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, partiu de uma premissa processual ao reconhecer a preclusão pro judicato quanto à discussão de fundo. Isso porque o recurso especial da Fazenda Nacional foi considerado inadmissível por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, uma vez que atacou questão diversa daquela decidida pelo acórdão recorrido, centrando-se na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições e não no creditamento reconhecido pelo tribunal de origem. Esse cenário processual consolidou, no caso concreto, a premissa de que o ICMS-ST configura custo de aquisição passível de creditamento.
A partir dessa delimitação, o STJ avançou para o exame da modulação. A Corte reafirmou que o Tema 69 do STF trata exclusivamente da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento na ausência de natureza de receita ou faturamento, ao passo que a controvérsia analisada diz respeito à possibilidade de creditamento de valores suportados na aquisição de mercadorias no regime não cumulativo. Trata-se, portanto, de hipóteses com fundamentos jurídicos e estruturas normativas distintas, o que impede a aplicação automática da modulação por analogia.
O colegiado enfatizou que, no regime do ICMS-ST, o contribuinte substituído não destaca o imposto nas operações de saída e não possui mecanismo de recuperação do valor pago antecipadamente, de modo que esse montante se incorpora economicamente ao custo de aquisição da mercadoria. Essa característica foi determinante para a construção do distinguishing em relação ao Tema 69, afastando a possibilidade de transposição de seus efeitos modulatórios.
Outro ponto importante da fundamentação foi a análise da cronologia normativa e fática. A ação foi ajuizada em 2021, alcançando período prescricional anterior a março de 2017, momento em que ainda prevalecia o entendimento de que o ICMS integrava a base de cálculo das contribuições. Nesse contexto, o valor do ICMS-ST já estava incorporado ao custo de aquisição das mercadorias. A aplicação da modulação implicaria, na prática, a supressão de créditos relativos a esse período, gerando assimetria no regime não cumulativo e resultando em cobrança sem a correspondente contrapartida creditória, em afronta ao princípio da não cumulatividade e com potencial enriquecimento indevido da Fazenda.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69 não se aplica às demandas que discutem o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, especialmente quando reconhecido o distinguishing entre as matérias e consolidada a natureza do imposto como custo de aquisição no caso concreto. O recurso especial do contribuinte foi provido para afastar a limitação temporal imposta pelo tribunal de origem.
Tema: Saber qual é o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença – sem extinção do feito.
REsp 2200952 DF – UNIÃO x AGRO INDUSTRIAL TABU S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
STJ admite fungibilidade recursal em caso de dúvida sobre recurso cabível contra homologação de cálculos em execução
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia acerca da definição do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, sem extinguir o feito.
O caso teve origem em execução de título judicial decorrente de ação indenizatória movida contra a União, na qual se discutiam valores expressivos relacionados à política de preços do setor sucroalcooleiro. No curso da liquidação, o juízo de primeiro grau proferiu decisão que se limitou a homologar o laudo pericial e os cálculos apresentados, sem determinar a extinção da execução nem a imediata expedição de precatório. Contra esse pronunciamento, a União interpôs agravo de instrumento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso, concluiu pela sua inadmissibilidade, sob o fundamento de que a decisão homologatória teria natureza terminativa, sendo, portanto, impugnável por apelação. A Corte de origem afastou, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por entender configurado erro grosseiro na escolha do agravo de instrumento.
Ao apreciar o recurso especial, o relator, Ministro Francisco Falcão, inicialmente afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que o tribunal de origem examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, o STJ delimitou a controvérsia como sendo a verificação da correção do juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas homologa cálculos no âmbito da execução, sem extinguir o processo. A análise partiu da distinção entre sentença e decisão interlocutória prevista no Código de Processo Civil, destacando que a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seus efeitos concretos, especialmente quanto à extinção ou não da fase executiva.
A Corte reconheceu que a jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema. De um lado, há precedentes que qualificam como sentença a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, admitindo o cabimento de apelação. De outro, subsistem julgados que atribuem natureza interlocutória a decisões que apenas homologam cálculos, admitindo a interposição de agravo de instrumento. Essa oscilação interpretativa foi expressamente reconhecida como elemento central para a solução do caso.
Diante desse cenário, o Tribunal concluiu pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, requisito essencial para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão também afastou a caracterização de erro grosseiro, justamente em razão da divergência jurisprudencial existente, além de registrar que ambos os recursos possíveis possuem o mesmo prazo de interposição, o que reforça a admissibilidade da fungibilidade.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do recurso interposto pela União, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Tema: Saber se a rescisão do parcelamento administrativo da dívida tributária possui o condão de iniciar o prazo prescricional para o redirecionamento do feito em face do sócio administrador.
EREsp 2007008 PR – ESTADO DO PARANÁ x MONIR RAAD – Relator: Ministro Teodoro Silva.
1ª Seção do STJ não conhece embargos de divergência e preserva controvérsia sobre marco prescricional no redirecionamento de execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou embargos de divergência envolvendo controvérsia relevante sobre o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face de sócios administradores, especialmente na hipótese de inadimplemento e rescisão de parcelamento tributário.
O debate se insere no contexto da aplicação do Tema 444 dos recursos repetitivos, que disciplina os marcos prescricionais para o redirecionamento com fundamento no art. 135, III, do CTN, exigindo a presença de ato ilícito que legitime a responsabilização pessoal do sócio.
No caso concreto, o acórdão recorrido, mantido pela Primeira Turma, reconheceu a prescrição para o redirecionamento ao entender que o inadimplemento do parcelamento, seguido de sua rescisão, configuraria ato inequívoco indicativo de tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário. Com base nessa premissa, fixou-se como termo inicial da prescrição a data da rescisão do parcelamento, ocorrida em 21 de junho de 2000, concluindo-se pela prescrição diante da formulação tardia do pedido de inclusão do sócio, apenas em novembro de 2005.
Nos embargos de divergência, o Estado do Paraná sustentou que tal entendimento contraria a orientação firmada no Tema 444/STJ, segundo a qual o início do prazo prescricional para o redirecionamento depende da existência de ato ilícito específico, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária. Argumentou que a rescisão do parcelamento não possui carga ilícita apta a atrair a responsabilidade pessoal do sócio, em consonância com a Súmula 430 do STJ, que afasta a responsabilização automática por simples inadimplemento.
A tese fazendária enfatizou a necessidade de observância da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando surge a pretensão, isto é, com a prática de ato que configure violação juridicamente relevante e possibilite a imputação de responsabilidade ao sócio, como a dissolução irregular ou a prática de fraude.
Ao examinar a admissibilidade dos embargos, o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que esse recurso possui natureza estritamente voltada à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, não se prestando à revisão da aplicação concreta de precedente repetitivo nem à rediscussão de distinções fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a Primeira Seção concluiu que não havia divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento dos embargos, uma vez que o acórdão embargado aplicou expressamente a orientação do Tema 444/STJ ao reconhecer o inadimplemento do parcelamento como ato inequívoco indicativo de frustração da execução, apto a deflagrar o prazo prescricional, diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim, entendeu-se que a pretensão do ente fazendário consistia, na realidade, em rediscutir o enquadramento fático-jurídico da controvérsia e a correção do distinguishing realizado, finalidade incompatível com a via dos embargos de divergência.
Ao final, a Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, mantendo hígido o entendimento de que, nas circunstâncias do caso, o inadimplemento do parcelamento foi considerado marco suficiente para a retomada do prazo prescricional para o redirecionamento.
Tema: Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008 – Tema 1427 dos repetitivos.
REsp 2223487 RS – COSTA E SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.
STJ afeta Tema 1427 para definir se serviços odontológicos podem ser equiparados a hospitalares para fins de IRPJ e CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1427, com o objetivo de definir se os serviços odontológicos podem ser enquadrados no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL previstos nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei 9.249/1995, na redação conferida pela Lei 11.727/2008.
A controvérsia foi delimitada de forma expressa no acórdão de afetação, que fixou como questão central a definição do alcance do conceito de “serviços hospitalares” no regime do lucro presumido, especialmente à luz das alterações legislativas que passaram a exigir, além da natureza da atividade, o cumprimento de requisitos objetivos, como a organização sob a forma de sociedade empresária e a observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O caso paradigma tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte pleiteia o direito de aplicar as alíquotas reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, sob o argumento de que suas atividades odontológicas, inclusive com intervenções cirúrgicas, se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, firmou entendimento em sentido contrário, inclusive em sede de incidente de assunção de competência, ao afastar a equiparação entre serviços odontológicos e hospitalares para fins de fruição do benefício fiscal.
A discussão assume maior complexidade diante da existência de precedentes do próprio STJ que, em determinadas hipóteses, admitem o enquadramento de serviços odontológicos como hospitalares quando demonstrada a realização de procedimentos cirúrgicos diretamente voltados à promoção da saúde. Esses precedentes decorrem da interpretação objetiva firmada no Tema 217, segundo a qual o conceito de serviços hospitalares deve ser definido pela natureza da atividade desempenhada, e não pela estrutura do estabelecimento.
Nesse contexto, a controvérsia submetida ao rito repetitivo envolve não apenas a delimitação conceitual do termo “serviços hospitalares”, mas também a compatibilidade dessa interpretação com as exigências introduzidas pela Lei 11.727/2008, que condicionaram o acesso ao regime tributário favorecido ao atendimento de requisitos formais e regulatórios.
A Comissão Gestora de Precedentes havia identificado a multiplicidade de demandas sobre o tema e destacou o relevante impacto jurídico e econômico da questão, recomendando sua submissão ao rito qualificado. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à afetação, reconhecendo a necessidade de uniformização da jurisprudência, enquanto a Fazenda Nacional se posicionou pela não submissão da matéria ao regime repetitivo.
Ao acolher a proposta, a Primeira Seção determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ, até o julgamento definitivo do tema.
A definição a ser firmada no Tema 1427 terá impacto direto sobre o regime de tributação das clínicas e sociedades odontológicas, especialmente aquelas que realizam procedimentos de maior complexidade, podendo consolidar ou restringir o acesso ao benefício fiscal atualmente reconhecido em parte da jurisprudência. A tese a ser fixada também tende a estabelecer parâmetros mais claros sobre a aplicação do precedente do Tema 217 e sobre os limites da interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares no âmbito do direito tributário.
