Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ retoma debate inédito sobre cálculo do limite de JCP, tem divergência aberta e julgamento é suspenso por novo pedido de vista
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomaram nesta terça-feira, 07/04, o julgamento do recurso especial que discute o critério de cálculo do limite dos Juros sobre o Capital Próprio que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A controvérsia envolve a interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, em especial, a definição sobre a inclusão ou não do imposto de renda retido na fonte na apuração desse limite.
No caso concreto, a empresa sustenta que o cálculo do teto dedutível deveria considerar o impacto do IRRF, enquanto a Fazenda Nacional defende que o limite deve ser apurado previamente, sem qualquer interferência desse imposto.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, havia votado pelo não provimento do recurso especial, entendendo que o limite legal deve ser apurado com base nos lucros antes da incidência do imposto de renda. Segundo seu posicionamento, a sistemática legal estabelece uma sequência lógica em que primeiro se apura o lucro líquido ou os lucros acumulados, depois se fixa o limite de 50% e, apenas posteriormente, ocorre a incidência do IRRF sobre o valor efetivamente pago aos acionistas.
Contudo, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto-vista divergente, dando provimento ao recurso especial do contribuinte. Para o ministro, o ponto central da controvérsia consiste em definir se o IRRF assumido pela pessoa jurídica, especialmente nos casos de capitalização dos JCP, deve reduzir o lucro líquido utilizado como base para o cálculo do limite de dedutibilidade.
Ao analisar o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e a regulamentação infralegal aplicável, o ministro destacou que o limite de dedução corresponde a 50% do lucro líquido do período-base ou dos lucros acumulados, sendo esse lucro apurado antes da provisão para o imposto de renda e antes da dedução dos próprios juros. Ressaltou ainda que a legislação estabelece uma sequência cronológica clara: primeiro se apura o lucro, depois se calcula o limite dos JCP, em seguida se define o valor a ser distribuído e, somente após o encerramento do período-base, ocorre o recolhimento do IRRF.
Nesse contexto, concluiu que o imposto de renda retido na fonte, ainda que assumido pela empresa na hipótese de capitalização dos juros, não deve ser subtraído do lucro líquido de referência para fins de cálculo do limite de 50%. Para ele, admitir essa dedução implicaria inverter a ordem lógica prevista na legislação e criar restrição não autorizada pelo texto legal.
O voto-vista também enfatizou que a sistemática legal busca preservar a proporcionalidade entre o lucro da empresa e o montante de JCP dedutível, além de incentivar a capitalização das sociedades, não sendo possível reinterpretar a norma de modo a reduzir artificialmente esse limite.
Após a divergência inaugurada, o julgamento foi novamente suspenso em razão do pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa aguardam para votar, sendo que esta última já sinalizou inclinação ao entendimento apresentado pela divergência.
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
STJ inicia análise inédita sobre crédito de PIS e COFINS vinculado a receitas com alíquota zero e suspende julgamento após voto favorável ao contribuinte
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso no qual se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, especialmente no contexto do setor de combustíveis.
O caso envolve controvérsia originada de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por distribuidora de petróleo, que busca o reconhecimento do direito ao creditamento e ao ressarcimento de valores apurados no ano-calendário de 2012. A contribuinte sustenta que erros na escrituração fiscal digital levaram à vinculação indevida dos créditos apenas a receitas tributadas, o que inviabilizou sua correta utilização.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia mantido a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há direito ao creditamento quando os custos e despesas estão relacionados a receitas não tributadas, inclusive aquelas submetidas à alíquota zero.
No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou inicialmente que a controvérsia apresenta caráter inédito na Corte, especialmente por tratar da aquisição de etanol hidratado e álcool anidro para revenda por distribuidores de combustíveis e da consequente apropriação de créditos de PIS e COFINS nessas operações.
Em voto proferido nesta terça-feira (07/04), a ministra conheceu parcialmente o recurso da contribuinte e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Ao examinar o mérito, ressaltou que há previsão legal expressa autorizando o creditamento nas aquisições de álcool para revenda, conforme disposto no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
A relatora também afastou a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1093 da Primeira Seção do STJ, que restringe a constituição de créditos em determinadas hipóteses. Segundo pontuou, aquele precedente não abrange situações específicas como a dos autos, pois não trata da aquisição de álcool para revenda e, além disso, há norma legal específica que autoriza o creditamento nessas operações.
Outro aspecto relevante do voto foi a reafirmação de que, embora a sistemática não cumulativa imponha regras de vinculação entre créditos e receitas, tais limitações não podem prevalecer quando o legislador expressamente autoriza o aproveitamento dos créditos, como ocorre no regime jurídico aplicável ao setor de combustíveis.
Após o voto da relatora, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. Os demais ministros aguardam para votar.
A definição da controvérsia poderá trazer impactos relevantes para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, especialmente aquelas que operam com produtos sujeitos à alíquota zero, ao delimitar o alcance do direito ao creditamento diante de regras gerais e normas específicas do setor de combustíveis.
Tema: Saber se a autorregularização incentivada de tributos, instituída pela Lei 14.740/23, possibilita a inclusão apenas de créditos vencidos até 30/11/2023 ou se abrange quaisquer créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente de data de vencimento.
REsp 2229967 SP – I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ decide que autorregularização tributária da Lei 14.740/2023 não abrange débitos com vencimento posterior à sua publicação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o alcance do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído pela Lei nº 14.740/2023, ao julgar o REsp 2229967/SP, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso especial do contribuinte, fixando que apenas débitos com vencimento até 30 de novembro de 2023 podem ser incluídos no programa.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 2º da Lei nº 14.740/2023, especialmente quanto à possibilidade de inclusão de créditos tributários constituídos após a publicação da norma, ainda que com vencimento posterior. O contribuinte sustentava que a legislação limitou apenas o período de constituição dos créditos elegíveis, sem impor restrição quanto à data de vencimento, e que a limitação constante do material “Perguntas e Respostas” da Receita Federal seria ilegal por carecer de natureza normativa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o programa possui natureza jurídica de anistia, o que impõe interpretação restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Argumentou que a autorregularização pressupõe inadimplemento prévio e tem por finalidade regularizar passivos já vencidos, não sendo compatível com a inclusão de débitos futuros.
Ao manter o entendimento das instâncias ordinárias, o STJ adotou interpretação sistemática e teleológica da norma, concluindo que a autorregularização incentivada se destina exclusivamente a débitos vencidos até a data de publicação da lei. Durante o julgamento, foi ressaltado que a exclusão de multas de mora e de ofício, prevista no programa, pressupõe a existência de atraso no pagamento, o que reforça a impossibilidade de inclusão de obrigações ainda não vencidas.
Os ministros também destacaram que a lei possui natureza equivalente à anistia tributária, o que atrai a incidência do artigo 180 do CTN, segundo o qual a anistia alcança apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da norma concessiva. Assim, admitir a inclusão de débitos com vencimento posterior implicaria desvirtuar o instituto e contrariar sua finalidade arrecadatória e de redução de litígios.
No julgamento, foi reafirmada a orientação já adotada pela Segunda Turma no REsp 2236290/RJ, no sentido de que não há ilegalidade na interpretação veiculada pela Receita Federal no material de “Perguntas e Respostas”, uma vez que a limitação temporal decorre da própria lógica do benefício fiscal e de sua natureza jurídica.
Com a decisão, o STJ reforça a compreensão de que a expressão “créditos tributários que venham a ser constituídos” não autoriza a inclusão de tributos ainda não vencidos à época da publicação da lei, mas apenas permite a formalização posterior de créditos já vencidos, ainda que não constituídos naquele momento.
Tema: Possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
AREsp 2331664 SP – ANTÔNIO MORENO NETO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ mantém responsabilização de administrador por fraude em grupo econômico, mesmo sem vínculo formal com a empresa devedora
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de responsabilização de administrador que, embora não integrasse formalmente a empresa devedora à época dos fatos, atuou na gestão de grupo econômico estruturado de forma fraudulenta para esvaziamento patrimonial e frustração da cobrança tributária.
No caso, discute-se o redirecionamento de execução fiscal em face de sócio, inicialmente afastado do polo passivo por sentença que reconheceu sua ilegitimidade, sob o fundamento de que ele havia se retirado formalmente da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores e da dissolução irregular. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, reformou a decisão ao reconhecer a existência de grupo econômico fraudulento e a atuação do recorrente como gestor de fato, ainda que vinculado a outras empresas do mesmo conglomerado.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma afastou inicialmente óbices processuais e passou ao exame do mérito, concluindo por manter o acórdão recorrido. O colegiado destacou que não houve negativa de prestação jurisdicional nem julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes e fundamentou sua decisão com base no conjunto probatório dos autos.
No ponto central da controvérsia, o STJ ressaltou que a responsabilidade tributária não se limita à análise formal da participação societária, sendo possível alcançar terceiros que, mesmo sem vínculo jurídico direto com a empresa devedora no momento da dissolução, exerçam poderes de administração e pratiquem atos com infração à lei. Nesse contexto, a Corte aplicou a orientação firmada no Tema 981, segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal pode atingir sócios ou terceiros com poderes de gestão à época da dissolução irregular.
A peculiaridade do caso, entretanto, reside na constatação de um esquema mais amplo de fraude. O Tribunal de origem identificou a existência de um grupo econômico estruturado para blindagem patrimonial, com confusão de ativos, sucessão empresarial fictícia e utilização de demandas trabalhistas simuladas para desvio de recursos. Nesse cenário, ficou evidenciado que o recorrente, embora formalmente desligado da empresa executada, continuou a atuar na gestão do grupo, participando ativamente do esvaziamento patrimonial.
Diante desse quadro, o STJ concluiu que a responsabilização não decorreu do mero inadimplemento ou da simples dissolução irregular, mas da prática de atos fraudulentos aptos a caracterizar infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Assim, a atuação do administrador em empresa diversa do mesmo grupo não foi considerada, isoladamente, suficiente para sua responsabilização, mas, no caso concreto, revelou-se elemento integrante de um contexto probatório robusto que demonstrou sua participação efetiva na gestão fraudulenta.
Por fim, a Corte destacou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de fraude, da condição de gestor de fato e da participação no grupo econômico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Com isso, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a responsabilização do administrador.
