Velloza Ata de Julgamento

12 . 02 . 2026

Tema: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal – Tema 1385 dos recursos repetitivos.
REsp 2193673 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
REsp 2203951 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Primeira Seção do STJ afasta recusa automática de seguro garantia e fiança bancária em execuções fiscais 

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1385 dos recursos repetitivos de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora.

O julgamento tratou da possibilidade de a Fazenda Pública recusar fiança bancária ou seguro garantia apresentados pelo contribuinte ao argumento de desrespeito à ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens sujeitos à penhora.

A controvérsia teve origem em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceram a validade do seguro garantia ofertado pela empresa executada para assegurar o juízo, desde que correspondente ao valor da dívida acrescido de 30%. Para o tribunal local, a garantia não poderia ser rejeitada de forma automática pela Fazenda Pública.

Ao apreciar o caso sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção consolidou entendimento favorável aos contribuintes. Prevaleceu a compreensão de que a leitura isolada da ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 não autoriza a recusa imotivada de fiança bancária ou seguro garantia idôneos, sobretudo quando atendidos os requisitos legais e assegurada a integralidade do crédito executado.

A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que a solução está em consonância com o que foi decidido no Tema 1203 dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu que a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia em valor equivalente ao débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade de crédito não tributário e não pode ser rejeitada pelo credor, salvo nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. Segundo a relatora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções fiscais de créditos tributários, assegurando tratamento uniforme à matéria.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves aprofundou a análise do regime legal. Observou que o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a preferência do dinheiro para fins de penhora, e que o artigo 835, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil também confere prioridade à penhora em dinheiro, ao mesmo tempo em que equipara a dinheiro, para fins de substituição, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.

O ministro ressaltou que, embora a execução fiscal se desenvolva no interesse do credor e caiba ao executado observar a ordem legal ao indicar bens à penhora, a eventual discordância da Fazenda Pública não pode ser arbitrária ou automática. Compete ao juiz da execução examinar as particularidades do caso concreto, de modo a assegurar tanto a satisfação do crédito quanto o respeito ao princípio da menor onerosidade.

Ao interpretar sistematicamente a Lei de Execuções Fiscais, o ministro destacou que o artigo 9º, inciso II, parágrafo 3º, admite expressamente a fiança bancária e o seguro garantia como formas de garantir a execução, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora, e que o artigo 15, inciso I, autoriza o juiz a deferir a substituição da penhora por tais modalidades em qualquer fase do processo . Concluiu, portanto, que esses instrumentos são hábeis e legítimos para assegurar o juízo, não sendo admissível sua recusa com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência.


Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta aplicação do teto de 20 salários às contribuições destinadas a terceiros e fixa tese no Tema 1390, sem modulação de efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

A controvérsia consistia em definir se o teto de 20 salários-mínimos, originalmente previsto como limite do salário de contribuição e estendido às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, ainda seria aplicável às contribuições destinadas a diversas entidades, como integrantes do Sistema S e outras instituições correlatas, diante das alterações legislativas posteriores, especialmente após o Decreto-Lei nº 2.318/1986.

O STJ já enfrentou questão semelhante ao julgar o Tema 1079, oportunidade em que firmou entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Naquele precedente, o Tribunal considerou que essas contribuições não estão vinculadas ao conceito de salário de contribuição e que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 teria sido superado pelas modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Ao apreciar o Tema 1390, a relatora esclareceu que o julgamento não tratava de eventual modulação dos efeitos do Tema 1079, mas exclusivamente da definição acerca da incidência do teto previsto na Lei nº 6.950/1981 às contribuições ora discutidas. Destacou que a questão da modulação foi expressamente enfrentada, concluindo pela sua inaplicabilidade no caso concreto.

Segundo a Ministra, não há jurisprudência pacificada ou dominante no âmbito do STJ que justificasse a limitação temporal dos efeitos da decisão. Ressaltou, ainda, que as contribuições em debate possuem base de cálculo prevista em legislação própria, o que afasta a aplicação automática do teto estabelecido no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

Com esses fundamentos, propôs a fixação da tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se submete ao limite de 20 salários-mínimos. Os demais Ministros acompanharam integralmente o voto da relatora, sem acréscimos ou debates.


Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ inicia julgamento do Tema 1393 sobre execução fiscal contra espólio e sucessores, mas suspende análise após pedido de vista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1393 dos recursos repetitivos e, após o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.

O tema, afetado como repetitivo, busca definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado falece antes de ser citado.

Em seu voto, a relatora dividiu a análise em duas situações distintas. A primeira diz respeito à hipótese em que o crédito é constituído e a execução é ajuizada em face de pessoa que já estava falecida. Nessa circunstância, afirmou que a execução deve ser extinta, pois a Certidão de Dívida Ativa não pode prosperar quando emitida em nome de devedor inexistente à época da constituição do título. Destacou que a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido da impossibilidade de manutenção da execução nessa hipótese, sem prejuízo de a Fazenda Pública ajuizar nova ação contra o espólio ou os sucessores, desde que observados os requisitos legais.

A segunda situação, considerada mais sensível, envolve o caso em que o crédito foi regularmente constituído enquanto o devedor estava vivo e a execução foi corretamente ajuizada contra ele, sobrevindo o falecimento apenas após a propositura da ação, mas antes da citação. Para a relatora, nessa hipótese não há vício na constituição do crédito nem na formação do título executivo, tampouco erro na indicação do sujeito passivo. O óbito configura fato superveniente e alheio à atuação da Fazenda Pública.

A Ministra Maria Thereza ponderou que, se o falecimento ocorre no curso do processo, o Código de Processo Civil admite a sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Assim, exigir o ajuizamento de nova execução, mesmo quando a ação foi proposta corretamente e o crédito constituído de forma regular, poderia representar formalismo excessivo, sobretudo porque os sucessores respondem pelas obrigações tributárias do falecido, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional.

Ao final, propôs a tese no sentido de que a execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução; por outro lado, falecido o devedor após o ajuizamento da ação, é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros.

No caso concreto do REsp 2227141/SC, verificou-se que o falecimento do devedor ocorreu antes da propositura da execução, razão pela qual a relatora votou pelo desprovimento do recurso do Município, mantendo a extinção do feito. Já no REsp 2237254/SC, o óbito ocorreu anos após o ajuizamento da ação, circunstância que, segundo o voto, autoriza o prosseguimento da execução com a regularização do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros, motivo pelo qual foi proposto o provimento do recurso especial.

Durante o debate, a Ministra Regina Helena Costa apresentou divergência quanto ao segundo ponto da tese proposta. Segundo destacou, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção tem entendido, há pelo menos uma década, que o prosseguimento da execução fiscal contra sucessores exige que o devedor originário tenha sido validamente citado. Para ela, a ausência de citação impede o aperfeiçoamento da relação processual, o que inviabilizaria o redirecionamento no mesmo processo, especialmente diante das limitações à substituição da Certidão de Dívida Ativa antes da citação.

A divergência ressalta que a controvérsia não se limita à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, que é reconhecida, mas envolve questão eminentemente processual, relacionada à validade do título executivo e à formação da relação jurídica processual. Nesse contexto, sustenta-se que, inexistindo citação do devedor originário, a Fazenda Pública deveria ajuizar nova execução, se ainda possível.

Após as manifestações, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

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