Velloza Ata de Julgamento

11 . 02 . 2026

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema: Dedução de ágio interno na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 1808639 SP – VIACAO COMETA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ reconhece a possibilidade de amortização fiscal do ágio interno no regime anterior à Lei 12.973/2014, desde que comprovada a efetiva aquisição onerosa e a legitimidade da operação, cabendo ao Fisco demonstrar eventual artificialidade caso a caso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de dedução e amortização do chamado ágio interno na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em operações realizadas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seguidas de reorganização societária por incorporação.

No caso, a controvérsia envolvia a validade fiscal do ágio registrado em operação na qual houve aquisição de participação societária no âmbito do próprio grupo, seguida de incorporação, estrutura que, segundo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caracterizaria operação interna sem efetiva transação entre partes independentes. Com base nisso, o TRF3 afastou a pretensão da contribuinte, sob o fundamento de que o reconhecimento do ágio interno seria vedado por orientações da Comissão de Valores Mobiliários e por normas contábeis, especialmente a Resolução nº 1.110/2007 do Conselho Federal de Contabilidade, que proíbe o reconhecimento do ágio decorrente de rentabilidade futura gerado internamente, denominado goodwill interno.

Ao levar a discussão ao STJ, a empresa sustentou que a legislação tributária vigente à época dos fatos, notadamente os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e os artigos 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, não estabelecia qualquer restrição quanto à origem do ágio nem exigia que a operação fosse realizada entre partes independentes. Argumentou, ainda, que o ágio teria sido regularmente apurado e contabilizado, baseado em expectativa de rentabilidade futura, e que a reorganização societária subsequente teria observado os requisitos legais, com suporte em laudo de avaliação idôneo, permitindo a amortização fiscal à razão de um sessenta avos ao mês após a incorporação.

No julgamento desta terça-feira (10/02), entretanto, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da contribuinte, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze. A razão principal foi a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da efetiva aquisição e do pagamento do preço na operação, aspecto considerado essencial para afastar suspeitas de artificialidade.

Apesar de não conhecer do recurso, a Turma fixou importante orientação jurídica sobre o tema. O STJ assentou que, sob a vigência dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/1999, é juridicamente possível a amortização fiscal do ágio interno, inclusive quando decorrente de aquisição onerosa de participação societária entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que a operação seja legítima, fundada em expectativa de rentabilidade futura e acompanhada de efetiva aquisição e pagamento. Nesse cenário, cabe ao Fisco demonstrar, caso a caso, eventual artificialidade, simulação ou abuso, não sendo suficiente presumir irregularidade apenas pelo fato de se tratar de operação entre partes vinculadas.

O relator também destacou que o tratamento do ágio na legislação tributária é específico e pode divergir das diretrizes contábeis, devendo prevalecer a disciplina fiscal quando houver conflito, inclusive em razão do artigo 109 do Código Tributário Nacional, que permite à legislação tributária atribuir efeitos próprios a institutos de direito privado. Ressaltou, ainda, que pessoas jurídicas interdependentes permanecem distintas e dotadas de autonomia jurídica, a qual somente pode ser relativizada nas hipóteses legalmente previstas, como desconsideração da personalidade jurídica ou abuso do poder de controle.

Outro ponto relevante registrado no julgamento foi o reconhecimento de que apenas com a Lei nº 12.973/2014, inaplicável ao caso, passou a existir restrição legal expressa para limitar a amortização fiscal do ágio fundado em rentabilidade futura às aquisições realizadas entre partes não dependentes, aproximando o regime tributário do tratamento contábil.

Ao final, embora tenha sido registrada a possibilidade jurídica da amortização fiscal do ágio interno no regime anterior à Lei nº 12.973/2014, a Segunda Turma manteve o desfecho desfavorável à contribuinte no caso concreto, por ausência de prova suficiente do efetivo pagamento e aquisição, ponto que não poderia ser revisto em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.


Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ inicia julgamento sobre ágio interno e mais-valia após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014, mas análise da tese é suspensa após pedido de vista na 2ª Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial, no qual se discute a possibilidade de dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em operações de aquisição e reorganização societária no âmbito de grupo econômico.

A discussão está estruturada em dois eixos principais. O primeiro diz respeito à possibilidade de aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia decorrentes de aquisição de participação societária entre partes dependentes, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. O segundo versa sobre a licitude da utilização de sociedade veículo com a finalidade de viabilizar a amortização fiscal do ágio.

No voto apresentado nesta terça-feira, 10/02, o Ministro Relator destacou inicialmente que a questão referente ao regime anterior à Lei nº 12.973/2014 já havia sido enfrentada na mesma sessão, no julgamento do REsp 1808639, ocasião em que se concluiu pela possibilidade de amortização fiscal do chamado ágio interno no período anterior à nova disciplina legal.

Ao examinar o caso sob a perspectiva da legislação então vigente, o Relator recordou que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 autorizavam a pessoa jurídica que absorvesse o patrimônio de outra, em virtude de incorporação, inclusive reversa, fusão ou cisão, da qual detivesse participação societária adquirida com ágio por expectativa de rentabilidade futura, a amortizar o respectivo valor nos balanços de apuração do lucro real, à razão máxima de um sessenta avos por mês. Diante da inexistência de vedação legal expressa, instaurou-se ao longo do tempo controvérsia interpretativa acerca da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, sobretudo porque as normas contábeis não admitem a amortização contábil do ágio interno.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia passou a repercutir diretamente na apuração do lucro real e, consequentemente, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 20 e 22. A nova legislação também passou a tratar expressamente das hipóteses que se enquadram no conceito de parte dependente, conforme o artigo 25, introduzindo parâmetros normativos mais objetivos para o reconhecimento dos efeitos fiscais dessas operações.

Quanto à utilização de empresa veículo, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou não vislumbrar ilicitude na sua adoção, em tese, para além da amortização fiscal do ágio e da dedução da mais-valia. Assinalou que a constituição de sociedade com o propósito de participar de outra, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais, é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, caracterizando hipótese de planejamento tributário ou elisão fiscal. Ressalvou, todavia, que a validade da estrutura depende da inexistência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 149, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, entretanto, o Relator entendeu que o conjunto fático delineado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é insuficiente para concluir, com segurança, se as operações foram realizadas entre partes dependentes. O acórdão recorrido ora aponta coincidência parcial entre quadros diretivos, ora afasta a coincidência entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas, sem esclarecer de forma precisa em que momento teria ocorrido eventual sobreposição de sócios ou administradores, nem se tal coincidência se verificava antes ou depois da aquisição da participação societária com ágio e mais-valia.

Diante dessa insuficiência na delimitação fática, o Ministro votou por conhecer parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja reexaminada à luz dos fundamentos expostos. Ressaltou que o ponto central não consiste em vedar ou autorizar, em abstrato, o uso de empresa veículo, mas em apurar, com base em elementos probatórios claros, se as operações efetivamente atenderam aos requisitos legais e se foram realizadas entre partes independentes ou dependentes, circunstância essencial para a correta aplicação da legislação tributária.

Após a leitura do voto, o Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipada dos autos, ficando o julgamento suspenso e aguardando-se a manifestação dos demais integrantes da Segunda Turma.


Tema: Aplicabilidade do Tema 1293 dos recursos repetitivos e possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais cujo montante foi alterado em sede de apelação.
REsp 1902571 SC – FAZENDA NACIONAL e AMERICA MICRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA x OS MESMOS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

2ª Turma do STJ confirma a prescrição intercorrente em processo administrativo envolvendo multa aduaneira de natureza não tributária e determina a suspensão do exame da verba honorária até a definição do STF no Tema 1255

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso especial que trata de controvérsia acerca da incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo envolvendo multa aduaneira, bem como sobre a aplicabilidade de entendimento firmado em recursos repetitivos e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando o montante é alterado em sede de apelação.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região partiu da premissa de que o débito discutido, referente à multa prevista no artigo 631 do Regulamento Aduaneiro, não possui natureza tributária. Com base nessa qualificação jurídica, considerou aplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sempre que o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho destinado à apuração dos fatos. O TRF4 também consignou que meros atos ordinatórios de movimentação processual não têm o condão de interromper o prazo prescricional.

A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, sustentou que a multa teria natureza tributária, por estar vinculada ao IPI, o que atrairia o prazo prescricional quinquenal próprio dos créditos tributários. Argumentou ainda que a interposição de recurso administrativo pelo contribuinte suspenderia a exigibilidade do crédito, impedindo a fluência da prescrição na esfera administrativa. De forma subsidiária, defendeu a inadequação da condenação em honorários, sob o fundamento de que a prescrição não extinguiria o crédito, mas apenas sua exigibilidade. Caso mantida a sucumbência, requereu a fixação por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.

Por sua vez, a empresa insurgiu-se quanto à não aplicação da majoração prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, tendo o recurso da Fazenda Nacional sido desprovido e já havendo fixação de honorários na sentença, ainda que em valor posteriormente ajustado, seria cabível o acréscimo da verba honorária em grau recursal.

Ao apreciar o caso, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, confirmando a prescrição do crédito não tributário na esfera administrativa. Além disso, conheceu do agravo interposto pela empresa para negar provimento ao recurso especial, mantendo, portanto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição.

No tocante ao critério de fixação da verba honorária, entretanto, a Turma determinou o sobrestamento do recurso especial na origem, em razão do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, para que, após o julgamento de mérito do paradigma pela Corte Suprema, seja realizado o juízo de confirmação pelo tribunal competente.

Com o desfecho, o STJ reafirma a orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção acerca da incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária, alinhando-se à compreensão de que, quando a sanção decorre de violação a normas voltadas primordialmente ao controle do comércio exterior e à regularidade do serviço aduaneiro, sua natureza é administrativa, ainda que haja reflexos indiretos na fiscalização tributária. Ao mesmo tempo, a controvérsia sobre os critérios de fixação e eventual majoração dos honorários sucumbenciais permanece condicionada ao posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1255.


Tema: Saber qual é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.
REsp 1857783 SP – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

1ª Turma do STJ consolida entendimento no sentido de que a multa moratória em parcelamento de dívida tributária cessa com o pagamento da primeira parcela

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso especial, no qual se discutia o termo final da exigência da multa moratória em hipóteses de parcelamento de débito fiscal, e fixou entendimento favorável ao contribuinte.

No caso, a controvérsia consistia em definir até quando pode ser cobrada a multa de mora prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 quando o contribuinte opta por parcelar o débito e inicia o pagamento das parcelas. A discussão se tornou relevante porque, embora o parcelamento represente uma forma de regularização, a Fazenda Nacional defendia que o contribuinte apenas deixaria de sofrer a incidência da multa moratória após a consolidação e o deferimento do parcelamento pela administração tributária, e não no momento do pagamento inicial.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, já havia decidido monocraticamente que a multa moratória deve ser exigida apenas até a data do pagamento da primeira parcela. Segundo sua interpretação do artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, a multa de mora tem natureza vinculada ao atraso no pagamento e, por isso, deve cessar quando o contribuinte deixa de permanecer em inadimplência e inicia efetivamente o cumprimento da obrigação, o que ocorre com o pagamento da primeira parcela do parcelamento.

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno, buscando restabelecer o acórdão do Tribunal de origem por meio do colegiado da 1ª Turma do STJ. Contudo, em sessão de continuidade de julgamento, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, destacando que o julgamento tratava especificamente da multa moratória, e não de outras rubricas incidentes sobre o débito. Ao final, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e consolidou o entendimento de que, em caso de parcelamento, o termo final da exigência da multa moratória prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 ocorre com o pagamento da primeira parcela.

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