Velloza Ata de Julgamento

17 . 12 . 2025

Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma do STJ analisa limites para dedução de perdas com hedge cambial no lucro real e relator vota contra o pedido do contribuinte

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial, oriundo do Rio Grande do Sul, em que se discute a possibilidade de dedução, do lucro operacional, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial (hedge).

Na sessão de julgamento o relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte. O ministro destacou, inicialmente, que não identificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente. Embora tenha reconhecido, em momento anterior, possível violação ao artigo 535 do CPC/1973, entendeu que, com o retorno dos autos, essa irregularidade não se renovou, afastando o argumento defensivo.

No exame do mérito, o relator assentou que as perdas apuradas pelo contribuinte em operações de hedge são dedutíveis na apuração do lucro real apenas até o limite dos ganhos obtidos nas mesmas operações, conforme estabelece o artigo 76, § 4º, da Lei 8.981/1995. Ressaltou que, no regime de tributação pelo lucro real do IRPJ e da CSLL, a base de cálculo corresponde ao lucro contábil ajustado pelas adições e deduções expressamente autorizadas em lei, não sendo possível admitir a dedução ilimitada de perdas decorrentes de operações de proteção cambial.

Segundo o voto, é irrelevante, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, o eventual enquadramento dessas perdas como despesas operacionais, pois a legislação tributária impõe limites objetivos à sua dedutibilidade. Com esse fundamento, o ministro Gurgel de Faria concluiu pela manutenção do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a validade da limitação legal.

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos, o que levou à suspensão do julgamento. Aguardam os demais ministros da Primeira Turma.


Tema: Saber a forma correta de aplicar os descontos sobre juros e multas no PERT (Lei 13.496/2017), especialmente quanto à incidência de juros sobre multas e à ordem das reduções na consolidação dos débitos
REsp 2207849 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ mantém forma de aplicação dos descontos do PERT e afasta recálculo de juros sobre multas reduzidas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do contribuinte que discutia a forma correta de aplicação dos descontos sobre juros e multas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei 13.496/2017. O colegiado manteve o entendimento de que as reduções previstas no PERT devem incidir diretamente sobre os valores originários dos juros e das multas, sem recálculo prévio da base de incidência.

No recurso, o contribuinte sustentava que, ao aderir ao parcelamento, a redução de 50% das multas deveria repercutir automaticamente sobre os juros de mora incidentes sobre essas penalidades. Defendia, ainda, que somente após essa diminuição seria possível aplicar o desconto adicional de 80% sobre os juros remanescentes, conforme previsto na legislação do programa. Segundo a tese apresentada, a consolidação dos débitos deveria observar uma ordem lógica de reduções, de modo a refletir integralmente os benefícios concedidos pela Lei 13.496/2017.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, já havia rejeitado essa interpretação. Para o TRF4, uma vez apurados e consolidados os valores do tributo, das multas, dos juros e do encargo legal, as reduções legais incidem diretamente sobre cada rubrica em seus valores originais, não havendo previsão normativa que autorize o recálculo dos juros com base em multas previamente reduzidas.

Ao analisar o caso, o STJ confirmou esse entendimento. A Primeira Turma concluiu que a legislação do PERT não estabelece a necessidade de reprocessamento dos juros incidentes sobre as multas após a aplicação das reduções, tampouco autoriza a aplicação sucessiva dos descontos na forma pretendida pelo contribuinte. Assim, os percentuais de redução devem ser aplicados sobre os montantes originalmente apurados a título de juros e de multas de mora e de ofício.

Embora o julgamento tenha ocorrido no contexto da Lei 13.496/2017, o raciocínio adotado pelo colegiado dialoga com a orientação firmada no Tema 1187 dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ assentou que, na ausência de previsão legal expressa, a exclusão ou redução de multas não implica, automaticamente, exclusão ou redução proporcional dos juros de mora.


Tema: Possibilidade de dedutibilidade das despesas com participação nos lucros e resultados pagas a pessoal envolvido em projetos de P&D – Lei 11.196/05.
REsp 1735243 RS – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1742852 RS – BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

2ª Turma do STJ reconhece, por unanimidade, a dedutibilidade da participação nos lucros e resultados no incentivo fiscal da Lei do Bem

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados na base de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, quando destinados a trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica .

No julgamento, o colegiado deu provimento aos recursos especiais interpostos por empresas para restabelecer a sentença que havia concedido a segurança em primeiro grau. A controvérsia consistia em definir se a participação nos lucros e resultados paga aos empregados poderia ser qualificada como despesa operacional apta a integrar o cálculo do benefício fiscal, que permite a exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento.

O ministro relator destacou que a própria Lei do Bem condiciona o aproveitamento do incentivo à classificação dos dispêndios como despesas operacionais segundo a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Nesse contexto, ressaltou que a legislação tributária, inclusive atos infralegais, classifica expressamente a participação nos lucros e resultados como despesa operacional dedutível. Foram citados, entre outros fundamentos, o artigo 58, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 e as disposições do regulamento do imposto de renda, tanto no decreto revogado quanto no atualmente vigente.

O voto também enfrentou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a dedutibilidade sob o argumento de que a participação nos resultados não se enquadraria como despesa operacional por não ser necessária à venda de produtos, à administração da empresa ou ao financiamento das operações. Para o relator, essa conclusão não se sustenta diante do regime jurídico do imposto de renda, que admite a dedução da verba como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, especialmente quando vinculada a empregados diretamente envolvidos em atividades de pesquisa e inovação.

Além disso, foi observado que a Lei das Sociedades por Ações adota critério residual para a contabilização da participação nos lucros e resultados apenas quando não caracterizada como despesa, não afastando, portanto, sua equiparação a despesa operacional para fins fiscais. Também se destacou que a escrituração contábil pode ser complementada por registros auxiliares, sem prejuízo da apuração do lucro tributável.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que a participação nos lucros e resultados paga aos empregados envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode integrar o incentivo fiscal da Lei nº 11.196/2005, por influir legitimamente na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Reconheceu-se, assim, a violação aos artigos 17 e 19 da Lei do Bem pelo acórdão recorrido, determinando-se sua reforma, com o restabelecimento integral da sentença concessiva da segurança e a condenação da União ao ressarcimento das despesas judiciais, sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.


Tema: Saber se a alíquota do RAT pode observar a distinção entre estabelecimentos e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
REsp 2168417 RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ anula acórdão e determina novo julgamento sobre definição da alíquota do RAT por estabelecimento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso especial que discute a forma de definição da alíquota do Risco Ambiental do Trabalho, RAT, a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, CNAE, e a possibilidade de distinção entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

No caso concreto, a empresa sustenta que realizou a identificação das funções exercidas por cada colaborador com base na Classificação Brasileira de Ocupações, CBO, correlacionando-as às respectivas CNAEs. A partir desse cruzamento, apurou a atividade preponderante de cada estabelecimento segundo a maioria dos trabalhadores ali lotados, defendendo que esse método permite uma apuração mais fiel do grau de risco efetivamente associado às funções desempenhadas.

Segundo a contribuinte, a interpretação adotada pela fiscalização tributária desconsidera a existência de atividades-meio ou de funções que não se confundem com o objeto social principal, levando ao enquadramento genérico de todos os empregados como se exercessem exclusivamente a atividade-fim, o que distorceria o cálculo da contribuição e o próprio custeio do sistema.

Ao proferir seu voto, o ministro Afrânio Vilela destacou que o Tribunal de origem incorreu em vícios de omissão ao fixar premissas contrárias às notas explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação, órgão integrante do IBGE. Embora o acórdão tenha afirmado utilizar tais notas explicativas como fundamento, acabou por atribuir conceitos e definições que não encontram respaldo no texto expresso das classificações oficiais, deixando de enfrentar argumentos relevantes suscitados pelas partes.

O relator ressaltou que esses vícios foram apontados em embargos de declaração, inclusive com a advertência de que a sua manutenção acarretaria nulidade da decisão, mas os embargos acabaram rejeitados. Diante disso, a Segunda Turma entendeu ser necessária a anulação do acórdão e a devolução dos autos para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de forma expressa e completa as questões devolvidas.

Com a decisão, o mérito da controvérsia sobre a possibilidade de diferenciação da alíquota do RAT por estabelecimento e pela CNAE permanece em aberto, aguardando novo pronunciamento do Tribunal de origem, que deverá observar as classificações oficiais e enfrentar todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia.

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