SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Prazo decadencial do crédito tributário concernente às contribuições previdenciárias oriundas de condenação no âmbito de Reclamatória Trabalhista.
ARE 1571916 – FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL x UNIÃO – Relator: Ministro Edson Fachin.
STF mantém entendimento que impede discussão, em recurso extraordinário, sobre marco inicial da decadência das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista
O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar controvérsia relativa ao marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. No julgamento do agravo interno interposto por empresa, o Plenário da Corte, por unanimidade, manteve decisão do Ministro Edson Fachin que negou seguimento ao recurso extraordinário, reafirmando que a discussão apresentada possui natureza infraconstitucional e exige reexame de fatos e provas, o que inviabiliza seu processamento na via extraordinária.
A empresa sustentava que o prazo decadencial deveria ser contado da data da prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 11.941/2009. Para a contribuinte, ultrapassado o período de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, extinguir-se-ia o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito previdenciário. Sustentava ainda que o Superior Tribunal de Justiça teria deixado de analisar a literalidade da norma, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação direta aos artigos 93, IX, 146, III, b, e 150, I, da Constituição Federal.
O STJ, no entanto, havia fixado entendimento no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas a decisão judicial trabalhista que reconhece o vínculo e as verbas devidas. Somente com a sentença, segundo a Corte, há constituição do crédito tributário e delimitação do montante exigível, sendo possível inclusive a execução de ofício pela Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, VIII, da Constituição.
Ao manter a decisão anterior, o Ministro Edson Fachin destacou que eventual reforma do acórdão recorrido exigiria interpretar legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 8.212/1991 e o Código Tributário Nacional, além de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. O Relator observou que a alegada ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, pois dependeria, necessariamente, da revisão do entendimento aplicado pelo STJ quanto ao fato gerador e ao termo inicial da decadência tributária.
O Plenário acompanhou integralmente o voto do Relator, concluindo que não houve demonstração de violação constitucional direta. A Corte também ressaltou que o tema já foi enfrentado em outros precedentes, nos quais se firmou a compreensão de que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional e não autoriza a subida do recurso extraordinário.
Com a decisão, permanece válido o entendimento de que, para efeitos de decadência, o prazo para constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença trabalhista tem início com a própria decisão judicial, e não com a prestação do serviço.
Tema: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 – Tema 1102 da Repercussão Geral.
RE 1276977 – INSS x VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
STF revê posicionamento e afasta a “revisão da vida toda” ao redefinir a tese do Tema 1102
O Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS e redefiniu o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral. A Corte decidiu cancelar a tese fixada em 2022, que admitia a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando esta fosse mais favorável. Em substituição, estabeleceu nova tese afirmando o caráter cogente do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que instituiu a regra de transição previdenciária. A decisão foi alinhada ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, nas quais o Tribunal declarou a constitucionalidade da norma e afastou qualquer possibilidade de escolha pelo segurado.
No voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi destacado que o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tornou prejudicado o debate anteriormente travado no recurso extraordinário, o que exigiu a revisão da tese da repercussão geral. O novo entendimento determina que o segurado que se enquadra na regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991, mesmo que ela lhe resulte em benefício de maior valor. O Tribunal afirmou que a transição legislativa não violou direitos adquiridos e deve ser aplicada obrigatoriamente pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão. Foi assegurada a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, que tenham sido proferidas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111. O Tribunal também determinou que não poderão ser cobrados honorários de sucumbência, custas ou valores referentes a perícias contábeis dos autores de ações pendentes até aquela data que tratavam da revisão da vida toda. Foram preservados os valores eventualmente devolvidos pelos segurados e também os pagos pela União conforme já determinado em decisões judiciais anteriores.
Houve divergências relevantes durante o julgamento. A ministra Rosa Weber apresentou voto próprio antes de sua aposentadoria. Embora reconhecesse a necessidade de modulação, entendeu que o marco temporal adequado deveria ser a data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1554596, em 17 de dezembro de 2019. A ministra afirmou que desde essa data o INSS já não poderia alegar justa expectativa de manutenção da interpretação anterior. Por essa razão, não seria possível admitir ações rescisórias relacionadas a decisões transitadas em julgado até essa data, nem exigir devolução de diferenças anteriores, ressalvadas as ações ajuizadas até 26 de junho de 2019.
O ministro André Mendonça também divergiu parcialmente. Para ele, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afastaria a necessidade de o Supremo Tribunal Federal analisar o caso concreto submetido ao recurso extraordinário. O ministro afirmou que a discussão no recurso tratava da possibilidade de aplicação da regra definitiva quando mais benéfica ao segurado, e não da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 em tese. Votou pela manutenção da tese original e acompanhou parcialmente os parâmetros de modulação sugeridos pela ministra Rosa Weber.
O ministro Nunes Marques, por sua vez, acompanhou integralmente o relator. Em seu voto, afirmou que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade já havia solucionado toda a controvérsia, inclusive a que se discutia nos embargos. Defendeu que não restavam dúvidas quanto à improcedência do pedido revisional formulado na ação originária e votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Com a proclamação do resultado, o Supremo Tribunal Federal afastou definitivamente a aplicação da revisão da vida toda no âmbito do Tema 1102 e revogou a suspensão nacional dos processos que tratavam do assunto.
