SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ fixa tese no Tema 1294 e afasta aplicação do Decreto 20.910/1932 para reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1294 dos recursos repetitivos e definiu, por unanimidade, que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado como fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais quando inexistir legislação específica tratando da matéria. O colegiado fixou a tese de que, na falta de previsão normativa própria, o decreto não dispõe sobre prescrição intercorrente e, portanto, não pode servir como referência nem mesmo por analogia para suprir lacuna legislativa nos âmbitos estadual e municipal.
Durante o julgamento, o relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou detalhado panorama da prescrição administrativa, distinguindo a prescrição da pretensão punitiva da prescrição intercorrente. Explicou que esta última se caracteriza pela paralisação injustificada do processo administrativo por período prolongado, sem impulso oficial, o que, em tese, poderia extinguir a pretensão sancionatória. O relator ressaltou que, embora juízes possam reconhecer a prescrição intercorrente em situações concretas específicas, o objeto do repetitivo consistiu em estabelecer tese de observância obrigatória voltada aos órgãos administrativos, o que exigia fundamento normativo idôneo para permitir eventual reconhecimento automático da prescrição intercorrente no âmbito subnacional.
Ao analisar o Decreto nº 20.910/1932, o ministro destacou que sua finalidade é disciplinar o prazo quinquenal aplicável às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, abrangendo o direito de ação e a exigibilidade de créditos após sua constituição definitiva. A norma, entretanto, não contempla hipótese de prescrição intercorrente, instituto que somente foi expressamente previsto na Lei nº 9.873/1999, legislação voltada exclusivamente à Administração Pública federal e que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se aplica às esferas estaduais e municipais. O relator ressaltou que, embora o decreto seja aplicado simetricamente às pretensões da Administração contra administrados na fase executória, isso não autoriza a criação de regra inexistente para regular a tramitação interna dos processos administrativos sancionadores dos entes subnacionais.
O ministro Afrânio Vilela também relembrou que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1125577/SP sob a sistemática repetitiva, consolidou o entendimento de que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos Estados e Municípios. A partir desse precedente, diversas decisões passaram a afastar a incidência da legislação federal nos âmbitos locais, preservando a autonomia legislativa dos entes federados. O relator enfatizou que a inexistência de lei específica prevendo a prescrição intercorrente não significa ausência de controle sobre eventuais atrasos excessivos em processos administrativos, pois o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe à Administração o dever de diligência e eficiência, sendo possível ao administrado recorrer ao Judiciário para compelir o andamento do procedimento quando houver demora injustificada.
Ao propor a tese, o ministro esclareceu que o pedido formulado nos recursos especiais buscava justamente que o STJ reconhecesse, de forma vinculante, a possibilidade de aplicar o Decreto nº 20.910/1932 como base normativa para declarar a prescrição intercorrente nos âmbitos estaduais e municipais. Entretanto, o relator concluiu que o decreto não contém regra apta a autorizar tal interpretação. Assim, por não haver previsão sobre prescrição intercorrente no diploma legal, não seria possível expandir seu escopo para suprir lacuna legislativa local. O colegiado acompanhou integralmente esse entendimento e firmou a tese de que o decreto não pode ser utilizado como norma de referência para reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa nas esferas subnacionais.
Com a fixação da tese jurídica, Estados e Municípios permanecem obrigados a editar lei específica caso desejem prever a incidência de prescrição intercorrente em seus processos administrativos sancionadores.
Tema: Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64 – Tema 1304 dos recursos repetitivos.
REsp 2119311 SC – MODESC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143866 SP – BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143997 SP – ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Teodoro Silva
STJ fixa tese no Tema 1304 e confirma que ICMS, PIS e COFINS integram a base de cálculo do IPI.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1304 e definiu, por unanimidade, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. A tese fixada estabelece que a apuração do IPI deve considerar o conceito de valor da operação previsto no art. 47, II, a, do Código Tributário Nacional e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964, que abrange os tributos que compõem o preço do produto industrializado.
O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o valor da operação corresponde ao total da operação de saída do bem industrializado, abrangendo todos os componentes do preço, inclusive tributos calculados por dentro, como PIS e COFINS. Assim, excluir tais parcelas implicaria reconstrução artificial e incompatível com o conceito normativo de valor da operação tal como delineado pelo CTN e pela legislação específica do IPI.
O relator afastou a analogia com o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, ressaltando que as materialidades dessas contribuições (faturamento ou receita) são distintas da do IPI, cujo cálculo se vincula ao valor jurídico-formal da operação de saída do produto industrializado. Por essa razão, o entendimento firmado pelo STF não se presta a alterar a metodologia de apuração do IPI. O Ministério Público Federal, em parecer, já havia se manifestado pela inviabilidade da exclusão diante da ausência de previsão legal que a amparasse.
O Ministro também registrou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, posição que foi reiterada com a fixação da tese repetitiva.
Com isso, todos os processos que estavam suspensos nacionalmente em razão da afetação ao rito dos repetitivos passam a seguir a orientação vinculante agora firmada pelo tribunal superior.
Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371 dos recursos repetitivos.
REsp 2175094 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES
REsp 2213551 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MARIA INES COGO DA SILVA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ fixa tese no Tema 1371 e reconhece que a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do CTN, assegurando aos estados liberdade para definir critérios iniciais de apuração, mas vedando a supressão judicial ou normativa do procedimento previsto na legislação federal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1371 dos recursos repetitivos e, por maioria, fixou entendimento de que a prerrogativa da Administração Fazendária de instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal para fins de ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional, norma de caráter geral. Ao mesmo tempo, estabeleceu que a legislação estadual possui plena liberdade para eleger o critério inicial de apuração da base de cálculo do imposto, mas não pode excluir de forma genérica o arbitramento previsto no CTN, cujo exercício depende de prévia instauração de procedimento individualizado, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O julgamento, retomado em 10 de dezembro de 2025, discutiu se a prerrogativa de arbitramento decorre automaticamente do CTN ou se estaria condicionada a regulamentação específica das unidades da Federação. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, iniciou o voto sustentando que a definição da forma de apuração do valor venal do bem transmitido pertence ao direito estadual, que complementa a norma geral estabelecida pelo CTN. Destacou que o artigo 148 prevê apenas a prerrogativa genérica de arbitramento, cabendo às legislações locais concretizar suas hipóteses de aplicação. Ressaltou ainda que, no ITCMD, o uso de valores de referência, quando existente, tende a favorecer o contribuinte, diferentemente do cenário observado no ITBI. Assim, concluiu pelo não conhecimento dos recursos especiais, afirmando que as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastaram o arbitramento se basearam exclusivamente na interpretação da legislação local.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, ao apresentar voto-vista, abriu divergência. Embora reconhecesse a autonomia estadual para definir critérios iniciais de apuração da base de cálculo, enfatizou que o arbitramento não se confunde com tais critérios e não pode ser eliminado por lei local nem por decisão judicial. Para o ministro, o TJSP ampliou indevidamente a ordem concedida em mandado de segurança ao vedar por completo o arbitramento, mesmo havendo previsão expressa desse mecanismo no CTN e na legislação paulista. Ressaltou que o artigo 148 estabelece norma geral vinculante que impede a supressão da prerrogativa fazendária nos casos em que o critério inicial de apuração se mostra inidôneo ou quando a declaração do contribuinte se revela omissa ou desacreditada. Assim, defendeu o parcial conhecimento dos recursos e o provimento na parte em que se buscava preservar o arbitramento.
A divergência prevaleceu. A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista, adotando a tese de que a Administração pode instaurar procedimento de arbitramento sempre que demonstrar, em processo administrativo regular, que a base inicialmente apurada não reflete o valor de mercado, devendo comprovar a inadequação das informações prestadas pelo contribuinte. Não se admite, portanto, a proibição generalizada do arbitramento, ainda que exista critério legal mínimo baseado em valores de IPTU, ITR ou tabelas de referência.
Com a fixação da tese repetitiva, estabeleceu-se que, embora os estados possam regulamentar amplamente a forma de apuração do valor venal do ITCMD, o arbitramento, como instrumento destinado a superar situações em que tais critérios se mostrem impróprios, decorre diretamente da lei federal e não pode ser afastado pelo Judiciário de maneira abstrata.
Tema: Marco inicial para contagem do prazo decadencial referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de partilha de bens.
EREsp 2174294 DF – M. B x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ fixa que prazo decadencial do ITCMD em partilha de bens começa com o registro do imóvel e não com a homologação da sentença
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa ao marco inicial para a contagem do prazo decadencial do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD nas hipóteses de partilha de bens que resultam em excesso de meação. O julgamento ocorreu nos Embargos de Divergência interpostos por contribuinte que apontava divergência entre os entendimentos das Turmas de Direito Público quanto ao início da contagem do prazo para o lançamento tributário.
O embargante sustentou que a Primeira Turma vinha adotando como termo inicial a data do registro do imóvel no cartório competente, ao passo que a Segunda Turma entendia que a contagem deveria começar na data da homologação da sentença de partilha, independentemente de ciência da Fazenda Pública quanto ao fato gerador. No caso concreto, discutia-se o momento em que o ITCMD poderia ter sido lançado relativamente ao recebimento de imóvel decorrente de partilha de bens após a dissolução de casamento. A Primeira Turma havia mantido acórdão que fixou o início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte à solicitação de transferência do imóvel, e não no trânsito em julgado da sentença de divórcio, como defendia o contribuinte.
Ao examinar os embargos, o Ministro Afrânio Vilela destacou que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1048 do STJ, que fixa como termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando o momento da ocorrência do fato gerador. De acordo com a Corte, no caso de transmissão de bens imóveis mediante doação decorrente de excesso de meação, o fato gerador do ITCMD somente se aperfeiçoa com a efetiva transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
O relator ressaltou que essa orientação deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma, uma vez que reflete a tese vinculante firmada pelo colegiado em julgamento posterior e de caráter uniformizador. Nesse contexto, concluiu que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD decorrente de excesso de meação tem início com a transmissão da propriedade, materializada pelo registro do imóvel no cartório competente.
A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e reafirmou a tese de que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD devido em razão de doação resultante de excesso de meação em partilha de bens inicia-se a partir da efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro.
Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ suspende julgamento sobre conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 após pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão individual da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que havia indeferido liminarmente os embargos de divergência no EREsp 1905870/PR, processo que se insere no âmbito do Tema 1079 dos recursos repetitivos. O tema discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, alterado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Na decisão agravada, a relatora considerou incabíveis os embargos de divergência porque o acórdão embargado fora proferido sob o rito dos recursos repetitivos, procedimento destinado à uniformização da jurisprudência e à fixação de entendimentos vinculantes. Para a ministra, a Fazenda Nacional não apontou divergência sobre o mérito da tese, mas apenas sobre a modulação dos efeitos do julgamento, técnica decisória cuja aplicação é atribuída ao próprio colegiado competente para apreciar o tema à luz das repercussões jurídicas e sociais da controvérsia.
No agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reiterou que o acórdão embargado se afastou do conceito histórico de jurisprudência dominante previsto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a modulação dos efeitos somente pode ser admitida quando houver mudança de entendimento sedimentado por julgamentos colegiados, e não por decisões monocráticas. Argumenta que, no julgamento do Tema 1079, a Primeira Seção teria considerado como jurisprudência dominante apenas dois acórdãos colegiados da Primeira Turma e um conjunto de decisões individuais de ministros da Segunda Turma, configuração que, segundo a União, não atenderia ao requisito legal para justificar a modulação.
A Fazenda defende que a discussão não versa sobre a conveniência ou não da modulação, mas sobre o próprio conceito de jurisprudência dominante, que deve ser uniforme e estável, de modo a preservar a coerência do sistema de precedentes. Afirma ainda que decisões monocráticas, mesmo inúmeras, não podem refletir a posição de um colegiado e que a ausência de deliberação colegiada prévia na Segunda Turma impediria que se concluísse pela consolidação da jurisprudência.
Em complemento, a Procuradoria requereu o reconhecimento da prevenção do Ministro Og Fernandes para relatar o caso, por ser ele o relator de outro processo com idêntica controvérsia, o EREsp 1898532/CE. Argumenta que ambos os embargos de divergência versam sobre o mesmo ponto jurídico e foram distribuídos de forma simultânea, razão pela qual deveriam ser analisados conjuntamente a fim de evitar decisões conflitantes. Alternativamente, solicitou a suspensão do processo até o julgamento do EREsp 1898532/CE, alegando prejudicialidade externa.
Iniciado o julgamento do agravo interno, a Ministra Maria Thereza optou por não proceder à leitura integral de seu voto durante a sessão em razão do pedido de vista antecipado apresentado pelo Ministro Og Fernandes, mas destacou dois pontos relevantes ao colegiado.
Inicialmente, esclareceu que o Tema 1079 foi julgado com base em dois recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e que, ainda que o resultado tenha coincidido, tratam-se de processos distintos que deram origem a dois acórdãos. Observou também que a afetação de um tema não transforma o proponente da afetação em relator universal de todos os processos eventualmente relacionados, mas apenas permite que o tribunal fixe a tese aplicável aos demais casos.
Em seguida, a relatora afirmou que o recurso manejado pela Fazenda busca rediscutir a modulação de efeitos definida pela Primeira Seção, órgão competente para matérias de natureza tributária. Ressaltou que não seria adequado pretender que a Corte Especial revisasse a modulação empreendida pelo colegiado especializado, especialmente por se tratar de tese repetitiva cuja apreciação coube à Primeira Seção e por ela foi efetivamente concluída.
Após as manifestações da relatora, o Ministro Mauro Campbell registrou que sua tendência, até aquele momento, era acompanhar o voto da Ministra Maria Thereza, ainda que aguardasse o voto-vista do Ministro Og Fernandes. Ressaltou que a controvérsia dos embargos de divergência não diz respeito ao mérito tributário debatido no Tema 1079, mas exclusivamente ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação, ponto que fora objeto de intenso debate na Primeira Seção. Recordou que, naquele julgamento, três ministros não participaram e que ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido quanto à modulação, pois entendia que não havia jurisprudência dominante formada, dado que os precedentes citados não enfrentavam as teses submetidas ao rito repetitivo naqueles recursos afetados.
Ressaltou, porém, que a decisão sufragada pela maioria da Primeira Seção passa a ser também a posição institucional do colegiado, ainda que contrária à sua convicção pessoal.
Com o pedido de vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento do agravo interno foi suspenso e aguarda a retomada pela Corte Especial, que deverá decidir se os embargos de divergência serão ou não admitidos para discutir o alcance do conceito de jurisprudência dominante e sua relação com a modulação de efeitos no âmbito dos recursos repetitivos.
Tema: Saber se bens imóveis podem ser arrolados para garantia de dívida cujo débito tributário encontra-se submetido à programa de parcelamento.
AREsp 2732065 – PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ mantém arrolamento de bens e rejeita alegação de excesso de garantia em caso envolvendo empresa em recuperação judicial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter o arrolamento de bens efetuado pela Receita Federal e negar provimento ao agravo interno interposto por empresa. O colegiado concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão do alegado excesso de garantia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial.
A empresa recorrente alegava que o Tribunal Regional não teria examinado de forma adequada suas teses, especialmente quanto ao fato de que um dos imóveis arrolados seria suficiente para garantir o crédito tributário, tornando desnecessária a manutenção do arrolamento sobre o segundo bem. Também sustentava que a medida seria desproporcional, sobretudo diante de sua situação de recuperação judicial.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que o Tribunal de origem analisou de forma integral e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Para o ministro, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de enfrentamento.
No mérito, o relator destacou que o acórdão recorrido baseou-se nas normas que regem o arrolamento de bens, especialmente o art. 64 da Lei 9.532/1997, e nas instruções normativas da Receita Federal que determinam a preferência por bens livres de ônus para compor o arrolamento. Assim, concluiu que o valor individual de cada imóvel é aspecto secundário para a Administração, desde que a medida se mantenha dentro dos limites legais e regulamentares.
O ministro observou ainda que a empresa não impugnou adequadamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento integral do recurso. Além disso, verificou que o reconhecimento do alegado excesso de garantia exigiria revaloração de provas, medida vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, a Turma considerou prejudicada sua análise, pois a inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea “a” do artigo 105 da Constituição, em razão da incidência de súmulas processuais, impede o exame da tese sob o enfoque da alínea “c” quando ambos os argumentos tratam do mesmo dispositivo ou tese jurídica.
Dessa forma, o colegiado manteve integralmente a decisão individual que havia negado provimento ao recurso especial, assegurando a continuidade do arrolamento dos bens da empresa. Para o STJ, a medida configura instrumento de monitoramento patrimonial e não representa cobrança indireta ou incompatibilidade com eventual recuperação judicial do contribuinte.
Tema: Pressupostos de cabimento da ação rescisória – Incidência da Súmula 343/STF quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
REsp 1051059 RJ – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ mantém aplicação da Súmula 343 do STF e rejeita ação rescisória da União contra decisão que reconheceu imunidade de COFINS à Vale.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não conheceu de ação rescisória fundada em alegada violação literal de dispositivo constitucional.
A controvérsia dizia respeito aos limites de aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e à possibilidade de afastá-la quando a matéria discutida na rescisória apresenta natureza eminentemente constitucional. No caso concreto, a União buscava rescindir decisão proferida em mandado de segurança que, em 1996, reconheceu imunidade em favor da Companhia Vale do Rio Doce relativamente à incidência da COFINS sobre receitas provenientes da atividade mineradora, com base no artigo 155, §3º, da Constituição Federal em sua redação original. Para a Fazenda Nacional, o acórdão rescindendo teria atribuído indevida extensão à imunidade do ICMS, contrariando interpretação posteriormente firmada e pacificada pelo STF no sentido da legitimidade da cobrança da contribuição.
O TRF da 2ª Região, entretanto, entendeu que a ação rescisória não poderia ser conhecida, aplicando a Súmula 343 do STF, segundo a qual não é cabível rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação de texto legal sobre o qual havia controvérsia jurisprudencial à época do julgamento. A União sustentou que tal óbice não poderia ser aplicado, pois a controvérsia envolvia diretamente a interpretação da Constituição Federal, hipótese em que, conforme precedentes do STJ, não incidiria o enunciado sumular. A contribuinte, por sua vez, defendeu a manutenção da extinção da ação rescisória, argumentando que, ao tempo da propositura da demanda, não havia pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal e que a União não poderia valer-se da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar decisão transitada em julgado décadas antes.
No julgamento realizado pela Segunda Turma do STJ, o ministro relator Afrânio Vilela apresentou voto no qual destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 136 de repercussão geral no RE 590.809, firmou entendimento de que não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com a orientação do Plenário do STF à época de sua prolação, ainda que esse entendimento venha a ser posteriormente superado. O relator observou que, em 1996, o acórdão que reconheceu a imunidade quanto à COFINS apoiou-se em interpretação constitucional considerada razoável e plausível, em cenário de efetiva controvérsia nas cortes federais, inclusive com diversos precedentes favoráveis ao contribuinte. Assim, concluiu pela manutenção da aplicação da Súmula 343, reforçando que o dissídio jurisprudencial existente à época afastava a possibilidade de rescindir o julgado.
Além disso, o voto pontuou questões de admissibilidade, afastando a incidência de óbices sumulares. No mérito, citou precedentes pertinentes para, ao final, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sem condenação em honorários recursais, considerando que o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator, concluindo, por unanimidade, pelo descabimento da ação rescisória, reafirmando a orientação de que a Súmula 343 permanece aplicável mesmo quando a matéria possui índole constitucional, desde que, à época da decisão rescindenda, existisse controvérsia interpretativa relevante sobre o tema.
Tema: (I)legalidade da IN 243/02 que instituiu o método de apuração do PRL 60.
AREsp 2056722 SP – LABORATÓRIOS PFIZER LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ afasta tese de ilegalidade da IN 243/2002 e consolida posição sobre regras de preços de transferência
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o agravo interno interposto por empresa, no qual buscava o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa 243/2002, responsável por estabelecer a metodologia de apuração do preço de revenda menos lucro, na modalidade PRL 60, aplicável às regras de preços de transferência. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a orientação jurisprudencial que afasta a alegação de inovação normativa e de majoração indevida da carga tributária.
A controvérsia tem origem em ação anulatória proposta contra autos de infração lavrados para cobrança de IRPJ e CSLL decorrentes de ajustes de preços de transferência relativos ao ano-calendário de 2002. A empresa sustenta que a Instrução Normativa 243/2002 extrapolou os limites da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 9.959/2000, ao redefinir o conceito de produção nacional e ao afastar a aplicação do PRL 20 para importações de medicamentos acabados submetidos apenas a atividades locais de reacondicionamento ou blisterização. Afirma ainda que a norma infralegal teria inovado no ordenamento e majorado a carga tributária, razão pela qual não poderia produzir efeitos no próprio ano de sua edição.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia rejeitado esses argumentos ao concluir que a instrução normativa não introduziu novas hipóteses de tributação, limitando-se a conferir eficácia operacional ao método previsto em lei. Para o TRF3, a norma apenas detalhou elementos técnicos necessários à aplicação do PRL, sem violar os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da anterioridade.
Ao relatar o agravo interno, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a superveniente edição da Lei 12.715/2012, que incorporou expressamente ao texto legal a metodologia antes delineada pela instrução normativa, representa um aperfeiçoamento legislativo e reforça a adequação da disciplina anterior. Destacou que tal alteração não permite concluir pela existência de ilegalidade pretérita, mas sim evidencia a compatibilidade entre o detalhamento administrativo e a estrutura normativa da lei. Lembrou, ainda, que eventuais alegações de ofensa a princípios constitucionais não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de violação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Sem aprofundar maiores considerações, a relatora confirmou a conclusão pelo desprovimento do agravo interno, sendo acompanhada de forma unânime pelos demais ministros. Com isso, permanece incólume o entendimento de que a IN 243/2002 não é ilegal e que sua aplicação ao ano de 2002 não configura retroatividade vedada ou majoração tributária indevida.
Tema: Legalidade da limitação temporal prevista no Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023.
REsp 2236290 RJ – FAZENDA NACIONAL x MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
STJ reconhece a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada da Lei 14.740/2023
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada previsto pela Lei nº 14.740/2023, de débitos tributários cujo vencimento tenha ocorrido após 30 de novembro de 2023. O julgamento, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a limitação temporal imposta pela Receita Federal e garantido à contribuinte o direito de incluir no programa tributos com vencimento posterior à vigência da lei.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa que pretendia aderir ao programa com a inclusão de débitos relativos a fatos geradores ocorridos após a data de publicação da Lei nº 14.740/2023. A contribuinte alegava que a restrição temporal constante do documento “Perguntas e Respostas”, divulgado pela Receita Federal, violaria o princípio da legalidade ao inovar em relação ao texto legal. O TRF2 acolheu esse entendimento, afirmando que a lei instituidora do programa não estabelecera qualquer corte temporal e que a autoridade fiscal não poderia restringir, por ato infralegal, o alcance da norma.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ destacou inicialmente que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes do processo. No mérito, entretanto, a Corte Superior adotou entendimento oposto ao do TRF2. O Ministro Francisco Falcão afirmou que a correta interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.740/2023 conduz à conclusão de que somente podem ser incluídos na autorregularização os débitos cujo vencimento original seja anterior ou igual à data de 30 de novembro de 2023, marco temporal da publicação da lei.
Segundo o relator, embora o texto legal não contenha disposição expressa sobre o limite temporal, essa delimitação decorre da própria natureza jurídica do benefício, que se caracteriza como forma de anistia tributária. Com base no art. 175, II, e especialmente no art. 180 do Código Tributário Nacional, o STJ ressaltou que a anistia apenas pode alcançar infrações cometidas antes da vigência da lei que concede o benefício, o que pressupõe a existência de obrigação já vencida e não adimplida. Assim, não seria juridicamente possível aplicar a anistia sobre tributos ainda não vencidos ou sobre obrigações futuras, pois isso equivaleria a admitir perdão antecipado de infrações não configuradas.
O acórdão enfatizou, ainda, que a inclusão de débitos posteriores à vigência da lei comprometeria a finalidade do programa, que visa aumentar a arrecadação e reduzir litígios, e violaria o “núcleo semântico” do instituto da anistia. O relator citou precedentes do próprio STJ, especialmente os julgamentos dos Temas repetitivos 485 a 490, nos quais se fixou que benefícios anistiadores, como os previstos na Lei nº 11.941/2009, somente se aplicam a infrações anteriores ao início de sua vigência.
A decisão também considerou legítima a orientação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, que vedou expressamente a inclusão de tributos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023. Para a Turma, esse ato não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou interpretação compatível com o sistema tributário e com as finalidades da lei.
Com a reforma do acórdão do TRF2, o STJ afastou o direito da empresa de aderir ao programa em relação aos débitos vencidos após a publicação da Lei nº 14.740/2023 e reconheceu como válida a limitação temporal adotada pela administração tributária. A Turma concluiu que os benefícios do programa somente se aplicam às obrigações vencidas até 30 de novembro de 2023, marco que determina o alcance material da anistia concedida pelo legislador.
