SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto pela empresa contribuinte no processo que discute o termo inicial da prescrição em execuções fiscais relativas a tributos recolhidos no regime do Simples Nacional. O colegiado determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região realize novo exame da prescrição de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou integralmente a posição anteriormente exposta pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O relator havia ressaltado que o regime do Simples Nacional adota sistemática de lançamento por homologação, em que as empresas prestam informações mensalmente e, com isso, constituem o crédito tributário. Nessa condição, o prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou, se posterior, na data da entrega da declaração mensal que consolida a exação declarada.
Ao apresentar seu voto, o ministro Gurgel de Faria explicou que seu pedido de vista tinha por objetivo examinar a alegação da Fazenda Nacional de que haveria declaração anual capaz de reabrir o prazo prescricional, à semelhança do que ocorre em hipóteses relativas ao Imposto de Renda. Após analisar a documentação e a legislação aplicável, concluiu que a declaração anual mencionada pela Fazenda tem apenas a finalidade de consolidar informações econômicas da empresa, sem produzir efeitos jurídicos que alterem o termo inicial da prescrição. O ministro destacou que tal declaração não se confunde com aquelas consideradas pelo STJ no Tema 383, como DCTF ou GIA, que possuem efeito confessório e podem influenciar o início do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Diante dessas conclusões, o ministro acompanhou o voto do relator, ressaltando que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da entrega das declarações mensais ou da data do vencimento, o que ocorrer por último, sem que a consolidação anual promovida pela Fazenda Nacional possa modificar esse marco temporal. Os demais ministros da Turma também seguiram o relator, resultando no provimento unânime do recurso especial da empresa e na devolução do processo ao tribunal de origem para reavaliação da prescrição à luz da jurisprudência do STJ.
Tema: Saber se é obrigatória a anotação da deficiência na CNH para concessão de isenção de IPI na compra de veículo por pessoa com deficiência.
REsp 1822530 RS – FAZENDA NACIONAL x L.L – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não existe base legal para exigir a anotação de deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação como condição para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de veículo por pessoa com deficiência. Os ministros, por unanimidade, deixaram de conhecer o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional e mantiveram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a exigência não está prevista na Lei 8.989/1995 nem na Instrução Normativa da Receita Federal 1.769/2017.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a pretensão de condicionar o benefício fiscal à existência de restrição anotada na habilitação não encontra respaldo legal, pois a legislação que trata do processo de habilitação delega ao Contran apenas a normatização sobre aprendizagem e aptidão para conduzir veículos. O ministro destacou que o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro não trata de requisitos para a concessão de isenção tributária e que as resoluções do Contran, além de serem atos normativos secundários, não podem ser analisadas no recurso especial com a finalidade de criar condição não prevista em lei para o benefício fiscal.
Os ministros também observaram que a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusivamente relacionada à condução de veículos e não pode ser aplicada de forma indistinta para fins tributários. A Turma ressaltou que a isenção do IPI também abrange pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de automóveis, como ocorre nos casos de transtornos mentais graves, o que reforça a inadequação de vincular o benefício ao registro de restrição na habilitação. Para o colegiado, a exigência defendida pela Fazenda Nacional carece de amparo normativo e a própria argumentação recursal é deficiente, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Embora a conclusão para o caso concreto tenha sido o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, o STJ concluiu que o pedido de isenção deve ser analisado com base na documentação prevista na legislação que regula o tema, especialmente o laudo médico apresentado no procedimento administrativo, sem a necessidade de anotação da deficiência na CNH.
Tema: Saber se incidem contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de dobra offshore.
REsp 2157505 RJ – FAZENDA NACIONAL x FINARGE APOIO MARITIMO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não conhecer o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que buscava o reconhecimento da incidência de contribuições previdenciárias patronais, de seus adicionais e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos aos empregados a título de dobra offshore. O colegiado manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a verba possui natureza indenizatória, pois se refere ao pagamento decorrente de folgas suprimidas durante o trabalho embarcado, e não à remuneração por serviço extraordinário.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a dobra offshore visa indenizar o empregado pelos dias de descanso não usufruídos em razão de necessidade do serviço. O ministro observou que as alegações da Fazenda Nacional, segundo as quais o valor corresponderia à contraprestação de todo o período trabalhado além do limite legal de quinze dias, não se sustentam diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Qualquer revisão dessas conclusões, afirmou o relator, esbarraria na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula 7 do STJ.
O colegiado também assentou que os dispositivos invocados pela Fazenda não fornecem suporte para a tese de incidência tributária. O artigo 111 do CTN não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Já os artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991, que tratam da composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não contêm comandos normativos capazes de alterar a qualificação jurídica atribuída à verba. O relator acrescentou que a própria Fazenda não indicou legislação específica que pudesse justificar a incidência das contribuições sobre a dobra offshore.
Em obiter dictum, o ministro reafirmou o entendimento mais recente da Segunda Turma de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização, pois o pagamento decorre da supressão de folgas legalmente asseguradas e está relacionado à proteção da saúde e segurança do trabalhador que atua em regime embarcado. O valor, portanto, não configura retribuição remuneratória por serviço extraordinário, mas compensação pela perda do direito ao descanso obrigatório. A Turma recordou precedentes que tratam da matéria e reforçam a natureza indenizatória da verba.
