Tema: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal – Tema 1385 dos recursos repetitivos.
REsp 2193673 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
REsp 2203951 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1385 dos recursos repetitivos, que definirá se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em execuções fiscais de créditos tributários podem ser recusados pela Fazenda Pública com fundamento na ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). A controvérsia teve origem em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceram a validade do seguro garantia apresentado pela empresa executada para assegurar o juízo, entendendo que a garantia é idônea desde que corresponda ao valor da dívida acrescido de 30% e que não pode ser recusada automaticamente pela Fazenda Pública.
Ao recorrer ao STJ, o Município de Joinville afirmou que a penhora em dinheiro tem primazia sobre as demais modalidades de garantia e sustentou que a recusa do seguro garantia seria legítima sempre que não observada a ordem de preferência legal. A empresa executada defendeu que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados ao depósito em dinheiro conforme o artigo 9º inciso II da LEF e que a recusa imotivada viola o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, destacando ainda que a jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dessas garantias quando suficientes para cobrir o débito atualizado.
Na sessão de 12 de novembro de 2025, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto negando provimento aos recursos especiais e propôs a fixação da tese segundo a qual, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal de penhora.
A relatora ressaltou que a tese está alinhada ao entendimento firmado no Tema 1203 dos recursos repetitivos, que reconheceu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, equivalente ao valor do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário e não pode ser rejeitado pelo credor salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. Segundo a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções fiscais de créditos tributários.
Após a apresentação do voto da relatora, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, motivo pelo qual o julgamento foi suspenso, permanecendo os demais ministros aguardando a retomada do processo.
Tema: Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento – Tema 1319 dos recursos repetitivos.
REsp 2161414 PR – FAZENDA NACIONAL x FARMÁCIA FARMAÚTIL LTDA.
REsp 2162629 PR – WENDLAND FARMACIA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2163735 RS – PEDRALLI & PEDRALLI SUPERMERCADO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2162248 RS – FAZENDA NACIONAL x RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1319 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou o entendimento de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando tais valores são apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. A controvérsia possui significativo impacto tributário, pois envolve a definição do momento adequado para o reconhecimento da despesa com JCP e sua consequente dedutibilidade na apuração dos tributos federais.
Os contribuintes sustentavam que a jurisprudência do STJ já estava consolidada no sentido de admitir a dedução dos JCP, inclusive quando relativos a exercícios anteriores ao da deliberação assemblear. A Fazenda Nacional defendia que a questão ainda não havia sido analisada pela 1ª Seção e argumentava que a dedutibilidade pretendida violaria o regime de competência previsto na Lei das Sociedades por Ações, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no RE 586.482.
Ao apresentar o voto condutor, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que ambas as Turmas de Direito Público do STJ já tratam a matéria de forma praticamente uniforme e ressaltou que as instruções normativas da Receita Federal, desde 1996, não impunham limitação temporal para a dedução dos JCP, embora o Fisco tenha posteriormente passado a autuar contribuintes com base nessa restrição. O relator destacou que a Instrução Normativa 1.700/2017, que incluiu expressamente essa limitação, não poderia restringir direito não previsto na legislação.
O ministro também mencionou a evolução jurisprudencial da Corte e a reflexão doutrinária sobre a natureza jurídica dos JCP, lembrando que, embora ontologicamente representem parcela do lucro a ser distribuído, a legislação tributária lhes atribuiu tratamento de juros mediante ficção jurídica, o que não é incomum no sistema tributário. Ressaltou ainda que estudos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e pareceres apresentados por entidades como a ABRASCA e a FIPECAFI reforçam que o regime de competência exige o reconhecimento de receitas e despesas no momento em que ocorrem seus efeitos econômicos, independentemente da data de pagamento.
Nesse contexto, concluiu que o evento que gera a despesa é justamente a deliberação assemblear que autoriza o pagamento dos JCP e que a apuração dos valores em exercício anterior não impede sua dedutibilidade. Afirmou também que a limitação temporal imposta pela Receita Federal não encontra suporte legal. Diante disso, propôs a fixação da tese de que os juros sobre capital próprio podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ainda que apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autorizou o seu pagamento, sem necessidade de modulação dos efeitos, em razão da consolidação jurisprudencial pré-existente. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, resultando na proclamação do entendimento pela 1ª Seção.
Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1317 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluída a verba honorária no valor consolidado da dívida pública, não gera nova condenação em honorários advocatícios. A decisão encerra controvérsia relevante acerca da possibilidade de cobrança adicional de honorários na esfera judicial quando o contribuinte opta por aderir a programas de parcelamento que já contemplam tal verba na esfera administrativa.
O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que apresentou voto acompanhado de reflexões sobre o alcance da tese proposta pelo relator, ministro Gurgel de Faria. O voto-vista inicialmente alertou para a necessidade de delimitar a controvérsia apenas às hipóteses em que a legislação do parcelamento prevê expressamente a inclusão dos honorários na consolidação do débito. O ministro observou que a fundamentação do relator também tangenciava situação diversa, referente aos casos em que não há previsão legal de honorários no parcelamento, ponto que, segundo ele, não integraria o objeto de afetação do tema e que demandaria maior precisão quanto à extensão da tese.
Em sua análise, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o silêncio legislativo não autoriza a cobrança posterior de honorários pelo Fisco quando o contribuinte já aderiu ao parcelamento acreditando ter quitado integralmente a dívida consolidada, ressaltando que a exigência posterior violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ilustrou a problemática com exemplo de contribuinte surpreendido por cobrança expressiva de honorários meses após a adesão, sem previsão legal e sem possibilidade de parcelamento, situação que, segundo seu entendimento, afronta a lealdade processual e cria desequilíbrio indevido.
Ao final, o ministro propôs que a tese fosse restringida à hipótese delimitada no tema repetitivo, ressaltando que, quando a verba honorária é prevista no programa de recuperação fiscal, não cabe nova condenação judicial. Após debates, verificou-se que o ajuste necessário dizia respeito apenas à fundamentação e à ementa, sem alteração do enunciado da tese. O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator com acréscimo de fundamentos e destacou que, como regra geral, os honorários são devidos, mas, se já estão compreendidos nas condições do parcelamento, não cabe nova incidência.
Com a adequação da fundamentação, a 1ª Seção fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que prevê honorários na cobrança administrativa não acarreta nova condenação em honorários advocatícios. A modulação de efeitos preservou as situações consolidadas, mantendo válidos os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de adesão a parcelamento com inclusão da verba honorária, desde que tais decisões não tenham sido impugnadas até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema repetitivo.
Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos, no qual se discute se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins, tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis no período entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022. Na sessão de 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando que não há direito do contribuinte varejista à constituição ou à manutenção dos créditos pretendidos, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192 e 194 de 2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, destacando que tais normas não alteraram a disciplina jurídica aplicável ao regime monofásico.
O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, o que confirma a competência do STJ para uniformização da matéria. Com base no entendimento consolidado no Tema 1093 do STJ e nas disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o relator relembrou que o regime monofásico se caracteriza pela concentração da carga tributária em uma única fase da cadeia produtiva, normalmente no produtor ou importador, razão pela qual os demais agentes econômicos, como os comerciantes varejistas, são desonerados do pagamento das contribuições e, por consequência, não possuem direito ao creditamento. Explicou que, nessas hipóteses, não há cumulatividade a ser evitada, o que inviabiliza o reconhecimento de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
Ao analisar o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, o relator concluiu que a norma não criou benefício fiscal que autorizasse o creditamento aos varejistas, mas apenas reduziu as alíquotas das contribuições a zero até 31 de dezembro de 2022 para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, que já estavam submetidos ao regime monofásico. A medida, portanto, não produziu qualquer alteração jurídica relevante para os varejistas. Salientou também que a interpretação firmada pelo STF na medida cautelar da ADI 7.181/DF, relativa à observância da anterioridade nonagesimal, não se aplica ao caso, pois não houve instituição ou majoração de tributo em relação ao comerciante varejista.
Diante dessas premissas, o ministro Gurgel de Faria propôs a fixação da tese de que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico, não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, afastando a tese de suposta majoração indireta de tributos ou de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Após a leitura do voto, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipadamente. Os ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina aguardam para votar na retomada do julgamento.
Tema: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 – Tema 1224 dos recursos repetitivos.
REsp 2043775 RS – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.
REsp 2050635 CE – FAZENDA NACIONAL x LUIZ GUILHERME DELGADO SAMPAIO
REsp 2051367 PR – FAZENDA NACIONAL e ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ x OS MESMOS.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1224 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar. A Corte fixou a tese de que tais contribuições podem ser deduzidas, desde que observado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.
No voto apresentado na sessão de 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que havia divergência entre as Turmas de Direito Público, o que justificou a afetação do tema ao rito repetitivo. Explicou que a Primeira Turma já havia reconhecido a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, enquanto a Segunda Turma negava tal direito, motivo pelo qual a uniformização era necessária.
O relator afirmou que a solução adotada está em consonância com os artigos 111 e 176 do CTN, que impõem interpretação estrita em matéria de benefícios fiscais. Enfatizou que o ordenamento jurídico prevê expressamente que as deduções relativas às contribuições a entidades fechadas de previdência privada devem observar o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto, vedando-se qualquer ampliação judicial desse patamar. Destacou ainda que a Constituição Federal exige lei específica para criação ou ampliação de benefícios tributários, o que impede qualquer flexibilização hermenêutica para ampliar o alcance da dedutibilidade.
O ministro Benedito Gonçalves explicou que as contribuições extraordinárias, ainda que tenham finalidade diversa das contribuições ordinárias, integram o conjunto das contribuições destinadas às entidades fechadas de previdência complementar, razão pela qual se submetem ao mesmo limite dedutível estabelecido pela legislação. Ressaltou que o entendimento consagrado reafirma a jurisprudência predominante e não representa alteração de orientação, o que afasta a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
No caso concreto, foi reconhecido o direito da parte contribuinte à dedução das contribuições extraordinárias na declaração anual do imposto, respeitado o limite legal de 12%. O relator observou que o acórdão recorrido estava alinhado com a jurisprudência dominante, motivo pelo qual o recurso especial da Fazenda Nacional foi desprovido. Todos os ministros acompanharam o entendimento apresentado pelo relator.
