SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu novamente o julgamento do recurso que versa sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros obtidos por empresas controladas no exterior, apurados pelo método da equivalência patrimonial. O caso examina a constitucionalidade da chamada “tributação automática” prevista no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, regulamentada pela Instrução Normativa nº 213, de 2002.
Discute-se a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, independentemente de sua efetiva distribuição à controladora brasileira. O acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça havia afastado a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, reconhecendo a prevalência dos tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo para evitar a dupla tributação da renda, e limitando a tributação apenas aos lucros de controladas sediadas nas Bermudas, por se tratar de país classificado como de tributação favorecida.
Ao ser submetido à apreciação do STF o relator, ministro André Mendonça, não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União, estabelecendo que: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
Em sede de agravo interno, o relator votou pelo seu desprovimento, mantendo a compreensão de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois demanda a interpretação de normas legais e de tratados internacionais. Segundo o ministro, a aplicação automática do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 conflita com os acordos internacionais celebrados pelo Brasil, que asseguram a competência tributária ao Estado onde está sediada a empresa, afastando a tributação dos lucros da controlada estrangeira enquanto não houver sua efetiva disponibilização à controladora no Brasil.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes manifestou-se pelo provimento do agravo interno, reconhecendo a constitucionalidade da tributação dos lucros das controladas no exterior como acréscimo patrimonial da controladora brasileira. Para ele, o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 está em consonância com o conceito constitucional de renda e com o princípio da tributação universal, segundo o qual as pessoas jurídicas residentes no país podem ser tributadas por rendimentos de qualquer origem. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Este último reafirmou a validade da política fiscal antidiferimento adotada pela legislação brasileira e defendeu a inaplicabilidade dos tratados internacionais no caso concreto, por se tratar de hipótese de dupla tributação econômica, e não jurídica.
Em voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator para negar provimento ao agravo interno da União. O ministro considerou que o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados e do caráter infraconstitucional da controvérsia. Para ele, a solução do caso exige a interpretação de normas de direito tributário interno e internacional, incluindo o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o artigo 43 e o artigo 98 do CTN, o artigo 248 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e a Instrução Normativa nº 213/2002 da Receita Federal.
No mérito, o ministro Luiz Fux destacou que a aplicação irrestrita da tributação automática sobre lucros de controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo contraria os tratados internacionais firmados pelo Brasil com esses países, internalizados pelos Decretos nº 72.542/1973, nº 75.106/1974 e nº 85.051/1980. Para ele, tais acordos estabelecem que os lucros de uma empresa são tributáveis apenas no Estado onde está sediada, salvo se houver estabelecimento permanente no outro país contratante. Assim, a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, nesses casos, afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e gera insegurança jurídica, risco à balança comercial e impacto negativo ao ambiente de investimentos.
O ministro também reafirmou o princípio da especialidade, pelo qual as normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico prevalecem sobre o direito interno em caso de conflito, conforme o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009) e o artigo 98 do CTN. No tocante às controladas sediadas nas Bermudas, reconheceu a legitimidade da tributação prevista no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por se tratar de país considerado paraíso fiscal, mas afastou a utilização do método da equivalência patrimonial para apuração do lucro tributável, por entender que o MEP incorpora resultados contábeis que não se confundem com lucro efetivo, como variações cambiais e reavaliações patrimoniais.
Com o voto-vista do ministro Luiz Fux, o placar parcial do julgamento ficou em três votos pelo provimento do agravo interno da União, proferidos pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, e dois votos pelo desprovimento, dos ministros André Mendonça e Luiz Fux. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo novamente o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, em razão da extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito.
REsp 2104543 RJ – FAZENDA NACIONAL x L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA e OUTRA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso envolvendo a possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, quando o mandado de segurança é extinto sem resolução de mérito.
O relator destacou que o recurso discutia a aplicação do artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.703/1998, que prevê a conversão dos depósitos judiciais relativos a tributos federais em pagamento definitivo apenas quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional. No caso concreto, o mandado de segurança foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de ato coator e de direito líquido e certo, bem como de falta de interesse de agir, uma vez que a própria Receita Federal já havia reconhecido a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing.
O ministro Gurgel de Faria observou que, nessas circunstâncias, não houve pronunciamento judicial favorável à Fazenda Nacional quanto à exigibilidade do tributo, razão pela qual não se pode converter o depósito em pagamento definitivo. Ressaltou que o depósito judicial, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se transforma automaticamente em receita da União se a controvérsia não for resolvida em seu favor, devendo os valores permanecer à disposição do contribuinte.
Os demais integrantes da turma acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo em favor da União, diante da inexistência de decisão que reconheça a validade da cobrança tributária.
Tema: Incidência de ISS sobre intermediação de serviços turísticos prestados a empresas estrangeiras.
REsp 1974556 SP – INTEREP REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas provenientes da intermediação de serviços turísticos prestados a empresas estrangeiras.
O julgamento tratou da definição do local de ocorrência do resultado do serviço de intermediação prestado por agência de viagens e turismo que atua na captação de clientes brasileiros para empresas localizadas no exterior. O relator destacou que a controvérsia envolvia a caracterização ou não de exportação de serviços, tendo em vista que a empresa recorrente alegava que sua atividade consistia em intermediar reservas e serviços turísticos executados fora do país, remunerando-se por comissão paga por empresas estrangeiras.
Ao apresentar seu voto, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a questão central dizia respeito à verificação do local em que se deu o resultado do serviço. Com base na interpretação do artigo 1º e do item 9.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, concluiu que o resultado da intermediação ocorre em território nacional, pois é no Brasil que se concretiza a atividade de captação e direcionamento de consumidores para as empresas tomadoras estrangeiras.
O relator explicou que, embora o pagamento da comissão possa ser feito por uma empresa situada no exterior, o serviço de intermediação gera seus efeitos e resultados no local onde o agente atua, ou seja, no território brasileiro e, especificamente, no Município de São Paulo. Assim, entendeu que não se configura hipótese de exportação de serviços que pudesse afastar a incidência do ISS, uma vez que o resultado do serviço não se projeta no exterior, mas se consuma no Brasil.
Com esse entendimento, o ministro Sérgio Kukina manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reconhecido a competência do Município para a cobrança do ISS sobre a atividade de intermediação turística realizada pela empresa. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam integralmente o voto do relator, confirmando o entendimento de que a operação não se enquadra como exportação de serviços para fins de não incidência tributária.
Tema: Reconhecimento de nulidade de julgamento administrativo e de ilegalidade na inclusão de perdas no exterior na base de cálculo da CSLL.
REsp 2118134 RJ – IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a nulidade parcial de processo administrativo fiscal instaurado pela Receita Federal. O julgamento, relatado pela ministra Regina Helena Costa, resultou no conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, em seu provimento, com a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o restabelecimento da sentença que havia declarado a nulidade do procedimento a partir da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A controvérsia dizia respeito à possibilidade de reconhecimento da nulidade de decisão administrativa proferida pelo CARF e à legalidade da inclusão de perdas apuradas no exterior na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustentava que o CARF teria inovado de forma indevida ao modificar o critério jurídico originalmente adotado na autuação fiscal, ao passar a fundamentar a exigência tributária no princípio da territorialidade da tributação, argumento que não constava da motivação inicial do auto de infração.
Ao proferir seu voto, a ministra Regina Helena afirmou que, embora o tribunal de origem tenha afastado a alegação de nulidade sob o fundamento de inexistir inovação, o exame dos autos demonstra que houve alteração substancial na fundamentação jurídica do lançamento tributário sem que fosse assegurado ao contribuinte novo prazo para impugnação. A relatora destacou que o artigo 18, §3º, do Decreto nº 70.235/1972 impõe, nesses casos, a lavratura de auto de infração ou notificação complementar e a devolução do prazo para defesa, o que não ocorreu no processo administrativo fiscal em questão.
A ministra ressaltou que a mudança de fundamento jurídico pela instância administrativa configura preterição do direito de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, resultando na nulidade do julgamento proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. Segundo a relatora, o dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito do contribuinte de se manifestar sobre toda modificação fático-jurídica realizada no curso do processo tributário, e sua inobservância invalida os atos subsequentes, conforme previsto no artigo 59, inciso II, do mesmo decreto.
Ao reconhecer a nulidade parcial do processo, a ministra considerou prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pela empresa, referente à alegada ilegalidade da inclusão das perdas apuradas pela sucursal de Londres, entre 1996 e 1998, na base de cálculo da CSLL. A relatora enfatizou que, embora a discussão de mérito sobre a incidência do tributo antes da edição da Medida Provisória nº 1.858/1999 possua relevância, o ponto central do caso foi o vício procedimental decorrente da inovação de fundamento jurídico sem nova oportunidade de impugnação.
A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, reconhecendo a nulidade parcial do processo administrativo fiscal a partir da decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, restabelecendo a sentença proferida em primeiro grau.
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a título de previdência privada complementar.
O relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou voto negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a cobrança da contribuição previdenciária sobre as contribuições patronais destinadas a plano de previdência complementar aberto, voltado exclusivamente a diretores e dirigentes da companhia.
O relator observou que o artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, ao excluir do conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de previdência complementar, impõe a condição de que o benefício seja oferecido à totalidade dos empregados e dirigentes. No entanto, ressaltou que a superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, alterou substancialmente esse quadro. Segundo o ministro, o artigo 69, §1º, da referida lei é expresso ao determinar que “sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”, regra que não faz distinção entre planos abertos ou fechados.
O relator entendeu que, diante da incompatibilidade entre as normas, houve revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida no artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual deve prevalecer a norma posterior, mais específica e abrangente. Assim, concluiu que as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Após a leitura do voto do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos. O ministro adiantou que pretende examinar com maior profundidade a extensão da norma prevista no artigo 69, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, especialmente quanto ao alcance da isenção prevista e à distinção entre contribuições destinadas a entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Indicou, contudo, que sua tendência inicial é acompanhar o entendimento do relator.
Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e aguarda a manifestação dos demais ministros da Segunda Turma.
Tema: Aplicação da Súmula 393 do STF em ação rescisória sobre exclusão de valores do cálculo do PIS/Cofins-Importação.
REsp 2169845 – FAZENDA NACIONAL e C.M.D.V.L. x OS MESMOS– Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de que prossiga na análise de mérito da ação rescisória ajuizada pela União.
A controvérsia teve origem em ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional com o objetivo de desconstituir acórdão do TRF1 que havia reconhecido o direito de exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, além de permitir a restituição de valores sem abatimento dos créditos apurados nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. O tribunal regional havia extinguido a ação sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e aplicando o entendimento da Súmula 343 do STF, que impede o manejo de ação rescisória quando a interpretação da norma jurídica for controvertida nos tribunais à época da decisão rescindenda.
Ao proferir seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a inépcia da petição inicial e entendeu que a causa de pedir apresentada pela Fazenda Nacional não se confunde com mera divergência de interpretação sobre matéria controvertida, mas sim com alegações autônomas de violação manifesta de norma jurídica e de eventual dolo processual da parte vencedora. Segundo a relatora, o acórdão rescindendo teria permitido a restituição de valores indevidos sem o abatimento dos créditos tributários correspondentes, o que configuraria afronta aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A relatora também afastou a incidência da Súmula 343 do STF, por entender que a divergência apontada não se amparava em jurisprudência consolidada ou em entendimento pacífico à época do julgamento, tratando-se de hipótese em que o acórdão rescindendo destoou isoladamente da orientação dominante. Ressaltou que não se pode utilizar o próprio acórdão impugnado como parâmetro para caracterizar controvérsia jurisprudencial e que, no caso concreto, os elementos apresentados pela União, como a nota técnica da Receita Federal apontando duplicidade de creditamento, possuem presunção de legitimidade e são suficientes para demonstrar a plausibilidade da tese de violação da norma jurídica e de enriquecimento indevido do contribuinte.
A ministra destacou que o exame da causa não implicaria reanálise de provas, mas apenas a verificação de elementos documentais constantes dos autos, o que é plenamente admissível em ação rescisória. Assim, votou pelo provimento parcial do recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão do TRF1 e determinar o retorno dos autos à origem para que o tribunal prossiga no julgamento do mérito da ação rescisória. A Segunda Turma acompanhou integralmente o voto da relatora.
Tema: Interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS em casos de suspeita de falsidade de preço.
REsp 2098242 RJ – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso no qual se discutia a interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) em casos de suspeita de falsidade de preço.
O julgamento havia se iniciado com votos divergentes entre os ministros, em razão de diferentes entendimentos sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do tributo diante da alegação de subfaturamento nos preços dos serviços portuários prestados pela empresa. Após empate e sucessivos pedidos de vista, as partes apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo para encerrar o litígio, o que levou o relator a submeter o termo de transação à homologação do colegiado.
No voto condutor, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o acordo foi formalizado com base no artigo 171 do CTN e na Lei Municipal nº 1.274/2019, que regulamenta as transações tributárias no âmbito do Município de Mangaratiba. O relator verificou que a proposta atendeu aos requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo a demonstração do crédito tributário, a decisão administrativa motivada e a fixação das concessões recíprocas entre as partes.
De acordo com os autos, a transação fixou um valor a ser pago em parcelas, com o objetivo de encerrar as discussões judiciais e administrativas sobre créditos de ISS incidentes sobre serviços portuários realizados entre abril de 2009 e dezembro de 2012. O acordo também previu a extinção definitiva das execuções fiscais relacionadas, a renúncia de pretensões recursais e a ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
Com base no voto do relator, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, homologou o acordo e julgou prejudicado o recurso especial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tema: Saber se a dispensa ou redução de juros e correção monetária sobre tributos pode ser considerada subvenção para investimento e afastar incidência de IRPJ e CSLL.
EREsp 1222547 RS – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedentes os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional para reformar o acórdão embargado e, consequentemente, deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem para que o tribunal de origem verifique o cumprimento das condições e dos requisitos legais necessários à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do benefício fiscal de ICMS concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Ao apresentar o voto, o relator ressaltou que a matéria já havia sido examinada pelo STJ no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que uniformizou a jurisprudência sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS. De acordo com a tese firmada no repetitivo, é impossível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O mesmo entendimento dispensa a comprovação de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, mas permite que a Receita Federal, em procedimento fiscalizatório, verifique o uso dos valores para finalidades diversas da garantia da viabilidade do empreendimento.
Com base nesse precedente vinculante, o ministro Francisco Falcão concluiu que o acórdão da 1ª Turma deveria ser reformado, porquanto reconheceu automaticamente a natureza de subvenção para investimento dos valores decorrentes do PRODEC, sem a necessária análise do cumprimento dos requisitos legais. Assim, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se apure se a empresa observou as condições impostas pela legislação vigente, especialmente quanto à constituição de reserva de lucros específica e à vinculação dos valores à expansão ou manutenção do empreendimento econômico.
A controvérsia teve origem em decisão anterior da 1ª Turma do STJ que havia considerado ilegal a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido pelo Estado no âmbito do PRODEC. Naquela oportunidade, a Turma entendeu que o benefício, ao prever o diferimento do pagamento do ICMS com redução de encargos financeiros, configurava subvenção para investimento e que sua tributação violaria o pacto federativo ao permitir que a União reduzisse, de forma indireta, incentivo legítimo concedido por ente estadual.
Com a nova decisão, a 1ª Seção uniformizou o entendimento da Corte, fixando que a exclusão de valores relacionados a incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível se comprovado o atendimento das exigências legais previstas nas Leis nº 12.973/2014 e Complementar nº 160/2017.
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