Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153 da repercussão geral.
RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal irá reiniciar o julgamento do Tema 1153 da repercussão geral, que trata da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente. O Ministro Luiz Fux, relator, apresentou destaque, o que retirou o caso do ambiente virtual e determinou o reinício da votação em plenário físico.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual, com sete votos já proferidos. Formou-se maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto. Persistiu, entretanto, divergência sobre a possibilidade de atribuir-lhe a condição de responsável tributário.
O Ministro Luiz Fux votou no sentido de afastar a condição de contribuinte, ressalvando a hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem. Entendeu, contudo, que a sujeição passiva como responsável tributário é admissível desde que prevista em lei estadual ou distrital e observadas as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, especialmente as constantes do Código Tributário Nacional.
O relator também propôs modulação dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, quando não tenha havido a consolidação da propriedade plena sobre o bem, produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. A proposta impede a repetição do indébito para valores pagos até a véspera desse marco, excetuando as ações judiciais já propostas e os atos administrativos de cobrança ou constituição de crédito tributário em curso até então. A Ministra Cármen Lúcia o acompanhou integralmente.
O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a conclusão de que o credor fiduciário não pode ser contribuinte, mas divergiu quanto à possibilidade de responsabilização. Defendeu que esta também é inconstitucional, salvo na hipótese de sucessão tributária decorrente da consolidação da propriedade plena do veículo.
Na mesma linha, os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça também afastaram a responsabilidade tributária do credor fiduciário durante a vigência do contrato, admitindo-a apenas quando houver consolidação da propriedade plena, por entenderem que a legislação atual não assegura mecanismo de repasse do ônus tributário ao contribuinte.
A divergência central reside na natureza jurídica do IPVA, que incide sobre uma situação estática composta pela propriedade, domínio útil ou posse do veículo, e não sobre operações ou transações, o que impede o repasse automático do encargo ao devedor fiduciante. Os votos contrários à responsabilidade tributária invocaram precedentes como o Tema 302 da repercussão geral, segundo o qual a atribuição de sujeição passiva a terceiros exige a possibilidade de retenção ou ressarcimento do valor pago.
O Ministro Cristiano Zanin propôs ainda a fixação de tese declarando inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de responsabilidade por sucessão, e sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações judiciais e processos administrativos pendentes até esse marco.
Ainda não há data para o julgamento presencial do leading case.
Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Tema 985.
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que havia acolhido embargos da parte contribuinte para conferir efeitos prospectivos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
A União alegava que, à época do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que afastava a tributação, não havia entendimento pacífico no STF quanto ao caráter infraconstitucional da matéria. Sustentava que coexistiam decisões de mérito e determinações de sobrestamento vinculadas ao Tema 20 da repercussão geral, o que afastaria a uniformidade da jurisprudência e exigiria que o STF delimitasse se a existência de apenas um precedente qualificado no STJ bastaria para justificar a modulação. Argumentava ainda que eventual expectativa legítima dos contribuintes deveria cessar com o reconhecimento, pelo STF, da natureza constitucional da controvérsia e sua submissão ao regime de repercussão geral.
A Fazenda Nacional também pleiteou, subsidiariamente, a alteração do marco temporal adotado na modulação para restringir a ressalva às ações ajuizadas até a data de afetação do Tema 985 (23/02/2018), e não até a publicação da ata de julgamento, como definido pelo Plenário. A medida buscava evitar estímulo à litigância excessiva, prática observada em outros temas de repercussão geral.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não havia vícios aptos a embasar os embargos, pois o acórdão havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos suscitados. Ressaltou que a alteração de jurisprudência dominante do STJ, consolidada sob o rito dos repetitivos, configurou hipótese legítima para modulação de efeitos, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes.
O ministro observou que, desde 2011, o STF vinha negando repercussão geral a temas relativos à natureza de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária, consolidando o caráter infraconstitucional dessas discussões. A mudança de entendimento no julgamento do mérito do RE 1072485, que reconheceu a incidência da contribuição sobre o terço de férias, contrariou esse cenário, justificando a adoção do marco tradicional da modulação, fixado na publicação da ata do julgamento.
Sobre a proposta da União para restringir a ressalva às ações ajuizadas até a data de afetação, o ministro registrou que a Corte chegou a discutir a possibilidade de rever essa jurisprudência para casos futuros, diante do aumento expressivo de litigância após a repercussão geral, mas decidiu manter o critério usual para o caso concreto. Assim, ficou preservada a ressalva para ações e processos administrativos pendentes até a data da publicação da ata de julgamento.
