Velloza Ata de Julgamento

07 . 08 . 2025

Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.

Um pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu a análise acerca da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre remessas ao exterior relacionadas à tecnologia. Já são seis votos pela constitucionalidade da contribuição, mas há divergência no tocante à extensão da incidência do tributo.

Na sessão do dia 29/05 o relator considerou constitucional a Lei nº 10.168/2000 e suas alterações, entendendo que a CIDE pode ser instituída por lei ordinária, em conformidade com a Constituição. Destacou que desvios na aplicação dos recursos da CIDE não cabem em controle concentrado de constitucionalidade, mas podem gerar consequências administrativas, civis e penais. Ressaltou ainda que a CIDE tem papel importante na ordem econômica, ligada a princípios como a valorização do trabalho e o desenvolvimento nacional. No entanto, criticou a ampliação indevida da base de cálculo da CIDE, defendendo que a contribuição deve incidir apenas sobre remuneração por importação de tecnologia, e não sobre direitos autorais ou serviços diversos.

Sugeriu, por fim, que a decisão tenha efeitos futuros, exceto em processos pendentes ou créditos ainda não lançados. Em divergência parcial, o ministro Flávio Dino discordou da limitação da base de cálculo e propôs focar apenas na aplicação dos recursos da CIDE na área de Ciência e Tecnologia, conforme a lei.

Prosseguindo com a votação nesta quarta-feira (06/08), o ministro Cristiano Zanin afirmou que, desde sua origem, a CIDE já previa hipóteses autônomas de incidência, como a licença de uso, sem exigir transferência de tecnologia. Assinalou que a ampliação promovida em 2001 não configuraria, portanto, novidade inconstitucional, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 495 da repercussão geral, que a inexistência de referibilidade direta entre o contribuinte e o beneficiário da contribuição não desnatura a CIDE. Com base nesse entendimento, acompanhou integralmente a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino.

Nessa linha, o ministro Alexandre de Moraes proferiu voto destacando a evolução legislativa das hipóteses de incidência da CIDE e a interpretação sistemática do artigo 149 da Constituição. Afirmou que a mensagem de exposição de motivos da Lei nº 10.332/2001 revela a intenção deliberada do legislador de ampliar a base de incidência, de modo a coincidir com a base do imposto de renda, reduzindo-o de forma concomitante. Sublinhou que a expressão “royalties a qualquer título” denota um campo material amplo, o qual incluiria, inclusive, remunerações por direitos autorais, inexistindo vedação constitucional a essa amplitude.

O ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência, ressaltou que o Brasil precisa de instrumentos de soberania tecnológica e que a dependência internacional compromete o desenvolvimento nacional.

Por fim, o ministro André Mendonça acompanhou o relator, interpretando que os recursos arrecadados com a CIDE devem ser exclusivamente utilizados para o apoio à inovação tecnológica, conforme disposto nos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.168/2000. Ressaltou a vinculação entre o § 2º do artigo 2º e o caput do mesmo artigo, interpretando que as novas hipóteses de incidência deveriam manter coerência com a lógica da transferência de tecnologia, e que a lei não teria criado um novo campo autônomo de incidência.

Há previsão de que o julgamento seja retomado na próxima quarta-feira (13/08), com a apresentação do voto-vista do ministro Nunes Marques.


Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266 da repercussão geral.
RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

Foi suspensa a análise do Tema 1266 da repercussão geral, que trata sobre a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

O ministro Nunes Marques, que cancelou o seu pedido de destaque, apresentou voto acompanhando integralmente a proposta redigida pelo ministro Alexandre de Moraes, convencionando-se pela validade da cobrança do DIFAL a partir de 4 de abril de 2022, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. O ministro também declarou a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram o DIFAL entre a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015 e a vigência da referida lei complementar, desde que compatíveis com esta, produzindo efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor.

O vistor acolheu também a redação das teses propostas pelo ministro relator:

I – É constitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal;

II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, que instituíram a cobrança do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, são constitucionais, mas produzem efeitos somente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar.

Inaugurando divergência, o ministro Flávio Dino compreendeu ser importante levantar um terceiro item para a tese, com o objetivo de modular os efeitos da decisão aos contribuintes que ajuizaram ação judicial. Nesse prisma, não seria admissível a exigência do DIFAL para os contribuintes que, até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), tenham questionado judicialmente a cobrança e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Relembre-se que o Supremo, ao apreciar a ADI 7066, definiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.

Por compreenderem de igual modo, os ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam a proposta de modulação formulada pelo ministro Flávio Dino.

Entretanto, em linha diversa, o ministro Edson Fachin votou pelo não acolhimento do pleito do Estado de São Paulo, por entender que a alteração legislativa em análise resultou em aumento da carga tributária e, assim sendo, deve, necessariamente, observar ambas as regras de anterioridade: anual e nonagesimal.

Salientou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer medida que corresponda à instituição e/ou aumento do ônus tributário deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade do exercício, independentemente do veículo legislativo que a introduz. Assim, a Lei Complementar em matéria tributária, de igual modo, deve observar ambas as regras da anterioridade tributária, sobretudo quando dispõe acerca do DIFAL, que corresponde a autênticas regras de atribuição de competências tributárias aos estados destinatários das operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte.

Por fim, o ministro Edson Fachin apontou que, caso seja vencido no mérito, acompanha o ministro Flávio Dino para modular os efeitos da decisão.

O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo ministro Roberto Barroso.

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