Tema: Possibilidade de interrupção da prescrição tributária por petição inicial com erro na parte indicada.
REsp 1931196/RS – COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Em julgamento sem debates, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram a argumentação do contribuinte para estipular que, em caso de petição inicial com erro na indicação da parte, considera-se que o prazo prescricional foi interrompido na data em que a inicial foi emendada. Nesse sentido, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que haja reexame acerca da prescrição.
Ficou consolidado o entendimento de que a petição inicial deve observar os requisitos legais indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A inobservância desses requisitos compromete a adequada formação da relação processual, especialmente no que se refere à definição dos polos ativo e passivo.
Assim, a Turma tornou sem efeito o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a prescrição, entendendo que, mesmo diante de vícios relevantes na petição inicial, como a indicação incorreta do devedor, houve o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Pública. Segundo o acórdão, o simples ajuizamento da execução demonstra a ausência de inércia do ente tributante, impedindo, portanto, o reconhecimento da prescrição.
Tema: Saber se é possível extrair do CTN interpretação de que há prazo para a conclusão da constituição definitiva do tributo/processo administrativo fiscal.
REsp 2109509/RS – TRANSPORTES MOBILINE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do STJ compreenderam que é de competência do Supremo Tribunal Federal avaliar controvérsia referente à alegada violação ao princípio da razoável duração do processo, ainda que à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.
Prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há que se falar em prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, diante da ausência de previsão legal estabelecendo a aplicação do instituto na hipótese.
